TRF1 - 1001038-51.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/06/2025 16:34
Juntada de Informação
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12/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 16:18
Juntada de recurso inominado
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19/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOZA DE MELO em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOZA DE MELO em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:29
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1001038-51.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO BARBOZA DE MELO Advogados do(a) AUTOR: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142, LUCIANA DE JESUS RIBEIRO PINHO - MT7973/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença proferida, alegando, em suma, que existe omissão em razão de não ter este magistrado manifestado-se sobre todos os pontos alegados ao longo do processo.
Decido.
De plano, verifico que os embargos foram opostos dentro do prazo do art. 1023 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, tempestivos.
No mérito, não assiste razão à embargante.
No caso em tela, não se vislumbra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença embargada.
Na verdade, o que a parte embargante pretende é ver a decisão reformada e dispõe nos embargos declaratórios o que considera um equívoco de julgamento, fundamento que enseja a utilização de via recursal diversa da escolhida ou até mesmo de ação própria.
Isso porque se a parte discorda das razões de decidir utilizadas pelo magistrado, deve manifestar sua irresignação pelo recurso adequado ou nova ação e não buscar a rediscussão da matéria quanto a fatos que ela (a parte) entende verdadeiros.
Neste sentido, julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
JULGADO QUE ADOTA POSIÇÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO DECISUM.
INVIABILIDADE.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS REJEITADOS. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5007809-81.2013.4.04.7200, JAIRO GILBERTO SCHAFER - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 24/09/2021.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
TEMA 1124/STJ.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que determinou o sobrestamento de recurso especial interposto pelo INSS até o julgamento do Tema 1124 pelo STJ, sob a alegação de contradição, uma vez que o termo inicial da pensão por morte, fixado na data do óbito, já teria transitado em julgado e não poderia ser alterado. 2 - A questão em discussão reside na alegação do embargante de que o recurso especial versa apenas sobre o marco inicial para a prescrição quinquenal das parcelas devidas, sem qualquer relação com o termo inicial do benefício, que já teria sido decidido de forma definitiva. 3 - A decisão embargada fundamentou o sobrestamento com base na afetação do Tema 1124 pelo STJ, que trata da definição do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, considerando que o início da prescrição está atrelado à fixação do termo inicial do benefício, o que está em discussão no referido tema. 4 - Não se verifica contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, uma vez que os fundamentos apresentados foram suficientes para justificar o sobrestamento, e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão já proferida. 5 - Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não se admitem efeitos infringentes em embargos de declaração quando ausentes vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, art. 103; CPC, art. 1.022. (EDAC 0000516-09.2016.4.01.4102, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 15/10/2024 PAG.) - Grifei Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
07/03/2025 01:17
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 01:17
Juntada de Certidão
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07/03/2025 01:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 01:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 01:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 01:17
Embargos de declaração não acolhidos
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28/02/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:27
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 16:32
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOZA DE MELO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:22
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOZA DE MELO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:29
Publicado Sentença Tipo A em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 15:44
Juntada de embargos de declaração
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19/09/2024 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2024 18:52
Juntada de Certidão
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19/09/2024 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 18:52
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 18:15
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 11:34
Juntada de manifestação
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19/11/2023 20:02
Juntada de laudo pericial complementar
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24/10/2023 11:17
Juntada de Certidão
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28/06/2023 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 05:49
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOZA DE MELO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:32
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOZA DE MELO em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:03
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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09/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001038-51.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO BARBOZA DE MELO Advogados do(a) AUTOR: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142, LUCIANA DE JESUS RIBEIRO PINHO - MT7973/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Intime-se a perita médica para prestar os esclarecimentos quanto à data fixada como início da incapacidade, diante dos questionamentos da parte autora (ID 1375947757), ratificando ou retificando seu laudo, se for o caso.
Após complementação, vista às partes.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
08/06/2023 19:09
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2023 19:09
Juntada de Certidão
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08/06/2023 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2023 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2023 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2023 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2023 15:38
Conclusos para julgamento
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09/12/2022 16:01
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2022 16:22
Juntada de contestação
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27/10/2022 15:09
Juntada de manifestação
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24/10/2022 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 16:13
Juntada de Certidão
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15/10/2022 15:04
Juntada de laudo pericial
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25/07/2022 15:34
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2022 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOZA DE MELO em 21/06/2022 23:59.
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09/06/2022 23:06
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2022 23:06
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 23:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/06/2022 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 17:11
Conclusos para despacho
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31/03/2022 08:26
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2022 12:19
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 15:48
Conclusos para despacho
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15/03/2022 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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15/03/2022 09:39
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2022 17:15
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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