TRF1 - 1008074-95.2019.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008074-95.2019.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CINTHIA DOS REIS RAMOS BEZERRA EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo: fazer conclusão; (d) em caso negativo: arquivar estes autos. 04.
Palmas, 13 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008074-95.2019.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CINTHIA DOS REIS RAMOS BEZERRA EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
As partes foram intimadas para manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Os documentos dos autos apontam para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estabelecida na sentença. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REMESSA NECESSÁRIA 07.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decido o seguinte; (a) declaro extinta a execução pelo integral cumprimento da obrigação (art. 924, II, c/c 513, do CPC); (b) determino, após o trânsito em julgado, o levantamento das constrições efetivadas nestes autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 21 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008074-95.2019.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CINTHIA DOS REIS RAMOS BEZERRA EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi juntado o comprovante de pagamento dos valores requisitados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A parte poderá levantar os valores diretamente junto à instituição financeira depositária quando: (a) não houver recurso interposto na fase de cumprimento de sentença; (b) a requisição não estiver clausulada para levantamento mediante alvará.
Determino a adoção das seguintes providências: REQUISIÇÃO NÃO CLAUSULADA PARA LEVAMENTO MEDIANTE ALVARÁ E SEM RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO: (a) intimar a parte credora para, em 05 dias, levantar os valores junto à instituição financeira e comprovar nos autos; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; (c) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 24 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008074-95.2019.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CINTHIA DOS REIS RAMOS BEZERRA EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
As partes não impugnaram o conteúdo da requisição de pagamento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar a requisição para pagamento; (c) aguardar a autuação da requisição até a seguinte data: TERMO FINAL DO PRAZO: 10/SETEMBRO/2024; (d) em seguida, juntar extrato da autuação da requisição perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região; (e) por fim, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 7 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008074-95.2019.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXEQUENTE: CINTHIA DOS REIS RAMOS BEZERRA EXECUTADO: EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi expedida requisição de pagamento. 02.
O processo deve ser suspenso aguardando o cumprimento da requisição de pagamento porquanto inexistente qualquer outra providência a ser adotada nesta instância, nos termos do artigo 313, VI, do CPC.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo até o cumprimento da requisição de pagamento (artigo 313, VI, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) suspender a tramitação do processo até o cumprimento da requisição de pagamento ou até a seguinte data: TERMO FINAL DA SUSPENSÃO: 10/09/2024 (RPV); (d) após o decurso do prazo, juntar extrato da tramitação do precatório; (e) em seguida, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 18 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008074-95.2019.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CINTHIA DOS REIS RAMOS BEZERRA EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A Secretaria da Vara informa que o requisitório nº 121/2023 (ID 2073317663) foi, por erro, cadastrado no sistema como precatório, sendo deveria ser cadastrado como requisição de pequeno valor (ID 2124041587). 02.
De fato, o valor do requisitório (R$ 55.992,51) é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e, portanto, deve ser cadastrado como RPV.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido: (a) determinar o cancelamento do requisitório nº 121/2023; (b) determinar a expedição do requisitório na forma de RPV.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) cancelar o precitado requisitório; (c) expedir novo requisitório na forma de RPV; (d) intimar as partes para, no prazo de 05 dias, manifestar sobre o conteúdo da RPV; (e) em seguida, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 2 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008074-95.2019.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CINTHIA DOS REIS RAMOS BEZERRA EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 1.
CINTHIA DOS REIS RAMOS BEZERA requereu o cumprimento de sentença em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT , apresentando o valor atualizado de R$ 70.920,65 de seus créditos, relativos a: (a) danos materiais na quantia de R$ 16.565,96, atualizados até 01/07/2023, e respectivos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.319,23; (b) danos morais na quantia de R$ 45.645,14, atualizados até 01/07/2023, e respectivos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 6.390,32 (ID 1713193987). 2.
O DNIT apresentou impugnação, na qual afirma que o cálculo está incorretos.
Os juros aplicados não correspondem ao estabelecido no julgado.
A quantia correta deveria ser de R$ 63.241,47, correspondentes a: (a) danos materiais na quantia de R$ 15.024,63, atualizados até 07/2023; (b) danos morais na quantia de R$ 40.967,88, atualizados até 07/2023; (c) honorários advocatícios sucumbenciais na quantia de R$ 7.838,95, atualizados até 07/2023 (ID 1797515204). 3.
