TRF1 - 1008959-81.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008959-81.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AGROINDUSTRIAL CASTELO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO SOUZA E ANDRADE - AP4002 e VICTOR ANDRADE LEITE - AP1848 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ e outros SENTENÇA INTEGRATIVA.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
REINCLUSÃO EM PARCELAMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA COM ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO.
PRAZO PARA CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO.
SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos por Agroindustrial Castelo Ltda. nos autos da Ação de Mandado de Segurança Individual impetrado em face de ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Macapá, objetivando a correção de suposta omissão havido na sentença id. 1659677959, que julgou procedente o pedido formulado para: “a) determinar à autoridade impetrada que promova a suspensão da exigibilidade dos débitos da impetrante que estavam incluídos no Programa Especial de Regularização Tributária – PERT com o número de parcelamento 00910001300111042071855; b) determinar à autoridade impetrada que reative, em caráter precário, o parcelamento de nº 00910001300111042071855 (PERT), permitindo que a impetrante possa continuar emitindo regularmente os DARF’s e manter-se adimplente; c) determinar à autoridade impetrada que promova o aproveitamento do pagamento efetuado em 28/02/2023 (comprovante no anexo V), alocando-o à parcela 67 do PERT em questão”.
Em vista da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos, determinou-se a intimação da impetrada/embargada à manifestação, conforme despacho id. 1739121548.
A União – Fazenda Nacional, em petição id. 1774244581, manifestou-se contrariamente ao acolhimento e provimento dos presentes embargos de declaração. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração afiguram-se instrumento processual adequado para sanar contradições, obscuridades ou omissões, bem como para corrigir eventuais erros materiais verificados em decisão judicial.
A propósito, preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Nesse contexto, vertendo análise sobre os autos, constata-se que merece reparo a sentença id. 1620386357, que julgou procedentes os pedidos da impetrante para retificação de erro material havido em seu dispositivo.
ISSO POSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração id. 1659677959, e os ACOLHO, para o fim de fazer constar no dispositivo da sentença id. 1620386357 o seguinte: a) determinar à autoridade impetrada que promova a suspensão da exigibilidade dos débitos da impetrante que estavam incluídos no Programa Especial de Regularização Tributária – PERT com o número de parcelamento 00910001300111042071855; b) determinar à autoridade impetrada que reative, em caráter permanente, o parcelamento de nº 00910001300111042071855 (PERT), permitindo que a impetrante possa continuar emitindo regularmente os DARF’s e manter-se adimplente; c) determinar à autoridade impetrada que promova o aproveitamento do pagamento efetuado em 28/02/2023 (comprovante no anexo V), alocando-o à parcela 67 do PERT em questão”.
Permanecem inalterados os demais termos.
Autorizo a impetrante a, sem prejuízo da comunicação por meio do Poder Judiciário, protocolar junto à requerida a presente decisão.
A autenticidade do presente documento pode ser verificada por meio do sistema PJe da Justiça Federal da 1ª Região.
Considerando-se a interposição do Recurso de Apelação id. 1737323566 pela União – Fazenda Nacional, manifeste-se a impetrante, querendo, no prazo de até 15 (quinze) dias, em contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para processo e julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008959-81.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AGROINDUSTRIAL CASTELO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO SOUZA E ANDRADE - AP4002 e VICTOR ANDRADE LEITE - AP1848 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ e outros SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO AGROINDUSTRIAL CASTELO LTDA. impetrou MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL contra ato reputado abusivo e ilegal do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ/AMAPÁ, objetivando “a.
A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para suspender a exigibilidade dos débitos da impetrante que estavam incluídos no Programa Especial de Regularização Tributária – PERT com o número de parcelamento 00910001300111042071855, até ulterior decisão judicial definitiva a respeito destes; b.
A determinação liminar de que a autoridade impetrada reative, em caráter precário, o parcelamento de nº 00910001300111042071855 (PERT), permitindo que a impetrante possa continuar emitindo regularmente os DARF’s e manter-se adimplente, o que poderá ser desfeito no julgamento da segurança; i.
Nessa hipótese, deverá ainda determinar o aproveitamento do pagamento efetuado em 28/02/2016 (comprovante no anexo V), alocando-o à parcela 67 do PERT em questão”, sem prejuízo de sua final confirmação por sentença.
