TRF1 - 1008654-86.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 22:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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15/02/2024 22:00
Juntada de Informação
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15/02/2024 21:58
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:09
Juntada de procuração/habilitação
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07/02/2024 00:34
Decorrido prazo de YASMIN ANGELIM PEREIRA GOMES FURTADO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:22
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:01
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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06/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008654-86.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YASMIN ANGELIM PEREIRA GOMES FURTADO REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DESPACHO DELIBERAÇÃO JUDICIAL 01.
Determino as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) elaborar certidão sobre a tempestividade da apelação, preparo e apresentação de contrarrazões; (c) encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região para julgamento da apelação. 02.
Palmas, 30 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/01/2024 21:04
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2024 21:04
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2024 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 14:01
Conclusos para despacho
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26/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
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25/01/2024 00:52
Decorrido prazo de YASMIN ANGELIM PEREIRA GOMES FURTADO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:09
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:09
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:53
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008654-86.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YASMIN ANGELIM PEREIRA GOMES FURTADO REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O ato judicial anterior não foi cumprido integralmente.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Cumpra-se a deliberação anterior integralmente. 03.
Palmas, 25 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/01/2024 20:00
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2024 20:00
Juntada de Certidão
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21/01/2024 20:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2024 20:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2023 00:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:54
Decorrido prazo de YASMIN ANGELIM PEREIRA GOMES FURTADO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:54
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 10:02
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2023 07:29
Conclusos para despacho
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13/12/2023 07:29
Juntada de Certidão
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12/12/2023 00:10
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 13:44
Juntada de contrarrazões
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008654-86.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YASMIN ANGELIM PEREIRA GOMES FURTADO REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o decurso do prazo para prática do seguinte ato: PRAZO EM CURSO PARA: CONTRARRAZÕES; TIPO DE CONTAGEM: AUTOMÁTICA.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) aguardar o decurso do prazo; (c) manter em contagem automática de prazo; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
Palmas, 9 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
09/12/2023 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2023 17:32
Juntada de Certidão
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09/12/2023 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2023 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 18:14
Conclusos para despacho
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05/12/2023 18:14
Juntada de Certidão
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02/12/2023 17:42
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2023 00:18
Juntada de contrarrazões
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27/11/2023 18:04
Juntada de contrarrazões
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25/11/2023 00:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:00
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:00
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 14:25
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2023 00:09
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008654-86.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YASMIN ANGELIM PEREIRA GOMES FURTADO REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 19 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
19/11/2023 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2023 18:25
Juntada de Certidão
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19/11/2023 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2023 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 17:15
Conclusos para despacho
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09/11/2023 17:54
Juntada de apelação
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01/11/2023 17:16
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2023 01:51
Decorrido prazo de YASMIN ANGELIM PEREIRA GOMES FURTADO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:51
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:51
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 11:11
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
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24/10/2023 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008654-86.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YASMIN ANGELIM PEREIRA GOMES FURTADO REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
YASMIN ANGELIM PEREIRA GOMES FURTADO ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (FNDE), da UNIÃO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ (Universidade Estácio de Sá) alegando, em síntese, o seguinte: (a) foi aprovada (vestibular) no curso de medicina oferecido pela Universidade Estácio de Sá, de forma particular e, diante do alto custo da mensalidade, formulou inscrição no FIES, tendo preenchido todos os pré-requisitos para acesso ao programa; (b) o Ministério da Educação editou algumas portarias que passaram a exigir nota de corte por grupo de preferência para selecionar os estudantes para concessão do financiamento e, com isso, mesmo tendo preenchido todos os requisitos necessários, não conseguiu atingir o ponto de corte exigido para obtenção do benefício; (c) a exigência de nota de corte está na portaria nº 38, de 22 de janeiro de 2021, que se caracteriza como uma verdadeira afronta à Lei n. 10.260/2001 e ao princípio do não retrocesso social, visto que limita o acesso do estudante ao FIES baseado por classificação aritmética de sua nota obtida no ENEM; 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) em sede de tutela de urgência, a imposição de obrigação à parte requerida, consistente em conceder à autora o acesso ao FIES independentemente do cumprimento do requisito relativo à exigência nota de corte mínima; (b) no mérito, a confirmação da tutela de urgência; (c) a gratuidade processual. 3.