A exequente sustentou que, em 27/07/2023, decorreu o prazo para impugnação do cumprimento de sentença sem manifestação do executado, devendo ser homologado os cálculos apresentados com o pedido de cumprimento de sentença (ID 1865482687). 4.
Foi proferida decisão (a) acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença e declarar correto o valor devido na forma apontada pelo DNIT (R$ 63.241,47), qual seja: (a.1) danos materiais na quantia de R$ 15.024,63, atualizados até 07/2023; (a.2) danos morais na quantia de R$ 40.967,88, atualizados até 07/2023; (a.3) honorários advocatícios sucumbenciais na quantia de R$ 7.838,95, atualizados até 07/2023, em favor de IGOR VELOSO DE SOUZA (OAB/TO 5797); (b) condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença na quantia de 12% sob o proveito econômico obtido pelo DNIT (proveito econômico - R$ 7.089,18), nos termos do §2º art. 85 do CPC; (c) suspendendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais, por ser a parte exequente beneficiária da gratuidade processual (ID 1870595657). 5.
A Secretaria da Vara certificou a expedição do precatório PRC n° 121/2023 e a requisição de pequeno valor RPV n° 122/2023 (ID 1914343170). 6.
Intimado para se manifestar sobre os requisitórios expedidos, o DNIT requereu a correção do valor do requisitório expedido em favor da exequente CINTHIA DOS REIS RAMOS BEZERRA sustentando que o requisitório deve corresponder à soma da condenação em danos materiais com a de danos morais, totalizando a quantia de R$ 55.992,52 (ID 2005702696). 7.
Assiste razão ao DNIT, com uma pequena correção na soma.
O requisitório expedido em favor da exequente CINTHIA DOS REIS RAMOS BEZERA foi lançado com valor de R$ 63.241,47 (RPV 121/2023), incluindo indevidamente o valor dos honorários sucumbenciais de R$ 7.838,95.
O valor do requisitório deve corresponder à soma da condenação em danos materiais (R$ 15.024,63) com a de danos morais (R$ 40.967,88), totalizando a quantia de R$ 55.992,51. 8.
A providência que se impõe é correção do requisitório.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido determinar a correção do requisitório expedido em favor da exequente CINTHIA DOS REIS RAMOS BEZERA (RPV 121/2023), que deve corresponder exatamente à soma da condenação em danos materiais (R$ 15.024,63) com a de danos morais (R$ 40.967,88), totalizando a quantia de R$ 55.992,51.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) corrigir o requisitório, conforme fundamentação; (d) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o conteúdo da requisição retificada; (e) em seguida, fazer conclusão dos autos. 12.
Palmas, 01 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008074-95.2019.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CINTHIA DOS REIS RAMOS BEZERRA EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1008074-95.2019.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: CINTHIA DOS REIS RAMOS BEZERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte credora para, em 05 dias, manifestar sobre a impugnação ao conteúdo das requisições de pagamento; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008074-95.2019.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CINTHIA DOS REIS RAMOS BEZERRA EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RESUMO 1.
CINTHIA DOS REIS RAMOS BEZERA requereu o cumprimento de sentença em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT , apresentando o valor atualizado de R$ 70.920,65 de seus créditos, relativos a: (a) danos materiais na quantia de R$ 16.565,96, atualizados até 01/07/2023, e respectivos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.319,23; (b) danos morais na quantia de R$ 45.645,14, atualizados até 01/07/2023, e respectivos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 6.390,32 (ID 1713193987). 2.
O DNIT apresentou impugnação, na qual afirma que o cálculo está errado.
Os juros aplicados não correspondem ao estabelecido no julgado.
A quantia correta deveria ser de R$ 63.241,47, correspondentes a: (a) danos materiais na quantia de R$ 15.024,63, atualizados até 07/2023; (b) danos morais na quantia de R$ 40.967,88, atualizados até 07/2023; (c) honorários advocatícios sucumbenciais na quantia de R$ 7.838,95, atualizados até 07/2023 (ID 1797515204). 3.
A exequente sustentou que, em 27/07/2023, decorreu o prazo para impugnação do cumprimento de sentença sem manifestação do executado, devendo ser homologado os cálculos apresentados com o pedido de cumprimento de sentença (ID 1865482687). 4.Os autos foram conclusos para decisão em 20/10/2023. 5.É o relato necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO 6.