Esclarece a petição inicial que: “A impetrante aderiu, em 29/08/2017, ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), na modalidade do art. 2º, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 13.496/20172, recebendo o número de parcelamento 00910001300111042071855 e, desde então, vem pagando rigorosamente as parcelas, sem atrasos. (…) Conforme atesta a relação de pagamentos extraída do Portal eCAC, a impetrante adimpliu religiosamente com 66 parcelas desde a adesão, sendo a última considerada válida pelo sistema com vencimento em 31/01/2023. (…) Em meados de fevereiro/2023, a impetrante ostentava outros débitos fiscais, os quais decidiu incluir no parcelamento simplificado, também por meio do ambiente virtual do Fisco (Portal eCAC), o que fez no dia 16/02/2023, gerando o número de parcelamento 02110001200204815932340.
Após a adesão, contudo, houve divergência com o representante da empresa quanto aos termos da negociação, o que, para ser resolvido, demandaria o cancelamento do referido parcelamento e a repetição do procedimento, desta feita nos termos desejados pela impetrante.
Então, no mesmo dia (16/02/2023), o preposto da impetrante ingressou no Portal eCAC para efetuar o cancelamento do parcelamento simplificado, mas acabou cancelando equivocadamente o PERT (número final 1855), vigente desde 2017.
Sem ainda ter noção da gravidade do que havia feito, percebeu que o parcelamento simplificado equivocado continuava ativo, efetuando a sua desistência, desta feita, no campo certo, retornando ao Portal eCAC no dia 27/02/2023 para efetuar novamente o parcelamento simplificado dos débitos mais recentes, o que foi feito, gerando o número de parcelamento 02110001200223036492316. (…) Ainda sem saber da rescisão efetivada em 16/02, a impetrante efetuou o pagamento da parcela 67 no dia do vencimento (28/02/2023), pagamento este que sequer foi reconhecido pelo sistema (diante da rescisão), tanto que não consta da relação de pagamentos efetuados no âmbito do PERT da impetrante.
Insta esclarecer que o pagamento do DARF relativo à parcela 67 só foi possível, pois este havia sido emitido no sistema antes da rescisão do parcelamento, porém, o pagamento posterior à rescisão levou ao não aproveitamento deste pelo sistema, estando atualmente o referido pagamento “desalocado” no linguajar fiscal (disponível para restituição ou compensação).
Logo que tomou conhecimento da rescisão, a impetrante tomou duas medidas: a.
Protocolou, no dia 05/04/2023, requerimento administrativo na Receita Federal explicando a situação e requerendo sua reinclusão no PERT; b.
Tentou continuar pagando as parcelas por meio da emissão manual do DARF com o código de receita 11246, porém, o sistema de preenchimento manual e emissão de DARFs da Receita Federal (SicalcWeb) não permite a emissão de DARF com o referido código. (…) O requerimento administrativo protocolado no dia 05/04/2023 foi autuado sob o nº 10235.720252/2023-53 e sua cópia integral consta do Anexo VI.
Por meio dele, a impetrante expôs suas razões e solicitou sua reinclusão no PERT, contudo, até o presente momento não obteve resposta do Fisco, apenas a indicação informal de que administrativamente não seria possível a reinclusão, até mesmo por ausência dessa funcionalidade no sistema, a menos que haja determinação judicial nesse sentido.
O relato extraoficial é coerente com a enorme quantidade de precedentes jurisprudenciais de contribuintes que por diversas razões são excluídos dos parcelamentos e só conseguem retornar pela via do mandado de segurança.
Insta destacar ainda que há risco de aguardar a decisão administrativa do Fisco, tendo em vista que enquanto pendente a solução, a impetrante não vem conseguindo efetuar os pagamentos das parcelas, o que poderia gerar um atraso superior a 3 parcelas que resultaria na exclusão do parcelamento, conforme estabelecido na norma instituidora do PERT.
Neste ponto, considerando o último pagamento reconhecido pelo sistema referente a janeiro/2023, a impetrante entrará em inadimplência passível de rescisão a partir de 01/05/2023, quando, para o sistema, restará configurada a inadimplência por 3 meses seguidos (não obstante tenha efetuado o pagamento de fev/2023, porém, não reconhecido pelo sistema).