A inicial foi emendada (ID 1652703473) e, na sequência, foi proferida decisão (ID 1711350993): (a) recebendo a exordial e sua emenda pelo procedimento comum; (b) dispensando a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferindo gratuidade processual; e (c) indeferindo o pedido de concessão liminar de tutela de urgência. 4.
A demandante informou a interposição de agravo de instrumento (ID 1726800048). 5.
O FNDE apresentou contestação (ID 1735135550): (a) impugnando o valor da causa; (b) sustentando sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não possui competência administrativa/responsabilidade em relação à situação discutida; (c) requerendo a rejeição dos pedidos postulados pela autora. 6.
A UNIÃO apresentou contestação (ID 1735749073) impugnando, preliminarmente, o valor da causa e, no mérito, sustentando a improcedência dos pedidos autorais, em resumo, pelos seguintes motivos: (a) é fato incontroverso que a parte autora não alcançou a nota necessária para obter o financiamento segundo as regras vigentes, conforme narra a exordial; (b) tendo em conta a escassez de recursos, desde o segundo semestre de 2015, os interessados em obter financiamento estudantil por meio do FIES, devem participar de processo seletivo conduzido pelo Ministério da Educação, o qual dispõe de regras claras quanto aos requisitos de inscrição e aos critérios de classificação e pré-seleção dos candidatos, haja vista a existência de limitação orçamentária e financeira do Fundo e, consequentemente, de vagas de financiamento; (c) embora o art. 205 da Constituição Federal determine que a educação é direito de todos e dever do Estado, o art. 208 define as garantias de acesso a cada nível educacional.
No caso do FIES, por se tratar de programa de acesso e permanência no ensino superior, considera-se que as regras de classificação e pré-seleção de candidatos encontram fundamento no disposto no inciso V do referido art. 208, que determina que o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, dar-se-á segundo a capacidade de cada um; (d) não se deve confundir "critérios de inscrição" com "critérios de classificação e pré-seleção".
De outro modo, todo e qualquer candidato que se inscrevesse em qualquer processo seletivo, seja para acesso à educação superior, seja em concursos para ingresso de pessoas no serviço público, teria garantida uma vaga.
No entanto, para que de fato seja legítimo qualquer acesso, é necessário que se observe os critérios de classificação. 7.
A CAIXA não apresentou contestação alegando, preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos inaugurais, afirmando que não praticou qualquer irregularidade/ilegalidade no caso evidenciado (ID 1770011568). 8.
A SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ (Universidade Estácio de Sá) apresentou contestação sustentando (ID 1773744052): (a) preliminarmente, sua ilegitimidade passiva; (b) no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais, afirmando que a requerente não faz jus à almejada vaga na IES e adesão ao programa pelo FIES, uma vez que não se enquadra nos pressupostos estabelecidos pelas Portarias do MEC. 9.
Houve réplicas (ID’s 1767743569 e 1794532150).
Nas oportunidades, a demandante não requereu produção de prova. 10.
As demandadas dispensaram a produção de novas provas (ID’s 1808996672 – UNIÃO, 1821551159 – FNDE, 1808996672 – CAIXA e 1807307653 - Universidade Estácio de Sá). 11.
Os autos foram conclusos para sentença em 04/10/2023. 12. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS VALOR DA CAUSA 13.
A parte ré (FNDE e UNIÃO) suscitou a incorreção do valor atribuído à causa pela autora. 14.
A preliminar ventilada deve ser acolhida.
