TRF1 - 1017397-67.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017397-67.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50.870 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS FILHO ajuizou AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO em face da UNIÃO, objetivando “c.1) declarar o direito da parte autora ao enquadramento na Classe Especial do cargo de Agente de Polícia, do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios – PCC-Ext, desde 26/11/2020, conforme Portaria nº 3.795; c.2) determinar que a parte ré tome as providências necessárias para a consecução do direito reconhecido no item c.1; c.3) condenar a parte ré ao pagamento da diferença calculada entre os valores percebidos pela parte autora, correspondentes à Classe Terceira, e os efetivamente devidos, relativos à Classe Especial, decorrente do direito declarado no item c.1 acima, desde a data de seu enquadramento no cargo de Agente de Polícia, do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios – PCC-Ext conforme Portaria nº 3.795, de 26/11/2020, até a implementação das providências pleiteadas no item c.2, tudo acrescido de juros de mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento; c.4) condenar a parte ré, ainda, a arcar integralmente com as despesas processuais, inclusive custas judiciais, na forma dos arts. 82, § 2º, e 84 do CPC, bem como com os honorários advocatícios, arbitrados de acordo com o art. 85, § 3º, do CPC, com a devida observância do § 5º de referido dispositivo, e, ainda, com eventuais despesas referentes à contratação de peritos, inclusive contador à apresentação de cálculos de liquidação de sentença;”.
Esclarece a petição inicial que: “A parte autora é servidor(a) público(a) federal, tendo suas relações funcionais regidas pela Lei nº. 8.112 de 11 de dezembro de 1990, Regime Jurídico Único – RJU.
Quando do ingresso no serviço público federal, foi nomeado para o cargo de Agente de Portaria, desempenhava suas funções policiais junto à Secretária de Segurança Pública do Estado do Amapá no período de transformação do extinto Território Federal do Amapá.
Em decorrência do advento da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, optou pelo reenquadramento ao quadro da Polícia Civil dos ex Territórios, de modo que protocolou Termo de Opção junto à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda, gerando o processo administrativo n° 005504.000042/2015-88.
Neste interim, por meio do mencionado processo administrativo a parte autora obteve resposta positiva, sendo enquadrado com base na Lei n° 13.684/18 como Agente de Polícia a contar de 02 de abril de 1992.
Contudo foi enquadrado incorretamente na Classe Terceira, quando deveria ter sido enquadrado na Classe Especial.
Cabe esclarecer que a parte autora laborou em atividades policiais desde 1983 (conforme documentos anexos) e preenche todos os requisitos constantes no art. 3º, II e § 1º, II e art. 28 da Lei nº 13.681 de 2018.
Desta maneira, exsurge indubitável o direito do(a) servidor(a) ao enquadramento na Classe Especial, conforme garantia estabelecida pelas ECs nº 79/2014 e nº 98/2017 e sua regulamentação.
Desse modo, faz-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para que seja elidida a ilegalidade observada, alcançando à parte autora o direito ao enquadramento correto, conforme os fundamentos adiante expendidos”.
Requereu a gratuidade de justiça.
Instruiu a exordial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Pelo despacho id. 977740674, deferiu-se o benefício da gratuidade de justiça, determinando-se a citação da parte ré para, querendo, apresentar defesa, da parte autora para apresentação de réplica à contestação, bem como das partes para especificação de provas e respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Regular e validamente citada, a União apresentou a contestação id. 1017870261, sustentando a improcedência dos pedidos em vista da ausência de amparo legal à pretensão autoral, porquanto aplicável à espécie a disposição contida no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 12.800/2013, mediante a qual, “- no caso dos policiais civis optantes de que trata o inciso II do caput, será considerada uma classe para cada 5 (cinco) anos de serviço prestado no cargo, contados em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o caput, se esta for posterior”, preceito reproduzido pelo inciso II do § 1º do art. 3º da Lei Federal nº 13.681/2018.
Aduziu, ainda, a impossibilidade do Poder Judiciário de exercer função legislativa, a teor da Súmula Vinculante nº 37, do Colendo Supremo Tribunal Federal.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação nas custas e verbas de sucumbência.
Juntou documentos, dentre eles, a Nota Informativa SEI nº 11056/2022/ME.
Intimada, a parte autora apresentou a réplica id. 1099122759, reiterando ter comprovado o exercício da atividade policial por todo o período ininterrupto de quinze anos como requisito para obtenção de enquadramento na classe especial. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Insurge-se a parte autora contra ato administrativo que, a despeito de haver procedido a seu enquadramento no cargo de agente de polícia do quadro em extinção do Ex-Território Federal do Amapá, o fez na Classe Terceira, quando deveria ter sido na Classe Especial.
