TRF1 - 1005558-61.2021.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005558-61.2021.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MARCOLANDIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS - PI7946 e MARIA TERESA SILVA PINHEIRO - PI23167 POLO PASSIVO:FRANCISCO MANOEL COELHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO - PI9130, CAIO BENVINDO MARTINS PAULO - PI8469, TERESA CHRISTINA ARAUJO DA SILVA - PI19634, SERGIO LUIZ OLIVEIRA LOBAO FILHO - PI22382 e MARIA CLARA MORAES NEVES PIEROT - PI14057 SENTENÇA Tem a presente ação intentada pelo MUNICÍPIO DE MARCOLÂNDIA/PI em desfavor dos ex-gestores FRANCISCO MANOEL COELHO (brasileiro, casado, agricultor, portador do RG nº 1.991.683 SSP/PI e CPF nº *51.***.*95-34, residente e domiciliado na Rua Ana Maria de Sousa, s/n, Marcolândia/PI) e FRANCISCO PEDRO ARAÚJO (brasileiro, ex-prefeito do Município de Marcolândia, inscrito no CPF sob o nº *84.***.*46-91 e RG nº *00.***.*30-87 SSP/CE, residente e domiciliado à Rua Projetada, S/Nº, Bairro Serra do Gesso, Marcolândia/ PI), bem como da empresa STEL SERVIÇOS EMPREENDIMENTOS E COMÉRCIO LTDA (pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 23.***.***/0001-97, com sede na Avenida Nossa Senhora de Fátima, nº 855-A, Jockey Clube, Teresina/ PI), visando à condenação dos requeridos pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, X, XI e XII, art. 10, I, II, VI, VII, XII, IX e XI e art. 11, I, da Lei nº 8.429/92, além de pagamento de indenização por danos morais coletivos.
Para tanto, afirma pela existência de irregularidades cometidas no cumprimento do Termo de Compromisso nº 701820/2010, firmado entre a Prefeitura Municipal de Marcolândia/ PI e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE no valor de R$ 564.683,42 (quinhentos e sessenta e quatro mil seiscentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos), para a construção de uma unidade escolar.
Aponta que foram empregados R$ 422.409,30 (quatrocentos e vinte e dois mil, quatrocentos e nove reais e trinta centavos) na execução da obra, embora tivesse sido constatada a execução de apenas 58,81% da obra.
Sustenta o requerente que, diante de tal contexto, encontra-se em situação de inadimplência perante o CAUC – Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, pelo que requereu sua exclusão de tal rol de inadimplentes.
Pediu, ainda, a indisponibilidade dos bens dos requeridos no valor da contratação, ou seja, R$ 564.683,42 (quinhentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos).
Instado a se manifestar sobre eventual interesse em compor a lide, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE pugnou por sua admissão como litisconsorte ativo; pediu também o aditamento da inicial no sentido de que se faça “constar como causa de pedir o ato de improbidade por omissão na prestação de contas de responsabilidade do Sr.
Francisco Pedro Araújo, nos termos do Art. 11, inciso VI, da Lei Federal n. 8.429/1992”.
Requereu, ainda, o indeferimento de exclusão do CAUC, nos termos do art. 327, I, do CPC, assim como a decretação de indisponibilidade dos bens dos requeridos em seu favor.
A decisão de id. 647909485 deferiu o pedido de inclusão do FNDE e o respectivo pedido de aditamento, indeferiu os pedidos de exclusão do CAUC e de indisponibilidade de bens e, por fim, determinou a notificação dos requeridos.
A decisão de id. 956375224 recebeu a petição inicial e reposicionou o Ministério Público Federal como fiscal da lei.
O FNDE interpôs agravo de instrumento (id. 965661158) para reforma da decisão a respeito da disponibilidade de bens.
FRANCISCO MANOEL COELHO apresentou contestação no id. 1187330776 onde arguiu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição.
No mérito, defendeu que os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar a existência de dolo ou má fé por parte do ex-gestor, defendendo a inexistência de prática de ato de improbidade.
Já FRANCISCO PEDRO DE ARAÚJO, no id. 1518904883, ofereceu contestação na qual defendeu a inexistência de dolo e dano ao erário.
Defendeu que a obra foi concluída e as contas devidamente prestadas, mediante inspeção in locu.
Embora devidamente citada (id. 1074587776 e Certidão de id. 1095474293), a firma STEL SERVIÇOS EMPREENDIMENTOS E COMÉRCIO LTDA não apresentou contestação.