Com efeito, a Resolução FNDE nº 22/2018 estabelece que o valor semestral máximo para financiamento no âmbito do FIES para contratos formalizados a partir do 2º semestre de 2020 é de R$ 42.983,70.
Em relação ao curso de medicina, contudo, a Resolução nº 50/2022 fixou novo teto (incidência a partir de 2022.2) no montante de R$ 52.805,66. 15.
Dispõe o art. 292, §2º, do CPC que “o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, [...]”. 16.
Nesse cenário, o montante a ser atribuído à causa deve ser corrigido (CPC, art. 292, §3º, do CPC), a fim de que corresponda ao valor de R$ 105.611,32, equivalente ao dobro da quantia fixada como teto de financiamento para o curso de medicina.
LEGITIMIDADE DO FNDE 17.
A legitimidade do FNDE decorre não apenas do fato de que a presente demanda tem potencialidade para atingir a sua esfera jurídica, mas também por ser a autarquia participante dos contratos relacionados ao FIES na condição de gestora dos ativos e passivos do programa, como é do entendimento do TRF1: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO.
MUDANÇA DE CURSO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima para figurar na relação processual de demandas em que são discutidos os créditos do financiamento estudantil - FIES, por participar dos contratos, na condição de gestor dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Precedentes. (...) 4.
Aprovação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - AC: 10002772620184014002, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 06/08/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 06/08/2020) 18.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE.
LEGITIMIDADE DA SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ (Universidade Estácio de Sá) 19.
A legitimidade passiva da Universidade Estácio de Sá é manifesta no caso dos autos, isso porque o curso de medicina que a autora pretende obter o financiamento estudantil é ministrado por tal Instituição de Ensino, de modo que a demanda tem potencialidade para atingir sua esfera jurídica. 20.
Ademais, a suposta responsabilidade da instituiçaõ de ensino está descrita na inicial como decorrente da disponibilização de vagas aos alunos pelo FIES.
A legitimidade é aferida com base na teoria da asserção, devendo ser examinados os fatos descritos na peça de ingresso sem qualquer incursão meritória quanto à veracidade dos eventos e consequências concretas/jurídicas.
Logo, deve ser indeferida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Universidade Estácio de Sá.
LEGITIMIDADE DA CAIXA 21.
Não subsiste a ventilada ilegitimidade passiva da CAIXA, isso porque a instituição bancária tem atuação direta no financiamento estudantil em debate, de modo que eventual acolhimento da pretensão inicial tem potencialidade para atingir sua esfera jurídica. 22.
Cabe ressaltar que a CAIXA tem atuação de grande relevância no Novo FIES, podendo exercer atribuições de agente operador, agente financeiro e gestor do Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies), nos termos do art. 20-B, §2º, da Lei nº 10.260/01 (com as alterações promovidas pela Lei nº 13.530/17), o que, com maior razão, revela sua legitimidade no presente feito. 23.
Superadas as questões preliminares, anoto que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 24.
Não há ocorrência de prescrição ou decadência do direito.
EXAME DO MÉRITO 25.
A questão do presente feito reside, basicamente, em aferir se há, ou não, direito da parte autora ao acesso ao FIES independentemente do cumprimento da exigência normativa (por atos infralegais) de nota mínima de corte. 26.
Em decisão proferida liminarmente (ID 1711350993), este Juízo indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado na petição inicial, sob os seguintes fundamentos: “TUTELA PROVISÓRIA 09.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300). 10.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que não vislumbro no presente caso. 11.
A parte demandante objetiva a concessão de medida urgente que assegure o custeio, por meio do programa de financiamento estudantil (FIES), do seguinte curso superior: CURSO PRETENDIDO: Medicina ministrado pela Universidade Estácio de Sá no Rio de Janeiro/RJ; APROVAÇÃO: Vestibular. 12.
A parte demandante comprovou que foi aprovada em processo seletivo para o curso superior pretendido. 13.
