TRF1 - 1001598-13.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001598-13.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AMIRALDO DA SILVA ALFAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANA SANCHES DE MELO - AP4650 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A I – RELATÓRIO AMIRALDO DA SILVA ALFAIA, representada por JOÃO VIEGAS ALFAIA, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a “[…] suspensão dos atos de cobrança referentes ao débito em questão, para que o INSS se abstenha de promover inscrição em dívida ativa e em cadastros de restrição ao crédito, bem como, se abstenha de efetuar descontos em benefício previdenciário que possa a vir ser concedido posteriormente, relativamente aos valores em litigio; DECLARAR a inexistência de débito da parte Autora para com o INSS”.
Em sua contestação id. 1484046880, o INSS sustentou a legalidade/legitimidade da cobrança administrativa ante a tese firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 979.
Requereu a improcedência do pleito autoral e a imposição da sucumbência.
Considerando-se a existência de interesse de incapaz, o Ministério Público Federal – MPF, em parecer id. 1529847377, fundado em entendimentos jurisprudenciais e também legais, opinou pelo acolhimento dos pedidos autorais. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser analisada refere-se à possibilidade, ou não, de a autarquia previdenciária promover a cobrança de valores supostamente devidos pela parte autora em razão de revisão administrativa que identificou superação de renda percebida por seus genitores em Benefício de Prestação Continuada em favor de deficiente físico.
Com efeito, dispõe o art. 20 da Lei Federal nº 8.742/1993 que: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Sob o aspecto da renda auferida pelo grupo familiar do beneficiário, o § 14 do referido dispositivo, incluído pela Lei Federal nº 13.982/2020, estabelece que: “§ 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”.
Vertendo análise sobre os autos, particularmente do relatório de análise da defesa administrativa (documento id. 1478355931), infere-se que a causa da suspensão do BPC titularizado pela parte autora reside na constatação de rendas auferidas por seus genitores, decorrentes de aposentadoria por idade, a saber, de TERESA DA SILVA ALFAIA, no valor de R$ 1.248,97 (um mil, duzentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos), advinda do benefício de Aposentadoria por Idade nº 41/135.381.521-5, com Data de Início do Benefício (DIB) em 16/09/2005; e de JOÃO VIEGAS ALFAIA, no valor de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), advinda do benefício de Aposentadoria por Idade nº 41/143.189.903-5, com Data de Início do Benefício (DIB) em 22/12/2008, e também aufere o valor de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), advinda da atividade de empresário individual (CNPJ: 37.***.***/0001-06 - Ativa desde 30/06/2020).
Contudo, as rendas decorrentes dos benefícios previdenciários percebidas pelos genitores da parte autora, nos termos do § 14 do art. 20 da Lei Federal nº 8.742/1993, não podem ser considerados para fins de aferição da renda per capita familiar, pois eles têm mais de 65 anos de idade.
Nesse contexto, para fins de concessão/manutenção do benefício assistencial, apenas a renda auferida por João Viegas Alfaia, no valor de R$ 1.212,00, advinda da atividade de empresário individual (pequena mercearia), pode ser considerada, não, contudo, de forma absoluta, na medida em que não atinge a renda per capita acima de 1/4 do salário-mínimo, considerando a inevitável dedução das despesas com medicamentos, consultas médicas, dentre outros, próprios da idade mais avançada.
Diante desse contexto, impõe-se, a declaração de inexistência de débito, com a consequente cessação da cobrança administrativa levada a efeito.
III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art.487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da dívida decorrente da concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB nº 143.189.908-5); b) determinar que o INSS se abstenha de efetuar quaisquer cobranças a fim de ressarcir os valores percebidos pela autora quando do recebimento do BPC supra; Defiro o benefício da justiça gratuita.
Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais ante a isenção de que goza, condenando-a, no entanto, ao pagamento de honorários advocatícios, conforme os parâmetros dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da causa.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Decorrido o prazo recursal e para eventual contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte autora para, querendo, promover a execução do julgado no que se refere à sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
03/02/2023 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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03/02/2023 12:20
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2023 09:50
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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