TRF1 - 1000028-11.2018.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2023 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 04/08/2023 23:59.
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02/08/2023 08:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 08:24
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 02:19
Decorrido prazo de VICTOR HUGO STEFANELLO em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 03:27
Decorrido prazo de SAUL STEFANELLO FILHO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 03:26
Decorrido prazo de SAUL STEFANELLO FILHO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:30
Decorrido prazo de VICTOR HUGO STEFANELLO em 11/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 12/06/2023.
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10/06/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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09/06/2023 14:30
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000028-11.2018.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:SAUL STEFANELLO FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO PINHEIRO ALENCAR - MT13619/B SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra SAUL STEFANELLO FILHO e VICTOR HUGO STEFANELLO visando à condenação dos réus à recomposição de dano ambiental e ao pagamento de danos material e moral, decorrentes de destruição de cerca de 65 hectares vegetação nativa amazônica, sem autorização, nos anos de 2015 e 2016 em Feliz Natal/MT.
Na contestação, o réu defendeu, dentre outras teses, a existência de coisa julgada com duas ACP propostas na Justiça Estadual.
Encerrada a instrução e apresentadas alegações finais, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dentre outras teses, o réu alegou a ocorrência de coisa julgada e litispendência com duas ações civis públicas ajuizadas anteriormente na Justiça Estadual.
Em análise exauriente da matéria, verifico que assiste razão à parte ré.
Com as alegações finais (ID 1561895921), o réu colacionou mapa de infração na própria petição que acrescenta aos argumentos e indícios de coisa julgada com as ACP 0000845-08.2016.811.0093 e 0000643-94.2017.811.0093, que tramitaram no juízo estadual da Comarca de Feliz Natal/MT.
As petições iniciais das Ações Civis Públicas foram juntadas com a contestação.
Nelas, houve homologação de acordo judicial e posteriormente reconhecimento de cumprimento das obrigações.
Na ACP 0000845-08.2016.811.0093, buscou-se a recuperação de dano ambiental e a indenização por danos material e moral em razão de destruição de 28,95 hectares de floresta nativa amazônica.
A inicial faz referência à fiscalização do IBAMA realizada em 15/06/2015 e que gerou a auto de infração 9055044-E.
Já a ACP 0000643-94.2017.811.0093 buscou a recuperação de dano ambiental e a indenização por danos material e moral em razão de destruição de 48,8 hectares de floresta nativa amazônica.
A inicial faz referência à fiscalização do IBAMA realizada em 25/04/2016, mas não cita diretamente o número do auto de infração gerado.
Pois bem.
O documento técnico utilizado pelo MPF para instruir a inicial (ID 4110548) discrimina as áreas objeto da ação e faz referência aos autos de infração existentes, quais sejam 9055044-E e 6538-E, lavrados respectivamente em 22/06/2015 e 25/04/2016 pela destruição de 28,95 e 48,8 hectares.
A convergência de objeto entre as três ações é manifesta.
As duas primeiras (propostas no juízo estadual) foram julgadas antes mesmo da propositura da presente demanda, com a homologação de acordo judicial que previa a recomposição de danos, obrigação de fazer e pagamento de indenização.
Todas as ações civis públicas foram ajuizadas por legitimados extraordinários para a proteção do direito difuso ao meio ambiente equilibrado, pelo que é de se considerar, para o fim de verificação de litispendência ou coisa julgada, que há identidade de partes.
Há, também, identidade entre as causas de pedir e identidade de pedidos.
Em ambas, pleiteiam-se a recuperação do dano ambiental praticado no mesmo período, cada uma a seu modo, e a condenação ao pagamento de dano material e moral.
Ainda que os pedidos de condenação em dano material e reparação in natura não sejam exatamente idênticos, é importante destacar que, de acordo com a doutrina, o pedido possui duas facetas, uma de natureza processual, conhecido como pedido imediato, e outra de natureza material, relativa ao pedido mediato.
Aquele diz respeito à providência jurisdicional que se espera, a exemplo do pedido condenatório, constitutivo ou declaratório.
Já este diz respeito ao bem da vida almejado, isto é, o resultado prático que se pretende obter com a tutela jurisdicional.
No caso vertente, o pedido imediato formulado nas ações quanto aos danos material e moral é a condenação do réu ao pagamento de dinheiro, sendo o pedido mediato, ou seja, o bem da vida almejado, o ressarcimento pelos danos materiais causados ao meio ambiente.
Veja-se, sob essa perspectiva, que os pedidos – condenação pelo ressarcimento de danos material e moral – são idênticos, sendo certo que a diferença de valor não é capaz de tornar os pleitos formulados pelo Ministério Público Estadual diferentes daqueles veiculados pelo Ministério Público Federal.
Na essência, continua sendo o mesmo pedido mediato e imediato.
O fato de a legislação de regência permitir a legitimação extraordinária não significa que os legitimados possam reiterar o mesmo pedido em uma nova demanda, seja em valor inferior ou superior ao pleiteado por outro legitimado.
Com efeito, qualquer autor está adstrito aos limites de seu pedido, não podendo aditá-lo ou alterá-lo a todo tempo, senão até a estabilização da demanda, após o que a sentença proferida fará coisa julgada entre as partes não podendo o autor reiterar o mesmo pedido com base na mesma causa de pedir a pretexto de condenação do réu em valor superior.
