TRF1 - 0002264-16.2006.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0002264-16.2006.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAMORU ASAI TERCEIRO INTERESSADO: RIBAS, MIRANDA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar o cumprimento do item 8, "b" da sentença de ID 2132497726; (c) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 1 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0002264-16.2006.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAMORU ASAI TERCEIRO INTERESSADO: RIBAS, MIRANDA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
Foi confirmado o cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte credora foi intimada para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença, entretanto, permaneceu inerte.
O silêncio da parte credora deve ser entendido como confirmatório do integral cumprimento da obrigação, tendo em vista o fenômeno da preclusão e do caráter dialético do processo. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decido o seguinte; (a) declaro extinta a execução pelo integral cumprimento da obrigação (art. 924, II, c/c 513, do CPC); (b) determino, após o trânsito em julgado, o levantamento das constrições efetivadas nestes autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 24 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0002264-16.2006.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAMORU ASAI TERCEIRO INTERESSADO: RIBAS, MIRANDA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu o levantamento dos valores da RPV, por meio de transferências para as contas bancárias indicadas na manifestação: (a) o principal, após o destaque dos honorários contratuais, na conta do autor MAMORU ASAI (CPF: *05.***.*61-15 Banco do Brasil, Agência 3288-3, Conta Corrente 129868-2); e (b) os honorários sucumbenciais e contratuais destacados na conta da sociedade RIBAS, MIRANDA E ADVOGADOS ASSOCIADOS ( CNPJ nº 01.***.***/0001-11, Banco do Brasil, Agência 1505-9, Conta Corrente 115621-7) (ID 2000573158). 02.
O último provimento judicial deferiu: (a) o pedido de correção da RPV para que os honorários sucumbenciais sejam pagos a Ribas, Miranda Advogados Associado S/S (CNPJ nº 01.***.***/0001-11); (b) o pedido de destaque de honorários contratuais da seguinte forma: (b.1) RPV no valor de R$ 35.140,79 (atualizado até junho de 2023) destinado a MAMORU ASAI, dos quais deverá haver destaque de 20% (R$ 7.028,15) a título de honorários contratuais devidos a Ribas, Miranda Advogados Associado S/S (CNPJ nº 01.***.***/0001-11).
Determinou a confecção da requisição, com o destaque dos honorários a ser processado e pago na mesma ordem da dívida principal. 03.
O pedido do exequente está em sintonia com que restou decidido no último provimento judicial.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 04.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 05.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda porque se trata de restituição de imposto de renda pago indevidamente pelo autor.
CONCLUSÃO 06.
Ante o exposto, decido deferir o pedido de transferência dos valores para as contas bancárias indicadas pela parte credora, conforme requerido: (a) a transferência do valor principal, após o destaque dos honorários contratuais de 20%, para a conta do autor MAMORU ASAI (CPF: *05.***.*61-15 Banco do Brasil, Agência 3288-3, Conta Corrente 129868-2); e (b) a transferência dos honorários sucumbenciais e dos contratuais destacados para a conta da sociedade RIBAS, MIRANDA E ADVOGADOS ASSOCIADOS ( CNPJ nº 01.***.***/0001-11, Banco do Brasil, Agência 1505-9, Conta Corrente 115621-7).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (b) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 2000573158 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (c) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (d) fazer conclusão dos autos. 08.
Palmas,11 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0002264-16.2006.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAMORU ASAI TERCEIRO INTERESSADO: RIBAS, MIRANDA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Foi juntado o comprovante de pagamento dos valores requisitados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) certificar se foi comunicada a interposição de agravo na fase de cumprimento de sentença; b) intimar as partes para manifestarem sobre o comprovante de pagamento; c) intimar as partes para manifestarem sobre o levantamento dos valores pagos; d) intimar as partes para manifestarem sobre a definitividade da execução ou sobre existência de recursos impeditivos do levantamento dos valores, caso em que deverão as partes apresentar o comprovante do inconformismo, seu objeto e a atual fase de tramitação; e) intimar a parte credora para apresentar os dados para levantamento dos valores ou receber os valores junto à instituição financeira e comprovar nos autos; f) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; g) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 10 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0002264-16.2006.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAMORU ASAI TERCEIRO INTERESSADO: RIBAS, MIRANDA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO PROCESSUAL 01.
A requisição de pagamento foi migrada para o Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) aguardar até o dia 10/12/2023 a autuação da requisição de pagamento perante o Tribunal Regional Federal da Primeira Região; b) manter em controle manual de prazo; c) após o decurso do prazo, juntar extrato da tramitação da requisição de pagamento; d) em seguida, fazer conclusão dos autos para deliberação quanto à suspensão do processo. 03.