Pois bem.
Verifico que a parte autora foi admitida pelo Governo do ex-Território Federal do Amapá para exercer o cargo de Agente de Portaria e logrou comprovar que estava lotado na Secretaria de Segurança Pública e exercia a atividade policial desde 1983, sendo deferido seu pedido de enquadramento no quadro funcional da Polícia Civil dos ex-Territórios como Agente de Polícia – Classe Terceira, com fundamento na EC nº 79/2014 e EC nº 98/2017, que assim dispõe no art. 6º: EC 79/2014 “Art. 6º Os servidores admitidos regularmente que comprovadamente se encontravam no exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia na data em que foram transformados em Estados serão enquadrados no quadro da Polícia Civil dos ex-Territórios, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, assegurados os direitos, vantagens e padrões remuneratórios a eles inerentes”.
EC nº 98/2017 “Art. 6º O disposto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, aplica-se aos servidores que, admitidos e lotados pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados de Rondônia até 1987, e do Amapá e de Roraima até outubro de 1993, exerciam função policial”. (destaquei) O inciso II do art. 3º e inciso II do § 1º do art. 3º da Lei Federal nº 13.681/2018, que regulamenta as EC nº 60/2009, EC nº 79/2014 e EC nº 98/2017, e dá outras providências, assim dispõe: “Art. 3º No caso de opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que tratam as Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro de 2017: [...] II - aplica-se aos policiais civis ativos e inativos optantes, bem como aos respectivos pensionistas, inclusive àqueles a que se refere o art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014 , e o art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017 , a tabela de subsídios de que trata o Anexo VI da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006 ; [...] § 1º O posicionamento dos servidores optantes de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo nas classes e nos padrões das tabelas remuneratórias ocorrerá da seguinte forma: I - no caso dos policiais e dos bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput deste artigo, será observada a correlação direta do posto ou da graduação ocupados em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção de que trata o caput deste artigo, se esta for posterior; II - no caso dos policiais civis optantes de que trata o inciso II do caput deste artigo, será considerada 1 (uma) classe para cada 5 (cinco) anos de serviço prestado no cargo, contados em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção de que trata o caput deste artigo, se esta for posterior;” (destaquei) Por sua vez, o Anexo VI da Lei Federal nº 11.358/2006, com redação dada pela também Lei Federal nº 13.464/2017, divide o cargo de Agente de Polícia Civil em 4 categorias: Especial, Primeira, Segunda e Terceira.
Assim, para a correta progressão na carreira policial é necessária a comprovação de efetivo exercício no cargo de Agente de Policial Civil por cinco anos ininterruptos para cada categoria.
Vertendo análise, constata-se que a parte autora colacionou aos autos vasto acervo documental apto a demonstrar que exerce atividade policial, - de forma ininterrupta, - desde no ano de 1992 até a propositura da ação, em 2021 (documentos ids. 861970077, 861970082, 861970094, 861976070, 861976051, 861981050, 861981057, 861981061, 861981076, 861981082, 861989566, 861989573, 861989581, 861989595, 861997559, 861997574 e 861997582), de modo que seu enquadramento na Classe Especial do cargo de Agente de Polícia do Ex-Território Federal do Amapá é medida legal, e, portanto, de justiça, daí decorrendo todos os efeitos financeiros havidos entre a diferença remuneratória com a Terceira Classe do mesmo cargo público, desde 26/11/2020, data do enquadramento administrativo.
I – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) declarar o direito da parte autora ao enquadramento na Classe Especial do cargo de Agente de Polícia, do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios – PCC-Ext, desde 26/11/2020, conforme Portaria nº 3.795; b) determinar que a parte ré tome as providências necessárias para a consecução do direito reconhecido na alínea a; c) condenar a parte ré ao pagamento das diferenças remuneratórias calculadas entre os valores percebidos pela parte autora, correspondentes à Classe Terceira, e os efetivamente devidos, relativos à Classe Especial, decorrente do direito declarado na alínea a, os quais deverão ser atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, de acordo com os §§ 2º e 3º do art. 85 do Código e Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
02/08/2022 17:00
Conclusos para decisão
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24/05/2022 17:06
Juntada de réplica
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02/05/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 18:18
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2022 20:11
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2022 20:11
Juntada de Certidão
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15/03/2022 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 15:38
Conclusos para despacho
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11/02/2022 14:14
Juntada de manifestação
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13/01/2022 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 15:34
Conclusos para despacho
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17/12/2021 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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17/12/2021 14:04
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2021 12:15
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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