TRF1 - 0031655-97.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
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Polo Ativo
Polo Passivo
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02/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031655-97.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031655-97.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONDOR FLORESTAS E INDUSTRIAS DE MADEIRA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ZULMA GRECIA DA SILVA SARAIVA - DF1853 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0031655-97.2006.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Condor Florestas e Indústrias de Madeiras Ltda. em face de sentença (CPC/1973) que julgou improcedente pedidos formulados em ação de rito ordinário pela qual pretende a demandante, ora apelante, o reconhecimento de sua condição de agroindústria, para que possa recolher a contribuição à seguridade social na forma do art. 22-A da Lei 8.212/91.
Inicialmente, argumenta a apelante que a decadência acolhida pelo juízo sentenciante deve ser afastada, pois o magistrado olvidou-se que a ação foi ajuizada muito antes da entrada em vigor da LC 118, não podendo referida norma retroagir.
Alega que quanto aos tributos sujeitos a lançamento por homologação o contribuinte possui dez anos para pleitear a restituição por pagamento indevido.
Assevera que com o julgamento antecipado da lide na origem houve cerceamento ao direito de produção de provas, razão pela qual requer a anulação da sentença.
Quanto ao mérito, aduz que sua qualidade de produtora rural é fato incontroverso nos autos, expressamente admitido pelo apelado em sua contestação.
Afirma a apelante que a mercadoria e o processo de beneficiamento adotado enquadram-se nas disposições legais e caracterizam industrialização, na qual não há alteração da natureza química da madeira, nem sua transformação em pasta celulósica.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031655-97.2006.4.01.3400 VOTO Pela presente ação, a autora defende sua qualificação como agroindústria para que possa ter o direito de recolher a contribuição para a seguridade social de forma diferenciada, conforme a disciplina constante do art. 22-A da Lei 8.212/91, que tem a seguinte redação: Art. 22A.
A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de: I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de origem, que se apoiou nos seguintes fundamentos: (...) 18. - Em que pese causar estranheza a alteração promovida pela Autora em seu contrato social, alargando de modo bem amplo seu objeto, tais mudanças não podem firmar, por si só, o seu enquadramento como sendo agroindústria. 19. - Com efeito, as definições trazidas pela autarquia previdenciária dão conta de que agroindústria é o produtor rural pessoa jurídica, que industrializa a sua própria produção.
Seria a exploração de "duas atividades num mesmo empreendimento econômico".
Em verdade, agroindústria pode ser entendida como a transformação de matérias primas provenientes da agricultura, pecuária, aqüicultura ou silvicultura, ou seja, a indústria que se dedica à transformação e ao processamento de matérias-primas agropecuárias, de origem animal ou vegetal. 20. - E é aí que reside o problema da Autora em ser enquadrada como agroindústria, mesmo tendo alterado seu objetivo social, pois a sua atividade primeira seria não a produção rural, mas sem a extração autorizada de madeira, como concluiu a autoridade administrativa (fls. 36). 21.- Portanto, para se entender que a Autora poderia ser enquadrada como agroindústria, ter-se-ia, em primeiro lugar, que se reconhecer como sendo produtora rural, não havendo, nos autos, qualquer comprovação nesse sentido, pois apenas se sabe que ela industrializa a madeira sob várias formas, sem notícia, contudo, de que seja produtora rural. (...) NULIDADE DA SENTENÇA Sustenta a apelante a nulidade da sentença, por cerceamento ao seu direito de defesa, porque não teria tido oportunidade de produzir as provas necessárias ao deslinde da controvérsia.
Neste particular, constato que a questão de fato que poderia ser, em tese, objeto de instrução probatória diz respeito às atividades desenvolvidas pela autora e ao seu possível enquadramento no conceito de agroindústria.
Tais atividades estão especificadas na cláusula primeira da décima segunda alteração do contrato social da autora, cuja cópia foi juntada aos autos (doc. id. 36538525).
Ao julgar o feito, o juízo de origem não desconsiderou esta realidade.
Portanto, há que se concluir que pela desnecessidade de produção de provas adicionais além daquela documental que instrui o processo.
Assim, não se verifica a alegada violação ao direito de defesa da apelante, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade da sentença.
