TRF1 - 1008062-53.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1008062-53.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSIVALDA ANDRADE FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499, DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125 e DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença decorrente de acordo coletivo homologado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC.
O pedido veio instruído com cópia do título judicial cujo cumprimento se pretende, dentre outros.
Em decorrência da decisão de id. 1581295877, que declarou a incompetência daquele Juizado Especial, os autos foram livremente distribuídos a este Juízo. É o que importa relatar.
Decido.
O Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe detectou situação de possível prevenção de juízo.
Contudo, após cotejar a petição inicial deste feito com as daqueles que deram causa à circunstância noticiada pelo sistema PJe, não vislumbrei a ocorrência de conexão ou continência entre eles.
Desta feita, prossiga-se, por ora, os trâmites legais neste Juízo.
Há declaração da parte autora de que não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Fica, pois, deferido o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015), assumindo a mesma todas as responsabilidades - civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2° da Lei Federal n° 7.115/1983).
DEFIRO o processamento do presente cumprimento definitivo de sentença contra a fazenda pública.
Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de sua Procuradoria Jurídica, a fim de que promova o integral cumprimento do acordo homologado por sentença, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de multa.
Decorrido o prazo estipulado no item anterior, intime-se a exequente para requerer o que entender oportuno no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
14/04/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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14/04/2023 15:16
Juntada de Informação de Prevenção
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14/04/2023 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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