Para evidenciar a impossibilidade de emissão de DARF com o código 1124 e seu pagamento fora do Portal eCAC, colaciona-se as imagens abaixo extraídas do sistema SicalcWeb, que não localiza o código de receita 1124: (…) Neste cenário em que o ato coator de recusa à reinclusão administrativa pleiteada é iminente e no qual o decurso do tempo aumenta os riscos de perda do Programa Especial, bem como mantém a impetrante em débito perante o Fisco, o presente mandamus é medida que se impõe, lastreada nos fundamentos jurídicos a seguir expendidos”.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
A provisão liminar restou deferida pela decisão id. 1579905429, oportunidade em que se determinou a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, da entidade a que vinculada para manifestar interesse no feito, bem como do Ministério Público Federal para, querendo, intervir no feito.
O MPF (petição id. 1592747362) informou ausência de interesse público ou social a justificar sua intervenção, a autoridade impetrada (petição id. 1598322849) noticiou o integral cumprimento da medida liminar, ao passo que a União (Fazenda Nacional) (petição id. 1618236379) manifestou interesse em integrar a lide, requerendo a denegação da segurança impetrada.
A impetrante noticiou e comprovou o pagamento das parcelas vencidas em 31 de março e 30 de abril de 2023, conforme petição e documentos ids. 1605170880, 1605170882 e 1605170885. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar restou assim fundamentada: “A Lei Federal nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), prevê que o juiz ordenará, ao despachar a inicial, "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica" (art. 7º, III).
São, portanto, requisitos para a concessão de medida liminar em mandado de segurança: (a) fundamento relevante ou fumus boni iuris; e (b) risco de ineficácia da medida ou periculum in mora.
No presente caso, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar.
Quanto ao fumus, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça adota posicionamento segundo o qual “devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, a fim de se evitarem práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao erário”.
Precedentes: AgInt no REsp 1650052/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017; REsp 1338717/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015; REsp 1.143.216/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 9/4/2010.
Vertendo análise sobre os autos, constata-se que a exclusão do PERT nº 00910001300111042071855 deu-se de forma acidental, no dia 16/02/2023, pelo portal E-CAC, por preposto da impetrante, tendo esse fato sido pormenorizadamente informado à RFB no requerimento formalizado no dia 05 de abril de 2023, às 14h 02min. 34seg., conforme documento id. 1579154380, até hoje pendente de decisão.
Fato é que, conforme jurisprudência sedimentada no âmbito do STJ, na hipótese sob exame, recomenda-se a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, seja porque a exclusão comprovadamente decorreu de erro na operação do sistema, seja porque evidenciada a boa-fé da impetrante/contribuinte, - emergente do tempestivo pagamento de sessenta e sete parcelas do PERT, - além do que ausente prejuízo ao erário, já que a impetrante busca exatamente manter ativo parcelamento de débitos tributários, onde a primazia é justamente a recuperação de tributos inadimplidos de difícil e/ou incerto recebimento.
O periculum decorre dos prejuízos que podem advir da exclusão da Impetrante do parcelamento, notadamente porque o último pagamento reconhecido pelo sistema remonta a janeiro de 2023, sabido que ao completar três parcelas em atraso ocorre sua rescisão”.
Inexistindo modificação da situação fática delineada na presente demanda, por economia e celeridade processual, adoto como razões de decidir a fundamentação supra.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA IMPETRADA para: a) determinar à autoridade impetrada que promova a suspensão da exigibilidade dos débitos da impetrante que estavam incluídos no Programa Especial de Regularização Tributária – PERT com o número de parcelamento 00910001300111042071855; b) determinar à autoridade impetrada que reative, em caráter precário, o parcelamento de nº 00910001300111042071855 (PERT), permitindo que a impetrante possa continuar emitindo regularmente os DARF’s e manter-se adimplente; c) determinar à autoridade impetrada que promova o aproveitamento do pagamento efetuado em 28/02/2023 (comprovante no anexo V), alocando-o à parcela 67 do PERT em questão.
Ratifico a decisão id. 1579905429.
Defiro o ingresso da União (Fazenda Nacional), conforme petição id. 1618236379.
Publique.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
18/04/2023 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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