PRESCRIÇÃO De início, ressalto que a Lei Complementar 118 entrou em vigor no dia 9 de junho de 2005.
A inicial da presente ação foi protocolada no dia 25 de outubro de 2006.
Assim sendo, não se sustenta a alegação da apelante de que o ajuizamento da ação se deu antes da vigência da LC 118/2005.
Tratando-se de ação ajuizada após a edição da referida Lei Complementar, o prazo prescricional é o quinquenal, conforme decidido pelo STF no RE 566.621.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas que antecedem cinco anos da data de propositura da ação.
No caso dos autos, estão prescritas as parcelas anteriores a 25/10/2001.
MÉRITO DA CAUSA Ao apreciar consulta formulada pela parte autora, a Delegacia da Receita Previdenciária em Porto Velho, valendo-se da Orientação Normativa MPS/SPS nº 08, de 21/03/1997, respondeu que a empresa não pode ser enquadrada como agroindústria para fins de recolhimento de contribuições previdenciárias, uma vez que o objeto social da empresa não é a produção rural e sua industrialização (id 36538525 p. 55).
Não se trata, portanto, de questão incontroversa.
O art. 165, alínea “b”, 2, da então vigente Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/2009, considera produtor rural pessoa jurídica “a agroindústria que desenvolve as atividades de produção rural e de industrialização da produção rural própria ou da produção rural própria e da adquirida de terceiros”.
A atual e vigente IN RFB Nº 2110/2022 não destoa da norma que revogou, dispondo que agroindústria é “o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros”.
Portanto, ínsita ao conceito de agroindústria está a existência de produção rural própria, ainda que não exclusivamente.
Conforme consta do contrato social da parte autora (id. 36538525, p. 48), seu objeto social consiste na “a Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada (Exportação e Importação); Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas (lambris, assoalhos, portas, tábuas, pranchas, vigas, caibros) e de peças de madeira para instalações industriais, comerciais (e residenciais) (Exportação e Importação); Comércio atacadista de madeira em bruto e produtos derivados (Exportação e Importação); Comércio varejista de madeira e seus artefatos (Exportação e Importação); Extração de madeira; Cultivo de espécies de madeira: Serraria com desdobramento de madeira: Serraria sem desdobramento de madeira: Locação de veículos rodoviários de carga, com motorista; Transporte rodoviário de cargas, municipal; Transporte rodoviário de cargas, intermunicipal, interestadual e internacional; Aluguel de meios de transporte terrestre, inclusive containeres; Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas; Aluguel de máquinas e equipamentos comerciais, industriais, elétricos ou não sem operador; Locação de mão-de-obra; Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal (Projetos e Execuções de Manejo Florestal Sustentável)”.
Em sua inscrição no CNPJ consta, como atividade econômica principal a “fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada”.
Tais informações indicam que a demandante atua predominantemente como empresa de beneficiamento de madeira, não se tratando, portanto, de produtora rural e, por conseguinte, de agroindústria.
Ao tratar do tema pela Solução de Consulta nº 85 Cosit, de 24/01/2017, a Receita Federal orientou-se no seguinte sentido: "CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EXTRAÇÃO DE MADEIRA DE FLORESTA NATIVA E SERRARIA.
PRODUÇÃO RURAL PRÓPRIA.
NAO CARACTERIZAÇÃO.
AGROINDÚSTRIA ART. 22-A LEI 8.212 DE 1991.
A madeira extraída de floresta nativa não constitui produção rural própria da pessoa jurídica para efeito de caracterizá-la como agroindústria nos termos do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, que trata do regime da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta da comercialização, uma vez que não atende o requisito da dedicação a atividade rural que, no caso, deve ser o cultivo das árvores, florestamento ou reflorestamento, como fonte de pelo menos parte da matéria prima empregada, conforme declarado no caput e §6º do artigo".
Nessa conformação, não se revela presente ilegalidade a ensejar a atuação judicial para fins de conformação do ato administrativo, o qual goza de presunção relativa de legitimidade, não elidida pelas razões trazidas pela parte autora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0031655-97.2006.4.01.3400 APELANTE: CONDOR FLORESTAS E INDUSTRIAS DE MADEIRA LTDA APELADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECOLHIMENTO DO TRIBUTO COM BASE NO ART. 22-A DA LEI 8.212/1991.
