TRF1 - 1011781-68.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1011781-68.2023.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: DEUZITA RODRIGUES DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS COSTA SILVA - AP2502 POLO PASSIVO:ADOLFO PERALTA JUNIOR e outros D E C I S Ã O [1] Relatório: Cuida-se de queixa-crime ajuizada por COOPERATIVA DE MINERAÇÃO DE GARIMPEIROS DE SERRA PELADA – COOMIGASP -, por meio de sua presidente DEUZITA RODRIGUES DA CRUZ VIANA, contra ADOLFO PERALTA JUNIOR; JOÃO ALVES ARAÚJO; CARLOS ANTONIO PINTO DOS SANTOS; CLEUDISON MARQUES DE OLIVEIRA e MANOEL ZACARIAS DA SILVA; imputando-lhes suposta prática dos crimes de falsidade ideológica, falsidade ideológica, contra ordem tributária, supressão de documento e associação criminosa.
Ao fundamento de que os fatos em tese criminosos teriam ocorrido no município de Curionópolis/PA, onde está localizada a sede da COOMIGASP; o MPF requereu declínio de competência em favor da Subseção Judiciária de Marabá/PA (manifestação de ID n. 1551072874). É o relatório. [2] Fundamentação: Da análise dos autos entendo que há plausibilidade jurídica nos argumentos expostos pelo MPF, no sentido de ser, inicialmente, a Subseção Judiciária de Marabá/PA, a competente para processar e julgar este feito criminal.
No caso dos autos, depreende-se que os fatos, ditos delituosos, cuja autoria se atribui aos querelados (ata forjada de reunião inexistente e outros), tiveram como local de ocorrência o município de Curionópolis/PA.
Com efeito, verifica-se que Curionópolis/PA, além de ser o domicílio da COOMIGASP, é também município que se encontra sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá/PA, conforme disposto na Resolução PRESI n. 8, de 11/03/2016, do TRF1/1ª Região.
Desse modo, nos termos do art. 70 do CPP, declinar a competência e encaminhar os autos, mediante baixa, à Subseção Judiciária de Marabá/PA, é media adequada cuja observância se impõe. [3] Dispositivo: Diante do exposto, acolho a manifestação do MPF, a qual adoto como razão de decidir, e assim, declino a competência deste Juízo da 3ª Vara Federal Criminal em favor da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA; para a qual determino a remessa destes autos e apensos, se houver, mediante baixa definitiva, e observadas demais cautelas de costume.
Ciência às partes, pelo sistema.
Publique-se em observância ao princípio da publicidade.
Belém/PA (data da assinatura eletrônica). (documento assinado eletronicamente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal Criminal SJPA -
14/03/2023 07:28
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2023 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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