Em 24/07/2023, foi proferido despacho intimando o executado para, no prazo de 30 (tinta) dias, impugnar o cumprimento de sentença (ID 1724868063).
Os prazos para Fazenda Pública são contados em dobro, conforme dispõe o art. 183 do CPC.
Consoante certificado nos autos, o termo final do prazo para impugnação do cumprimento de sentença restou estabelecido em 19/09/2023 (ID 1759160073).
Em 05/09/2023, o DNIT apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 1797515204).
Como se vê, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo DNIT é tempestiva.
DO VALOR PRINCIPAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 7.
Assiste razão ao DNIT quando alega excesso de execução.
Os juros aplicados nos cálculos do exequente não correspondem ao estabelecido no julgado.
Os cálculos do exequente aplicaram juros de 0,5% ao mês no período de 07/05/2019 a 31/07/2023.
O julgado estabeleceu juros de 0,5% ao mês no período de ago/2001 a jun/2009 e pela taxa poupança de jul/2009 em diante. 8.Dessa forma, deve ser acolhida a impugnação apresentada pelo DNIT e declarados corretos os cálculos na forma apresentada pela impugnante, na quantia de R$ 63.241,47, correspondentes a: (a) danos materiais na quantia de R$ 15.024,63, atualizados até 07/2023; (b) danos morais na quantia de R$ 40.967,88, atualizados até 07/2023; (c) honorários advocatícios sucumbenciais na quantia de R$ 7.838,95, atualizados até 07/2023. 9.
Deve ser expedida RPV para pagamento, dada a natureza autárquica do DNIT.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 10.Reconhecido o excesso de execução, o exequente deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase, que arbitro seguindo as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil: a) grau de zelo profissional: o Procurador Federal apresentou argumentos pertinentes; b) lugar da prestação do serviço: o feito tramitou integralmente em meio eletrônico, de sorte que não houve gastos adicionais com a defesa; c) natureza e importância da causa: a dívida refere-se a danos materiais, morais e honorários de sucumbência, e possui valor razoável; d) trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido do advogado: o trabalho desenvolvido Procurador Federal não foi extenso porque essa fase processual teve curta duração. 11.Com base na fundamentação acima, arbitro os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença no patamar de 12% sob o proveito econômico obtido pela ECT (R$ 7.089,18, correspondente a diferença entre R$ 70.920,65 e R$ 63.831,47), nos termos do §2º art. 85 do CPC. 12.
Por ser a parte demandante beneficiária da gratuidade processual, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por 05 (cinco) anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015.
III.
DECISÃO 13.Ante o exposto, decido: (a) acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e declarar correto o valor devido na forma apontada pelo DNIT (R$ 63.241,47), qual seja: (a.1) danos materiais na quantia de R$ 15.024,63, atualizados até 07/2023; (a.2) danos morais na quantia de R$ 40.967,88, atualizados até 07/2023; (a.3) honorários advocatícios sucumbenciais na quantia de R$ 7.838,95, atualizados até 07/2023, em favor de IGOR VELOSO DE SOUZA (OAB/TO 5797); (b) condenar os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença na quantia de 12% sob o proveito econômico obtido pelo DNIT (proveito econômico - R$ 7.089,18), nos termos do §2º art. 85 do CPC. 14.
Suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais, por ser a parte exequente beneficiária da gratuidade processual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) confeccionar as RPVs; (b) intimar as partes desta decisão e do conteúdo das requisições; (c) não havendo impugnação, migrar as requisições. 16.
Palmas/TO, 30 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008074-95.2019.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CINTHIA DOS REIS RAMOS BEZERRA EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1008074-95.2019.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: CINTHIA DOS REIS RAMOS BEZERRA Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797 EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Defiro mais 05 dias para a parte demandante cumprir os despachos anteriores.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar a parte demandante; e) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008074-95.2019.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CINTHIA DOS REIS RAMOS BEZERRA EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO 01.
A parte demandante não cumpriu o último despacho. 02.
Indefiro a remessa dos autos à Contadoria, uma vez que é cabe à parte credora apresentar os cálculos (CPC, artigo 524), do que decorre ônus processual de defender o seu acerto.
A parte demandante deve ser intimada pessoalmente para, no prazo de 05 dias úteis, manifestar interesse, sob pena de extinção por abandono da causa (CPC, artigo 485, III).
A intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme determina o artigo 4º, § 6º, da Lei 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandante por meio eletrônico, com efeito legal de intimação pessoal, para, no prazo de 05 dias úteis, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (CPC, 485, III).