Declarou que não conseguiu atingir a nota de ponto de corte para obter o financiamento. 14.
Do exame da documentação apresentada, contata-se que não apresentou documento como prova do indeferimento do pedido de financiamento. 15.
A pretensão da parte demandante é afastar as regras do FIES que limitam o acesso ao financiamento de acordo com a nota mínima obtida porque estabelecidas por atos infralegais.
Não parece ter sustentação jurídica a tese de que as regras do FIES contrariam o princípio da legalidade ao restringir direitos por ato infralegal.
Não há direito fundamental subjetivo a financiamento estudantil.
A Constituição Federal assegura ensino obrigatório e gratuito apenas para educação básica e ensino médio (artigo 208 da Constituição Federal).
O financiamento estudantil instrumentalizado por meio do FIES é uma política pública estabelecida pela Lei 10.260/01, timbrado por razões de conveniência e oportunidade governamental, destinando-se ao ensino superior.
Não se pode perder de vista que os recursos para custeio do FIES são finitos e incluídos no orçamento da União por deliberação estatal fundada em conveniência e oportunidade.
A escolha das prioridades orçamentárias não pode ser exercida pelo Poder Judiciário, sob pena de violação da cláusula de separação de poderes prevista no artigo 2º da Constituição Federal.
As regras para a concessão do financiamento foram objeto de expressa delegação legislativa com as seguintes letras: "Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria". § 8o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. § 9o O Ministério da Educação poderá definir outros critérios de qualidade e, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies. 16.
A regulamentação infralegal, portanto, além de expressamente prevista em lei, não limita de modo arbitrário direito fundamental, na medida em que as regras são uniformes para todos que se habilitam ao financiamento estudantil.
Pondero que a Lei 10260/01 é bastante minudente na definição de critérios para a concessão do financiamento, restando ao regulamento questões específicas que não parecem limitar desarrazoadamente qualquer direito preexistente dos interessados.
Assim, não está demonstrada a probabilidade do alegado direito.
O pedido de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada na inicial não merece acolhimento. (...) CONCLUSÃO 18.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) indeferir a tutela de urgência.” 27.
A decisão acima colacionada deve ser mantida no mérito, porquanto no curso da tramitação processual não houve a apresentação de argumentos novos ou provas capazes de infirmar as razões de decidir consideradas em cognição sumária. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 28.
O beneficiário da gratuidade processual é isento de custas por expressa previsão da Lei Especial de Custas da Justiça Federal (Lei de nº 9.289/96, art. 4º, II).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 29.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: os procuradores dos demandados comportaram de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, o que por si não envolveu custos elevados nas apresentações das defesas; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é relativamente expressivo e o tema debatido é de grande relevância social; (d) trabalho realizado pelos procuradores dos demandados e tempo por eles despendido: os procuradores dos demandados apresentaram argumentos pertinentes e não criaram incidentes infundados; o tempo dispensado por eles foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 30.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 14% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela parte demandante aos demandados. 31.
Por ser a parte demandante beneficiária da gratuidade processual, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por 05 (cinco) anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015.
REEXAME NECESSÁRIO 32.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação da Fazenda Pública (CPC/2015, art. 496).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 33.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigos 1012 e 1013).
III.
DISPOSITIVO 34.
Ante o exposto, decido: (a) rejeitar as preliminares suscitadas pela parte demandada; (b) alterar o valor da causa para R$ 105.611,32 (correspondente ao dobro do valor semestral máximo para financiamento do curso de medicina no âmbito do FIES); (c) resolver o mérito (CPC, art. 487, I e 355, I) das questões submetidas da seguinte forma: (c.1) rejeito os pedidos da parte autora; (c.2) condeno a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 14% sobre o valor atualizado da causa; (c.3) suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais, por ser a parte demandante beneficiária da gratuidade processual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 35.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) retificar a autuação no que concerne ao valor da causa, em conformidade com os termos acima decididos; (d) aguardar o prazo para recurso. 36.