Réplica do FNDE (id. 1531392378), no bojo da qual sustentou, em resumo: a) que não houve a prestação de contas do ajuste; b) a vistoria do Fundo apurou que apenas 58,80% do objeto foi executado, e que houve pagamento antecipado de verbas à empresa Stel; c) que, ainda que se entenda pela prescrição, o feito deve prosseguir para condenação de ressarcimento ao erário; d) amoldou as condutas ao art. 10, XI, da LIA.
O MPF manifestou-se sobre as contestações (ID 1626787365), consignando, em síntese: a) assistir razão ao réu Francisco Manoel Coelho acerca da prescrição, porquanto a ação foi ajuizada após cinco anos do fim de seu mandato; b) que restou demonstrada a inexecução do objeto e o descompasso entre a execução financeira e física da obra, com o pagamento por serviços não executados, o que configura a prática do ato de improbidade administrativa insculpido no art. 10, XI, da Lei de Improbidade Administrativa, por Francisco Manoel Coelho, e omissão no dever de prestar contas, previsto art. 11, VI do mesmo diploma legislativo, por Francisco Pedro de Araújo, devendo ambos responder solidariamente pelo ressarcimento ao erário.
A decisão de id. 1637871372 fixou a tipificação do ato de improbidade da forma seguinte: “1.
Os três réus devem responder pela ventilada não realização total da obra objeto do convênio e o descompasso entre a execução financeira e física da obra, com o pagamento por serviços não executados (tudo com base no art. 10, caput, da Lei 8.429/92, redigido pela nova Lei 14.230/2021); e 2.
Apenas Francisco Pedro de Araújo deve responder pelo provável ato de improbidade de omissão na prestação de contas do convênio (art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92, na redação da nova Lei nº 14.230/2021).” Interrogatório dos réus no id. 1882278181.
O FNDE manifestou-se pela improcedência da demanda, tendo em vista as informações prestadas pela área técnica da autarquia, segundo as quais há necessidade de se aguardar o fim da vigência do Termo de Compromisso nº 159282/2022, oriunda da repactuação realizada entre a edilidade e o FNDE, a fim de que se iniciem os procedimentos relativos à análise da obrigação de prestar contas da entidade e de seus gestores (id. 1970070651).
FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO, no id. 2117366654, apresentou memoriais no qual requereu a improcedência dos pedidos iniciais por ausência de dolo.
Por fim, o MPF opinou, no id. 2122888761, pela improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
A decisão de id. 1637871372 acolheu a prejudicial da prescrição em relação ao demandado FRANCISCO MANOEL COELHO no que respeita à imputação de ato de improbidade, nos termos seguintes: “Conforme aludido na própria exordial, o mandato eletivo do sobredito réu foi exercido entre 01.01.2009 e 31.12.2012, e o do seu sucessor, Francisco Pedro de Araújo, ocorreu de 01.01.2013 a 31.12.2020 (segundo consta da Informação FNDE nº 1069/2018 – folha 16 do ID 1564791893).
Assim, tendo em vista que, segundo o comando do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, a presente ação deveria ter sido manejada até o dia 31.12.2017 (cinco anos depois), transcorreu de fato a prescrição, já que a demanda foi proposta apenas em 23.02.2021.
De qualquer forma, o réu Francisco Manoel Coelho deve responder por eventual ressarcimento ao erário, notoriamente sabido que se trata de questão imprescritível”.
Quanto ao mérito, a Lei nº 8.429/92, ao tratar da Ação de Improbidade Administrativa, regulamentou o disposto no art. 37, §4º, da Constituição Federal de 1988, com a finalidade de impor sanções aos agentes públicos, incursos em atos de improbidade administrativa, nos casos que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); ou c) atentem contra os princípios da administração pública (art. 11).
Por meio da presente ação imputa-se aos demandados a não realização da obra objeto do Termo de Compromisso nº 701820/2010 e o descompasso entre a execução financeira e física da obra, com o pagamento por serviços não executados, conduta em tese prevista no art. 10, XI da Lei nº 8.429/92.
Imputou-se ao demandado FRANCISCO PEDRO DE ARAÚJO a omissão na prestação de contas do convênio, conduta do art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92.
Ocorre que, durante a marcha processual, sobreveio a Informação nº 00217/2023/DIPRO/SUBPC/PFFNDE/PGF/AGU (NUP 00792.002003/2021-41) de id. 1564791894, que, dentre outros dados trouxe o seguinte: “(...) 9.
A título de informação, foi elaborado o Parecer Técnico de Repactuação (SEI 2823600), que teve como finalidade verificar a possibilidade de continuidade da obra que se encontra inacabada, referente a objeto já pactuado entre o interessado supracitado e o FNDE, visando firmar novo pacto entre as partes com base na Resolução n° 3, de 20 de abril de 2021.