Palmas, 2 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0002264-16.2006.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAMORU ASAI TERCEIRO INTERESSADO: RIBAS, MIRANDA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO PROCESSUAL 01.
As partes não impugnaram o conteúdo da requisição de pagamento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) encaminhar a requisição para pagamento; c) juntar extrato da autuação da requisição perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região; d) fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 17 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0002264-16.2006.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAMORU ASAI TERCEIRO INTERESSADO: RIBAS, MIRANDA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o decurso do seguinte prazo: PRAZO EM CURSO: MANIFESTAÇÃO DO CREDOR QUANTO ÀS REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO TIPO DE CONTAGEM: AUTOMÁTICA PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) aguardar o decurso do prazo; b) manter em contagem automática de prazo; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
Palmas, 10 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0002264-16.2006.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAMORU ASAI EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESUMO 01.
A parte credora requereu (ID 1742407546): a) a correção da RPV para que os honorários sucumbenciais fossem pagos à sociedade de advogados Ribas, Miranda Advogados Associado S/S, inscrita no CNPJ nº 01.***.***/0001-11; e b) o destaque dos honorários contratuais no percentual de 20%.
A parte devedora não se manifestou. 02. É o resumo da questão a ser decidida.
FUNDAMENTAÇÃO HONORÁRIOS SUMBENCIAIS 03.
De fato, na petição de ID 1694010967 houve requerimento expresso no sentido de que a requisição de pequeno valor referente aos honorários sucumbenciais fosse feita em nome da sociedade de advogados Ribas, Miranda Advogados Associado S/S (CNPJ nº 01.***.***/0001-11).
Assim, deve ser corrigida RPV para que os honorários sucumbenciais sejam pagos à referida sociedade.
CONTRATUAIS - DESTAQUE 04.
O Estatuto da Advocacia assegura ao advogado o direito de requerer o destaque dos valores referentes aos honorários contratuais (artigo 22, § 4º).
O destaque depende do cumprimento dos seguintes requisitos: a) pedido do advogado; b) apresentação do instrumento do contrato escrito entre o advogado e a parte constituinte; c) tempestividade do requerimento de destaque.
PEDIDO DE DESTAQUE 05.
No caso em exame, há pedido expresso de destaque da verba honorária (ID 1742407546).
EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS 06.
O causídico exibiu o instrumento do contrato de honorários advocatícios (ID 1742407549).
TEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO DE DESTAQUE 07.
O pedido de destaque deve ser formalizado antes da expedição do precatório ou da ordem de levantamento dos valores: "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". 08.
O pedido foi formalizado antes da expedição da requisição de pagamento, sendo, portanto, tempestivo.
PROCESSAMENTO DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS 09.
Em relação ao destaque de honorários contratuais sobre a quantia que será requisitada, embora não seja possível a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório para pagamento da verba contratual, permite-se o seu destacamento, antes da expedição do ofício requisitório, do valor principal pertencente ao credor, com processamento na mesma ordem da obrigação principal (inteligência do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 e Resolução do CJF n.º 405/2016). 10.
No caso em exame, foram cumpridos todos os requisitos legais para o destaque dos honorários, razão pela qual o pedido merece ser deferido.
CONCLUSÃO 11.
Ante o exposto, decido: (a) deferir o pedido de correção da RPV para que os honorários sucumbenciais sejam pagos a Ribas, Miranda Advogados Associado S/S (CNPJ nº 01.***.***/0001-11); (b) deferir o pedido de destaque de honorários contratuais da seguinte forma: b.1) RPV no valor de R$ 35.140,79 (atualizado até junho de 2023) destinado a MAMORU ASAI, dos quais deverá haver destaque de 20% (R$ 7.028,15) a título de honorários contratuais devidos a Ribas, Miranda Advogados Associado S/S (CNPJ nº 01.***.***/0001-11); (c) determinar a confecção da requisição, com o destaque dos honorários a ser processado e pago na mesma ordem da dívida principal; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes; (b) corrigir o credor dos honorários sucumbenciais; (c) expedir a requisição de pagamento com o destaque dos valores dos honorários a serem processados conjuntamente com a obrigação principal; (d) fazer conclusão. 13.
Palmas, 17 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0002264-16.2006.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAMORU ASAI EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O presente cumprimento de sentença versa obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
A entidade pública demandada foi intimada, entretanto, não apresentou impugnação, razão pela qual os valores pleiteados pela parte credora merecem ser considerados como corretos. 03.
