TRF1 - 1003238-94.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/07/2025 18:04
Juntada de Informação
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28/07/2025 18:04
Juntada de Informação
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12/06/2025 00:50
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL em 10/06/2025 23:59.
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14/04/2025 11:34
Juntada de contrarrazões
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09/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL em 19/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:20
Juntada de apelação
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09/12/2024 17:18
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2024 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 14:09
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 14:09
Denegada a Segurança a FEMAG HOTEIS LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-58 (IMPETRANTE)
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08/07/2024 19:03
Juntada de manifestação
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10/05/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 00:08
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:24
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/01/2024 23:59.
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13/12/2023 00:21
Decorrido prazo de FEMAG HOTEIS LTDA - EPP em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:21
Decorrido prazo de FEMAG HOTEIS LTDA - EPP em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 18:00
Juntada de procuração/habilitação
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30/11/2023 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 13:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/11/2023 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 12:34
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 08:18
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003238-94.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FEMAG HOTEIS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO ALMEIDA DA SILVA - MT5952/O POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança proposto por FEMAG HOTEIS LTDA - EPP em face de ato praticado pelo Diretor Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Alega, em síntese, que a Resolução n. 1.059/2023 da ANEEL, publicada em 10/02/2023, trouxe novas regras para a conexão e faturamento das centrais de microgeração e minigeração distribuída, bem como para as regras do sistema de compensação de energia elétrica (SCEE), gerando prejuízos e impacto financeiro negativo aos projetos realizados e aprovados com base nas regras anteriores Requer, em caráter liminar, que seja suspensa a aplicação das normas previstas na REN 1.059/2023 à impetrante e que seja determinado à autoridade coatora que mantenha suas unidades consumidoras enquadradas como B Optante e participante do SCEE, podendo enviar excedentes e créditos de energia a suas outras unidades consumidoras, bem como que a autoridade impetrante se abstenha de enquadrar sua unidade consumidora como Grupo A ou de realizar a retirada das unidades consumidoras da impetrante da SCEE até o julgamento do mérito.
A ANEEL apresentou manifestação no ID 1650012483, na qual suscitou preliminar de inadequação da via eleita e indicou a existência de Mandado de Segurança Coletivo em curso perante a 8ª Vara Federal (n. 1006703-23.2023.4.01.3600) com o mesmo objeto.
Quanto ao mérito, pugnou pela denegação da segurança.
Na decisão ID 1690588988 foi postergada a análise do pedido liminar.
A autoridade impetrada prestou informações nas quais também suscitou preliminar de inadequação da via eleita e pugnou pelo reconhecimento da legitimidade da Resolução Normativa.
O MPF absteve-se de se manifestar quanto ao mérito (ID 1719850946).
Decido. É imprescindível que se verifique quando da análise do pedido liminar, concomitantemente, a existência de fundamento relevante e de fundando receio de que a demora do processo possa causar ao impetrante dano irreversível ou de difícil reparação, consoante disposição do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09.
No caso dos autos, não verifico configurados os requisitos necessários à concessão da medida pretendida.
A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL foi instituída pela Lei n. 9.427/1996 como autarquia sob regime especial e tem como finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal.
Consoante estabelece o art. 3º, I da Lei n. 9.427/1999, dentre outras atribuições, é conferida à ANEEL a competência para implementar as políticas e diretrizes do governo federal para a exploração de energia elétrica e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos, expedindo os atos regulamentares necessários ao cumprimento das normas estabelecidas na Lei n. 9.074/95.
No caso em análise, o impetrante insurge-se contra disposição da Resolução Normativa (REN) n. 1.059/2023, a qual impede que a opção pelo faturamento pela tarifa do Grupo B seja feita por unidades que não distribuam o excedente de energia elétrica para outras unidades consumidoras.
Entretanto, cabe consignar que a matéria objeto da Resolução Normativa n. 1.059/2023 resultou de amplo debate do setor elétrico nacional, tendo sido, inclusive, realizadas Consulta Pública n. 51/2022 e Audiência Pública n. 15/2022.
