TRF1 - 1003001-06.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
04/06/2025 09:13
Juntada de Informação
-
03/06/2025 22:03
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:27
Juntada de contrarrazões
-
26/04/2025 16:07
Decorrido prazo de AMOS MARCAL em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 16:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 16:07
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:58
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 22:58
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003001-06.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMOS MARCAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 8 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/04/2025 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 18:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 22:58
Juntada de apelação
-
19/02/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 21:56
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 21:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 21:18
Juntada de embargos de declaração
-
01/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
-
31/01/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 21:16
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2025 21:16
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 21:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 21:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 21:15
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 10:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/01/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/10/2023 00:31
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 30/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:37
Decorrido prazo de AMOS MARCAL em 23/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2023 10:18
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2023 10:18
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1102
-
28/09/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:51
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 19:55
Juntada de manifestação
-
12/09/2023 02:47
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
12/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003001-06.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMOS MARCAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de especificação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 6 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/09/2023 16:31
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2023 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 18:56
Juntada de réplica
-
01/08/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
31/07/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 08:47
Juntada de contestação
-
14/06/2023 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 21:33
Juntada de manifestação
-
12/06/2023 00:03
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
09/06/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003001-06.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMOS MARCAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
A petição inicial, com a emenda, merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
GRATUIDADE PROCESSUAL 03.
A parte efetuou o preparo (ID1648704462).
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO 04.
A parte demandante comprovou ter mais de 60 anos, razão pela qual tem direito à prioridade na tramitação (CPC, artigo 1048, I).
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 05.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 06.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 07.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 08.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 09.
Não há postulação.
CONCLUSÃO 11.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a tramitação prioritária.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; (d) intimar a parte demandada de que, na primeira oportunidade que falar nos autos, deverá manifestar sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; 13.
Palmas, 3 de junho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/06/2023 21:35
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2023 21:35
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 21:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2023 21:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2023 21:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 19:46
Juntada de manifestação
-
02/05/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2023 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2023 14:25
Gratuidade da justiça não concedida a AMOS MARCAL - CPF: *31.***.*31-53 (AUTOR)
-
30/04/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 22:52
Juntada de emenda à inicial
-
23/03/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 09:14
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 07:44
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 06:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
23/03/2023 06:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/03/2023 19:32
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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