Palmas, 20 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/10/2023 18:24
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2023 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2023 18:24
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 11:33
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2023 00:11
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:49
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2023 10:49
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2023 16:05
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2023 08:02
Decorrido prazo de YASMIN ANGELIM PEREIRA GOMES FURTADO em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 21:31
Juntada de manifestação
-
12/09/2023 08:01
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008654-86.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YASMIN ANGELIM PEREIRA GOMES FURTADO REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1008654-86.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: YASMIN ANGELIM PEREIRA GOMES FURTADO Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO FREIRE DE SOUZA - TO6311 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de especificação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. -
06/09/2023 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2023 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 07:57
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 19:08
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 08:30
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 08:30
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 08:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 08:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:33
Juntada de impugnação
-
01/09/2023 08:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:23
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:23
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:17
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:51
Decorrido prazo de YASMIN ANGELIM PEREIRA GOMES FURTADO em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008654-86.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YASMIN ANGELIM PEREIRA GOMES FURTADO REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 30 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/08/2023 19:36
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2023 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:00
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008654-86.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YASMIN ANGELIM PEREIRA GOMES FURTADO REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Foram expedidas ordens para citações.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino as seguinte providências: a) elaborar certidão tabelada contendo as seguintes informações: (a1) demandados citados; (a2) demandados que apresentaram contestações; (a3) demandados que não apresentaram contestações; (a4) demandados não citados, com os respectivos motivos; (a5) todas as tentativas frustradas de citações empreendidas em relação a cada demandado e os respectivos resultados. b) fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 29 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/08/2023 07:18
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2023 07:18
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 07:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2023 07:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:21
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2023 10:37
Juntada de contestação
-
23/08/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 08:42
Decorrido prazo de YASMIN ANGELIM PEREIRA GOMES FURTADO em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:01
Juntada de contestação
-
18/08/2023 19:08
Juntada de réplica
-
17/08/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 12:13
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2023 09:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 09:17
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 09:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 09:03
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:42
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2023 03:17
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008654-86.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YASMIN ANGELIM PEREIRA GOMES FURTADO REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Deixo de examinar a possibilidade de conferir regressivo ao agravo porque a parte não juntou as razões do inconformismo.
A despeito de tratar-se de processo eletrônico, os sistemas processuais da primeira e segunda instância não são integrados, o que impede conhecer o teor das razões recursais.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar as partes; c) aguardar a autuação da deprecata até o dia 10 de agosto de 2023; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 28 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/07/2023 20:39
Juntada de contestação
-
29/07/2023 07:11
Juntada de contestação
-
28/07/2023 21:04
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2023 21:04
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2023 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 20:30
Juntada de manifestação
-
21/07/2023 02:17
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008654-86.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YASMIN ANGELIM PEREIRA GOMES FURTADO REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1008654-86.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: YASMIN ANGELIM PEREIRA GOMES FURTADO Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO FREIRE DE SOUZA - TO6311 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) indeferir a tutela de urgência. -
19/07/2023 12:14
Expedição de Carta precatória.
-
19/07/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2023 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 18:19
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2023 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 15:30
Juntada de emenda à inicial
-
13/06/2023 02:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:56
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
10/06/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008654-86.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YASMIN ANGELIM PEREIRA GOMES FURTADO REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1008654-86.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: YASMIN ANGELIM PEREIRA GOMES FURTADO Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO FREIRE DE SOUZA - TO6311 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) promover a citação da instituição de ensino como litisconsorte passiva necessária; a.2) manifestar sobre a ocorrência de litigância de má-fé na postulação de medida urgente que está expressamente vedada por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça; a.2) atribuir à causa valor correspondente a 12 parcelas do financiamento pretendido; a.3) manifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. -
07/06/2023 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2023 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 08:35
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 07:40
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
05/06/2023 18:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/06/2023 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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