Em caso afirmativo, deverá cumprir a deliberação anterior, sem o que será considerada ineficaz a manifestação de interesse; (b) intimar a parte demandada para, em 05 dias, manifestar nos termos da compreensão jurisprudencial consolidada na súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o prazo para manifestação, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 29 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008074-95.2019.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CINTHIA DOS REIS RAMOS BEZERRA EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A parte demandada opôs impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a impugnação e especificar as provas que pretenda produzir acerca da correção de seus cálculos; b) observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 8 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/08/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:57
Juntada de manifestação
-
28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de PAULO FARIA BARBOSA em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 11:50
Juntada de manifestação
-
26/07/2023 00:46
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 12:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2023 09:26
Processo devolvido à Secretaria
-
24/07/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2023 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 00:47
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:07
Decorrido prazo de PAULO FARIA BARBOSA em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:49
Juntada de outras peças
-
18/07/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 03:39
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
15/07/2023 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2023 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 17:21
Juntada de cumprimento de sentença
-
14/07/2023 17:18
Juntada de cumprimento de sentença
-
14/07/2023 17:12
Juntada de cumprimento de sentença
-
03/07/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 14:42
Juntada de manifestação
-
16/06/2023 19:06
Decorrido prazo de PAULO FARIA BARBOSA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 19:04
Decorrido prazo de PAULO FARIA BARBOSA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 19:03
Decorrido prazo de PAULO FARIA BARBOSA em 15/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 15:10
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2023 01:45
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2023 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2023 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 17:06
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 13:28
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:28
Juntada de informação de prevenção negativa
-
01/05/2021 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJTO para Tribunal
-
01/05/2021 09:44
Juntada de Informação
-
30/04/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 00:35
Decorrido prazo de CINTHIA DOS REIS RAMOS BEZERRA em 28/04/2021 23:59.
-
27/03/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 02:48
Juntada de apelação
-
04/03/2021 16:09
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2021 07:26
Decorrido prazo de CINTHIA DOS REIS RAMOS BEZERRA em 11/02/2021 23:59.
-
27/01/2021 09:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/01/2021 09:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/01/2021 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/01/2021 22:15
Conclusos para julgamento
-
29/12/2020 14:13
Juntada de embargos de declaração
-
18/12/2020 18:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2020 18:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/12/2020 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2020 18:29
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 04:38
Decorrido prazo de CINTHIA DOS REIS RAMOS BEZERRA em 01/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 08:34
Juntada de Petição intercorrente
-
29/10/2020 15:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/10/2020 15:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/10/2020 19:15
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 19:15
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 18:10
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 18:40
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 15:02
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 16:29
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 20:14
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 17:10
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 11:12
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 23:17
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 22:10
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 09:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2020 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 19:31
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 19:31
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 09:27
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 11:35
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 11:35
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 07:52
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 09:52
Juntada de Petição (outras)
-
11/08/2020 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 17:10
Conclusos para despacho
-
08/08/2020 12:46
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 07/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 08:28
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 28/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 17:39
Juntada de manifestação
-
28/07/2020 16:32
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2020 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/07/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 06:35
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 22:49
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 12:09
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 12:07
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 22:22
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2020 22:20
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2020 17:47
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 05/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 13:05
Juntada de petição intercorrente
-
05/06/2020 08:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/06/2020 08:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/06/2020 08:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 00:07
Outras Decisões
-
27/05/2020 15:26
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2020 15:50
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 10:12
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2020 15:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2020 15:12
Restituídos os autos à Secretaria
-
10/05/2020 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2020 23:20
Conclusos para despacho
-
09/05/2020 22:34
Decorrido prazo de CINTHIA DOS REIS RAMOS BEZERRA em 06/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 21:19
Juntada de réplica
-
24/04/2020 12:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2020 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 19:12
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 12:01
Juntada de contestação
-
05/03/2020 14:08
Juntada de informação
-
20/02/2020 12:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/02/2020 12:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/02/2020 09:32
Outras Decisões
-
20/02/2020 08:44
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 14:42
Juntada de emenda à inicial
-
21/01/2020 16:40
Juntada de informação
-
21/01/2020 16:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/12/2019 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 22:31
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 12:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
02/12/2019 12:33
Juntada de Informação de Prevenção.
-
02/12/2019 11:47
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2019 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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