O montante pretendido pela parte credora deve ser requisitado para pagamento em 60 dias.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido: a) declarar como corretos os valores pleiteados pela parte credora; b) determinar a requisição dos valores, conforme postulado pela parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) confeccionar a requisição de pequeno valor (RPV); b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o conteúdo da requisição (Resolução nº 303/2019-CNJ, artigo 7º, §5º), indicando justificadamente alguma imperfeição formal. 06.
Palmas, 25 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:0002264-16.2006.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAMORU ASAI EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0002264-16.2006.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: MAMORU ASAI Advogado do(a) EXEQUENTE: MURILO SUDRE MIRANDA - TO1536 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) alterar a autuação para que figure o seguinte: a1) classe: cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; a2) integrantes da relação processual: manter as mesmas partes; a3) valor da causa: modificar para o mesmo valor requerido no pedido de cumprimento de sentença; (b) intimar a entidade pública para, no prazo de 30 dias, caso queira, impugnar o pedido de cumprimento da sentença. (c) aguardar o prazo para impugnação em contagem automática; (d) certificar se a entidade pública apresentou impugnação; (e) após o decurso do prazo para impugnação, fazer conclusão dos autos. -
14/12/2019 03:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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13/11/2007 10:47
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - COM RECURSO DE APELAÇÃO.
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19/09/2007 09:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/09/2007 11:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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30/08/2007 13:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - INTIMA-LA DO DESPACHO DE FL. 317
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30/08/2007 13:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBE O RECURSO DE FLS. EM AMBOS EFEITOS. INTIMAR RECORRIDA P APRESENTAR SUAS CONTRA-RAZOES...
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24/08/2007 10:17
Conclusos para despacho
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17/08/2007 13:34
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - APELACAO INTERPOSTA PELO AUTOR.
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17/08/2007 13:33
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRA-RAZOES DO AUTOR
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26/07/2007 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/07/2007 11:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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20/07/2007 10:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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20/07/2007 09:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DJ Nº 1773, SEÇÃO II, PAG. B 1, CIRC. 19/07/2007.
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17/07/2007 13:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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13/07/2007 14:57
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN - REJEITO OS EMBARGOS. RECEBO O RECURSO DE FLS. 288/291, EM AMBOS OS EFEITOS.
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12/07/2007 16:53
Conclusos para decisão
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05/07/2007 17:04
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - APELACAO INTERPOSTA PELA FAZENDA NACIONAL.
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28/06/2007 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/06/2007 16:46
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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28/05/2007 13:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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28/05/2007 13:39
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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17/05/2007 09:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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10/05/2007 16:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DJ. 1725, SEC. II, PAG. B3/4, CIR. 10/005/2007.
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08/05/2007 13:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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04/05/2007 18:16
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DE RESTITUICAO DE IR E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ANULACAO DO IMPOSTO SUPLEMENTAR E DA MULTA APLICADA PELA RECEITA FEDERAL.
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29/03/2007 17:15
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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29/03/2007 16:44
DILIGENCIA CUMPRIDA - AUTOR CUMPRI DILIGENCIA DETERMINADA POR ESTE JUÍZO.
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27/03/2007 09:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ N. 1697, SECAO II, PAGS. B 3/5, DE 26.03.2007
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23/03/2007 09:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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23/03/2007 09:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO DO JEF ENCAMINHANDO CÓPIA DE DECISÃO.
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23/03/2007 09:22
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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20/03/2007 10:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ Nº 1691, SEÇÃO II, PAG. B 4/6, DE 15/03/2007.
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12/03/2007 17:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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09/03/2007 18:34
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - INTIME-SE O AUTOR PARA QUE PROVIDENCIE O PREPARO DO FEITO, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇAO.
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19/01/2007 17:44
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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20/11/2006 15:38
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
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23/10/2006 16:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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23/10/2006 15:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ Nº 1608, SEC. II, PÁG. B 3/4, DE 23/10/2006.
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20/10/2006 13:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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20/10/2006 13:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/10/2006 13:33
Conclusos para despacho
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19/10/2006 13:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/10/2006 14:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/09/2006 14:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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26/09/2006 14:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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26/09/2006 13:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª)
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25/09/2006 18:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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25/09/2006 18:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/09/2006 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/09/2006 08:34
CARGA: RETIRADOS AGU
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14/09/2006 16:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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14/09/2006 15:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ Nº 1585, SEC. II, PÁG. B 3/5, DE 14/09/2006.
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11/09/2006 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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11/09/2006 12:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMEM-SE AS PARTES DA CHEGADA DOS AUTOS.
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04/09/2006 16:24
Conclusos para despacho
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01/09/2006 19:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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01/09/2006 16:13
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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01/09/2006 16:13
INICIAL AUTUADA
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31/08/2006 14:27
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2006
Ultima Atualização
08/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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