Vale informar que a solicitação de nova pactuação foi deferida nos termos do citado Parecer Técnico. 10.
Informamos que foi gerado o Termo de Repactuação nº 159282, vinculado ao Convênio original nº 701820/2010, para o município de Marcolândia/PI, conforme corrobora a Tela SIMEC acostada ao SEI 3438685. 11.
Perante o exposto, comunicamos que houve a modificação do Convênio original nº 701820/2010, para o Termo de Compromisso PAR 143119.
Cabe informar que o Sistema de prestação de contas foi migrado do SIGPC para o SIMEC. 12.
O citado ajuste teve nova vigência estipulada para o período de 30/01/2023 a 11/01/2024 e o prazo para envio da prestação de contas encerrar-se-á em 11/03/2024 (SEI 3438685), de forma que ainda não foram iniciados os procedimentos relativos à análise da obrigação de prestar contas da Entidade e de seus gestores. (...)” Ou seja, fica evidente pelo documento mencionado assim como pela manifestação do FNDE de id. 1970070651 que a construção da obra foi repactuada sob o Termo de Compromisso nº 159282 de modo que o empreendimento se encontra atualmente em execução, frisando a própria Autarquia a “necessidade de se aguardar o fim da vigência do Termo de Compromisso nº 159282/2022, oriunda da repactuação realizada entre a edilidade e esta Autarquia, a fim de que se inicie os procedimentos relativos à análise da obrigação de prestar contas da entidade e de seus gestores”.
Como as obras se encontram atualmente em andamento, não há como apurar a responsabilidade dos demandados por ato de improbidade, quando não esgotado sequer o prazo para prestação de contas.
De acordo com o informado pelo Procurador Federal Dr.
José Cândido de Carvalho Júnior, no Termo de Audiência de id. 1882278181 (16 min), haveria medição onde teria sido aferido um percentual de 98,24% de execução referente ao segundo termo de compromisso, com execução global acima de 90%, de modo que se pode notar que não subsiste a situação de fato (causa de pedir) narrada na inicial.
Consta nos autos o Ofício nº 3442745/2023/DIDEX (fl. 02 do id. 1564791893) os seguintes percentuais de execução: “Ademais, seguem informações atualizadas acerca do empreendimento: Termo de Compromisso nº 159282 (Convênio Original nº 701820/2010) Obra: 701820 - Esc.
Educ.
Infantil Tipo C - Proinfância - Construção - MARCOLÂNDIA/PI; Vigência: 11/01/2024; Valor total do convênio: R$ 570.387,29; Valor da concedente: R$ 564.683,42; Valor repassado: R$ 423.512,57; Obra Vinculada - 1ª Contratação (ID 1111264) Empresa contratada: (CNPJ: 23.***.***/0001-97) STEL SERVICOS EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA; Última Vistoria (Fiscal Municipal em 01/01/2017): 58,81% de execução, referente ao primeiro contrato.
Percentual se repetia desde 22/05/2016.
Situação da Obra: Em execução; Supervisão in loco (FNDE/Empresa em 02/06/2019): 49,64% de execução.
Situação da Obra: Paralisada.
Obra Vinculada - 2ª Contratação (ID 11900) Empresa contratada: (CNPJ: 16.***.***/0001-77) FLAVIO HENRIQUE DE SOUSA CARVALHO; Última Vistoria (Fiscal Municipal em 14/02/2023): 98,24% de execução, referente ao segundo contrato.
Percentual se repetia desde 08/09/2022.
Situação da Obra: Em execução; Percentual executado do contrato atual: 98,24%; Percentual executado aproveitável do contrato anterior: 94,00%; Percentual executado somado os dois contratos (conforme vistorias município): 99,89%; Obs.: Há Restrições superadas e/ou justificadas e Inconformidades cadastradas no Simec que aguardam providências do município.” Assim, pendente de conclusão a última repactuação, e diante dos pedidos do FNDE e do MPF de ids. 1970070651 e 2122888761 não há que se falar em cometimento de ato de improbidade administrativa na hipótese presente, restando prejudicados os demais pedidos.
Ante o exposto, reconheço a prescrição em relação a FRANCISCO MANOEL COELHO e julgo improcedentes os pedidos formulados pelo MUNICÍPIO DE MARCOLÂNDIA/PI e FNDE em face de FRANCISCO MANOEL COELHO, FRANCISCO PEDRO DE ARAÚJO e STEL SERVIÇOS EMPREENDIMENTOS E COMÉRCIO LTDA, nos termos do art. 487, I do CPC c/c art. 17, §11 da Lei nº 8.429/92.