Desse modo, a princípio a Resolução Normativa questionada não apresenta ilegalidade que possa ser identificada de plano.
Nos termos de entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, a interferência do Poder Judiciário em regras de elevada especificidade técnica do setor elétrico por meio de liminar configura grave lesão à ordem e à economia pública.
Consoante fundamentos constantes no inteiro teor do julgado prolatado em 01/06/2022 (Suspensão de Liminar e Sentença n. 2.162/DF), “o tema em questão está sujeito à tutela do Poder Judiciário, mas a cautela recomenda que eventual afastamento dos atos de agências reguladoras se dê por motivo de ilegalidade e após instrução completa do feito, sob pena de ofensa à separação de Poderes.
Não se trata da aplicação genérica do princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, como alega a agravante, mas do entendimento de que o setor em questão é disciplinado por regras de elevada especificidade técnica e de enorme impacto financeiro, já previamente definidas em atos da agência reguladora, de modo que a interferência na aplicação de tais regras pelo Poder Judiciário por meio de liminar configura grave lesão à ordem e à economia públicas” (AgInt na SLS n. 2.162/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1/6/2022, DJe de 7/6/2022).
Assim, não vislumbro nesse Juízo de cognição sumária fundamentos de plausibilidade que autorizem a concessão do pedido liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar formulado pela impetrante.
Intime-se a impetrante para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se quanto às preliminares suscitadas pela autoridade impetrada e pela ANEEL.
Intime-se a Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia para que, no mesmo prazo, manifeste-se na qualidade de terceira interessada, consoante requerido na inicial.
Após o transcurso do prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
17/11/2023 16:08
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2023 14:59
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2023 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2023 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2023 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2023 18:15
Conclusos para decisão
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25/07/2023 02:50
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:50
Decorrido prazo de FEMAG HOTEIS LTDA - EPP em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:49
Decorrido prazo de FEMAG HOTEIS LTDA - EPP em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:35
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 16:05
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 18:32
Juntada de Informações prestadas
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09/07/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2023 16:03
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/07/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1003238-94.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FEMAG HOTEIS LTDA - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: CELSO ALMEIDA DA SILVA - MT5952/O IMPETRADO: DIRETOR GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL DECISÃO Notifique-se a autoridade coatora, com prazo de dez dias.
Após, dado que o órgão de representação judicial já manifestou nos autos, intime-se o Ministério Público, também pelo prazo de dez dias, por força da Lei n.º 12.016/2009.
Por fim, retornem os autos conclusos com prioridade, para análise do pedido de tutela provisória.
Intime-se.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
30/06/2023 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2023 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 15:28
Juntada de manifestação
-
07/06/2023 14:10
Juntada de petição intercorrente
-
05/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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02/06/2023 16:32
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1003238-94.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: FEMAG HOTEIS LTDA - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: CELSO ALMEIDA DA SILVA - MT5952/O POLO PASSIVO: IMPETRADO: DIRETOR GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL DECISÃO Tenho observado, nesta Vara, a reiteração de registros de prevenção automática, além de ter se tornado comum deparar-se com situações em que, embora o sistema não tenha detectado prevenção, estão em tramitação em outros juízos processos com mesmo pedido ou causa de pedir, entre outras hipóteses que se encaixam na regra de distribuição por dependência.
O contexto acima recomenda que seja revista a praxe de tramitação da Vara, de modo a contribuir tanto para a garantia do contraditório quanto para que se evitem possíveis nulidades relacionadas à competência jurisdicional.
Dessa forma, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da prevenção detectada pelo sistema ou sobre a tramitação de outros processos não detectados, mas que se encaixam na regra do artigo 286 do Código de Processo Civil.
Intime-se, ainda, a parte impetrante para, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas processuais do presente feito, sob pena de cancelamento de sua distribuição (art. 290, NCPC).
Com a juntada dos documentos, façam-se novamente os autos conclusos.
Intime-se.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
01/06/2023 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2023 17:49
Juntada de Certidão
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01/06/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2023 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2023 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 17:03
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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31/05/2023 13:44
Juntada de Informação de Prevenção
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31/05/2023 09:46
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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