PESSOA JURÍDICA NÃO ENQUADRADA NO CONCEITO DE AGROINDÚSTRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação ordinária pela qual a autora defende sua qualificação como agroindústria e, consequentemente, o direito de recolher a contribuição para a seguridade social na forma do art. 22-A da Lei 8.212/91. 2.
Pedido julgado improcedente pelo juízo de origem, que entendeu que a atividade primeira da autora não estaria escorada na produção rural, mas na extração autorizada de madeira, não ostentando, consequentemente, natureza de agroindústria. 3.
NULIDADE DA SENTENÇA.
A questão de fato que poderia ser, em tese, objeto de instrução probatória diz respeito às atividades desenvolvidas pela autora e ao seu possível enquadramento no conceito de agroindústria.
Tais atividades estão especificadas na cláusula primeira da décima segunda alteração do contrato social da autora, cuja cópia foi juntada aos autos.
Ao julgar o feito, o juízo de origem não desconsiderou esta realidade.
Desnecessária, assim, a produção de provas adicionais além daquela documental que instrui o processo.
Não verificada a alegada violação ao direito de defesa da apelante, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença. 4.
PRESCRIÇÃO.
A LC 118 entrou em vigor no dia 9/6/2005.
A inicial da presente ação foi protocolada no dia 25/10/2006.
Assim sendo, não se sustenta a alegação da apelante de que o ajuizamento da ação se deu antes da vigência da LC 118/2005. 5.
Tratando-se de ação ajuizada após a edição da referida Lei Complementar, o prazo prescricional é o quinquenal, conforme decidido pelo STF no RE 566.621.
Em relação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas que antecedem cinco anos da data de propositura da ação.
No caso dos autos, estão prescritas as parcelas anteriores a 25/10/2001. 6.
MÉRITO DA CAUSA.
Ao apreciar consulta formulada pela parte autora, a Delegacia da Receita Previdenciária em Porto Velho, valendo-se da Orientação Normativa MPS/SPS nº 08, de 21/03/1997, respondeu que a empresa não pode ser enquadrada como agroindústria para fins de recolhimento de contribuições previdenciárias, uma vez que o objeto social da empresa não é a produção rural e sua industrialização.
Não se trata, portanto, de questão incontroversa, como afirma a apelante. 7.
O art. 165, alínea “b”, 2, da então vigente Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/2009, considera produtor rural pessoa jurídica “a agroindústria que desenvolve as atividades de produção rural e de industrialização da produção rural própria ou da produção rural própria e da adquirida de terceiros”.
A atual e vigente IN RFB Nº 2110/2022 não destoa da norma que revogou, dispondo que agroindústria é “o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros”.
Portanto, ínsita ao conceito de agroindústria está a existência de produção rural própria, ainda que não exclusivamente. 8.
O objeto descrito no contrato social e a atividade econômica principal constante do CNPJ indicam que a demandante atua predominantemente como empresa de beneficiamento de madeira, não se tratando, portanto, de produtora rural e, por conseguinte, de agroindústria. 9. “A madeira extraída de floresta nativa não constitui produção rural própria da pessoa jurídica para efeito de caracterizá-la como agroindústria nos termos do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, que trata do regime da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta da comercialização, uma vez que não atende o requisito da dedicação a atividade rural que, no caso, deve ser o cultivo das árvores, florestamento ou reflorestamento, como fonte de pelo menos parte da matéria prima empregada, conforme declarado no caput e §6º do artigo" (Solução de Consulta nº 85 Cosit, de 24/01/2017). 10.
No caso, não se revela presente ilegalidade a ensejar a atuação judicial para fins de conformação do ato administrativo, o qual goza de presunção relativa de legitimidade, não elidida pelas razões trazidas pela parte autora. 11.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
14/01/2020 18:05
Conclusos para decisão
-
07/12/2019 04:13
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2019 04:13
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2019 04:13
Juntada de Petição (outras)
-
07/12/2019 04:13
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 08:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/11/2014 09:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:37
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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06/05/2011 15:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/05/2011 15:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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06/05/2011 09:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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05/05/2011 18:30
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2011
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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