Essa regra vale também para ações de natureza coletiva, que permitam a legitimação extraordinária.
Fosse admitido raciocínio contrário, qualquer pessoa poderia, em caso de procedência em uma ação de natureza condenatória, ajuizar nova demanda com base na mesma causa de pedir dizendo que, na verdade, a condenação deveria se dar em valor superior ao fixado na sentença da ação anterior.
Conforme é consabido, tal tipo de pretensão encontra evidentemente limite na coisa julgada, que visa a estabelecer segurança jurídica nas relações discutidas em juízo.
A identidade de pedidos também se dá com a recuperação do dano ambiental pleiteada em ambas as ações.
Na ação civil pública estadual, pleiteou-se a recuperação do dano ambiental a ser promovido perante o órgão ambiental competente, no caso, a SEMA/MT; ao passo que na ação civil pública federal foi requerida a mesma recuperação, inclusive com a apresentação de PRAD perante o órgão ambiental competente.
O pedido é essencialmente o mesmo, qual seja, a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na recuperação do dano ambiental, sendo que a forma em que se dará a recuperação está mais para a fase de execução de eventual provimento judicial. É dizer que a forma de execução de um provimento judicial que ordene a restauração da área desmatada – se por meio de PRAD perante a SEMA ou outro procedimento – não desnatura o pedido, que continua o mesmo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a existência de coisa julgada e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolver o mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, por força da Lei 7.347/85.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
08/06/2023 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2023 19:06
Juntada de Certidão
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08/06/2023 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2023 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2023 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2023 19:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
18/05/2023 17:21
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 19:08
Juntada de alegações/razões finais
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19/04/2023 00:26
Decorrido prazo de SAUL STEFANELLO FILHO em 18/04/2023 23:59.
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04/04/2023 23:12
Juntada de alegações/razões finais
-
15/03/2023 16:54
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2023 20:02
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 20:02
Outras Decisões
-
21/01/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 02:56
Decorrido prazo de VICTOR HUGO STEFANELLO em 05/10/2021 23:59.
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01/10/2021 02:30
Decorrido prazo de SAUL STEFANELLO FILHO em 30/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 18:09
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2021 09:34
Juntada de manifestação
-
01/09/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 12:46
Juntada de manifestação
-
20/03/2021 01:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 01:46
Decorrido prazo de SAUL STEFANELLO FILHO em 19/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 01:46
Decorrido prazo de VICTOR HUGO STEFANELLO em 19/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 16:46
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 07:39
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
14/12/2020 08:33
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 19:40
Juntada de Petição (outras)
-
03/07/2020 14:49
Juntada de Petição (outras)
-
28/05/2020 01:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 19:10
Juntada de manifestação
-
05/05/2020 21:41
Juntada de Petição (outras)
-
06/04/2020 16:24
Juntada de petição intercorrente
-
03/04/2020 19:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/04/2020 19:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/04/2020 19:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/02/2020 17:07
Outras Decisões
-
21/08/2019 19:27
Conclusos para decisão
-
21/08/2019 19:27
Restituídos os autos à Secretaria
-
21/08/2019 19:27
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
26/07/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 09:23
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2019 01:39
Decorrido prazo de SAUL STEFANELLO FILHO em 18/06/2019 23:59:59.
-
16/06/2019 20:34
Decorrido prazo de VICTOR HUGO STEFANELLO em 10/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 18:53
Juntada de Parecer
-
29/05/2019 18:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/05/2019 18:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/05/2019 18:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/05/2019 15:11
Outras Decisões
-
16/05/2019 18:20
Conclusos para decisão
-
07/05/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 10:52
Juntada de Petição intercorrente
-
09/04/2019 18:07
Juntada de Parecer
-
28/03/2019 15:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/03/2019 15:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/03/2019 15:56
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2019 17:36
Juntada de outras peças
-
14/03/2019 18:58
Juntada de contestação
-
19/02/2019 15:32
Ato ordinatório praticado
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02/02/2019 07:52
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 01/02/2019 23:59:59.
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08/01/2019 13:50
Juntada de Petição (outras)
-
21/12/2018 19:43
Juntada de Parecer
-
13/12/2018 16:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/12/2018 16:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/12/2018 16:51
Ato ordinatório praticado
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03/10/2018 18:34
Expedição de Carta precatória.
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03/10/2018 18:28
Expedição de Carta precatória.
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24/09/2018 17:59
Expedição de Carta precatória.
-
24/09/2018 17:59
Expedição de Carta precatória.
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09/08/2018 19:00
Juntada de Parecer
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23/07/2018 17:53
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2018 17:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/07/2018 17:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2018 18:53
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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18/05/2018 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2018 18:54
Conclusos para despacho
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14/05/2018 18:52
Restituídos os autos à Secretaria
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14/05/2018 18:30
Conclusos para despacho
-
26/04/2018 18:50
Juntada de informação
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19/03/2018 19:57
Expedição de Carta precatória.
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16/03/2018 16:33
Expedição de Carta precatória.
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21/02/2018 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2018 17:47
Conclusos para despacho
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24/01/2018 14:30
Juntada de emenda à inicial
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16/01/2018 17:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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16/01/2018 17:35
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/01/2018 18:10
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2018 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2018
Ultima Atualização
05/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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