Sem custas ou honorários.
Intimem-se.
Teresina (PI), 04.10.2024.
Agliberto Gomes Machado Juiz Federal Titular – 3ª Vara/PI mo -
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1005558-61.2021.4.01.4000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: MUNICIPIO DE MARCOLANDIA ASSISTENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS - PI7946 REU: FRANCISCO MANOEL COELHO, FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO, STEL SERVICOS EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA Advogados do(a) REU: CAIO BENVINDO MARTINS PAULO - PI8469, TERESA CHRISTINA ARAUJO DA SILVA - PI19634, VALMIR MARTINS FALCAO SOBRINHO - PI3706 Advogados do(a) REU: HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO - PI9130, SERGIO LUIZ OLIVEIRA LOBAO FILHO - PI22382 O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : DESPACHO Recebida a petição inicial, devidamente citada (id. 1095494292), a ré STEL SERVIÇOS EMPREENDIMENTOS E COMÉRCIO LTDA quedou-se inerte.
Assim, com fundamento no art. 76, § 1º, II, do CPC, c/c o art. 17, § 19, I, da Lei n.º 8.429/1992, DECRETO a revelia da ré, sem, contudo, impingir-lhes o efeito da confissão ficta, aplicando-lhes os efeitos processuais da revelia, quais sejam, os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, consoante art. 346, caput, do CPC, podendo intervir no processo a qualquer momento, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Intimem-se as defesas para que apresentem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, o número dos telefones com WhatsApps e e-mails dos réus, bem como do advogado SÉRGIO LUIZ OLIVEIRA LOBÃO FILHO, OAB/PI nº 22.382, para fins de realização de audiência pelo aplicativo Teams.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir (art. 17, §10-E, da Lei n.º 8.429/1992, c/c o art. 370, caput, do CPP).
Após, paute-se audiência para o interrogatório dos réus.
Publique-se este despacho no DJEN para os fins do art. 346, caput, do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal Titular da 3ª Vara - SJPI -
24/11/2022 11:43
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2022 17:05
Conclusos para decisão
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13/11/2022 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2022 17:05
Cancelada a conclusão
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12/11/2022 08:09
Conclusos para despacho
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12/11/2022 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCOLANDIA em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO em 11/11/2022 23:59.
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07/11/2022 09:13
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2022 11:01
Conclusos para despacho
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25/08/2022 10:41
Juntada de procuração/habilitação
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23/08/2022 13:35
Juntada de termo
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09/08/2022 09:36
Juntada de termo
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18/07/2022 11:41
Juntada de termo
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13/07/2022 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL COELHO em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:42
Decorrido prazo de STEL SERVICOS EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:41
Decorrido prazo de STEL SERVICOS EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA em 12/07/2022 23:59.
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11/07/2022 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 17:12
Juntada de procuração
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04/07/2022 17:09
Juntada de contestação
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27/06/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 12:49
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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23/05/2022 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 12:22
Juntada de Certidão
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23/05/2022 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 12:17
Juntada de Certidão
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16/05/2022 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2022 11:46
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 12:59
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 11:54
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 10:34
Conclusos para despacho
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05/04/2022 09:47
Juntada de manifestação
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26/03/2022 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2022 19:04
Juntada de diligência
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24/03/2022 00:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:19
Decorrido prazo de STEL SERVICOS EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCOLANDIA em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL COELHO em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:15
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/03/2022 23:59.
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14/03/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 09:04
Juntada de termo
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09/03/2022 08:22
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 16:32
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2022 12:29
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2022 04:48
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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08/03/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 09:57
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 09:56
Expedição de Carta precatória.
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06/03/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2022 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2022 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2022 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2022 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2022 00:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/02/2022 23:59.
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22/02/2022 21:35
Conclusos para decisão
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12/02/2022 02:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/02/2022 23:59.
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10/02/2022 11:58
Juntada de manifestação
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08/02/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 13:50
Juntada de Certidão
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08/02/2022 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 11:57
Conclusos para despacho
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27/01/2022 07:45
Juntada de manifestação
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25/01/2022 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 10:51
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 10:41
Juntada de diligência
-
26/10/2021 08:16
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 08:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2021 14:13
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2021 13:24
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2021 12:01
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2021 12:01
Outras Decisões
-
20/07/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 12:19
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2021 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 12:19
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 09:29
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2021 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
21/04/2021 20:10
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2021 12:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 21:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Criminal da SJPI
-
23/02/2021 21:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/02/2021 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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