TRF1 - 1007768-86.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA PROCESSO: 1007768-86.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018523-33.2018.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA CORREA DE BESSA - DF61171 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa n° 1018523-33.2018.4.01.3400, postergou o exame dos requerimentos voltados à aplicação das disposições normativas introduzidas pela Lei 14.230/2021 para o momento de apreciação do recebimento, ou não, da ação, nos moldes do § 8.º do art. 17 da Lei 8.429/92 (na sua redação original).
Relata o Agravante que, na origem, o MPF ajuizou ação de improbidade contra si e outros litisconsortes, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, “onde o Parquet alega que os requeridos praticaram atos de improbidade administrativa no contrato administrativo n° 16/2008, firmado entre o Ministério das Cidades e a Dialog Serviços de Comunicação e EventosLtda”.
Explica que as supostas práticas ímprobas foram baseadas nas conclusões do Acórdão nº 1.151/2015 (Tomada de Contas - TC n° 002.143/2011-9), do Plenário do TCU, o qual deu ensejo ao Inquérito Civil nº 1.16.000.001575/2015-19.
Aduz que, após emenda à inicial, o magistrado singular, em 13/07/2020, proferiu decisão que decretou a indisponibilidade de bens dos requeridos.
Registra, ainda, que, com a apresentação das defesas prévias, o MPF foi devidamente intimado, inclusive para se manifestar sobre a aplicação da nova Lei de Improbidade.
Prossegue narrando que, em 15/12/2022, foi proferida decisão, postergando o exame do pedido voltado à aplicação das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa (a partir da edição da Lei n° 14.230/2021) para o momento da apreciação do recebimento, ou não, da ação, nos termos do §8° do art. 17 da Lei n° 8.429/92 (na sua redação original).
Insurge-se contra a dita deliberação, ao argumento de ser “gravíssimo o prejuízo” da decisão que deferiu a indisponibilidade de seus bens ainda na vigência da redação original da Lei 87.429/92”.
Defende a ausência dos requisitos necessários à decretação da medida constritiva à luz da Lei n° 8.429/92, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021, e da justa causa para o processamento da ação.
Assim, entendendo reunidos os requisitos autorizadores, pede, liminarmente, a imediata revogação do decreto de indisponibilidade de bens, ou a suspensão de qualquer medida constritiva até o julgamento do mérito do recurso.
Ao final, requer seja reconhecida a ausência dos requisitos autorizadores da medida cautelar, com a sua respectiva cassação, ou, sucessivamente, que o decreto recaia apenas no limite da sua participação no suposto ilícito. É, no que interessa, o relatório.
Decide-se.
De início, registra-se que nos termos do art. 1.016 do CPC, para que o recurso preencha o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, faz-se necessário que seja dirigido diretamente ao tribunal competente, acompanhada do nome das partes, da exposição do fato e do direito, das razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido de reforma e do nome e endereço completo dos advogados constantes do processo.
Faltando um dos requisitos formais do agravo de instrumento, exigidos pela norma, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e será o caso de não conhecimento do recurso, aplicando-se as disposições do art. 932, III, do novo Código de Processo Civil, confira-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; In casu, a Agravante se insurge contra decisão que postergou o exame dos requerimentos voltados à aplicação das disposições introduzidas na Lei n° 8.429/92 pela Lei 14.230/2021 para o momento de apreciação do recebimento, ou não, da ação, nos moldes do § 8.º do art. 17 da Lei 8.429/92 (na sua redação original).
Sucede, entretanto, que, no presente recurso, o Agravante requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinada a imediata revogação do decreto de indisponibilidade de bens ordenado em julho/2020 (por entender ausentes os requisitos legais à luz das inovações da Lei), ou, ao menos, a suspensão de qualquer medida constritiva até o julgamento de mérito do recurso.
Em verdade, o pedido, tal como deduzido, se encontra dissociado das razões de fato e de direito expostas na decisão recorrida – que, aludindo ao princípio do tempus regit actum, postergou o exame das postulações voltadas à aplicação das novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa para o momento de apreciar o recebimento da ação –, de forma que o recurso não deve ser conhecido.
Por outro lado, a pretensão voltada à análise acerca da subsistência dos requisitos legais para a decretação da medida cautelar à luz das alterações promovidas na Lei n° 8.429/92 não foi não foi objeto da decisão agravada, de modo que o referido pedido, também por isso, não é passível de análise por esta Corte Regional.
Cumpre observar que ao Tribunal cabe tão somente a análise recursal das questões já decididas pelo Juízo a quo, não sendo possível antecipar-se sobre o exame de determinada matéria, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 29, XXII, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal, não se conhece do presente agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa na distribuição.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador(a) Federal Relator(a) -
06/03/2023 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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