TRF1 - 1030703-60.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1030703-60.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HANNAH DE CASTRO SANTIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO DE ARAGAO ANDRADE JUNIOR - PA29441 POLO PASSIVO: REITOR CESUPA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por HANNAH DE CASTRO SANTIS em desfavor da ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ, entidade mantenedora do CENTRO UNIVERSITÁRIO DO ESTADO DO PARÁ – CESUPA, diante de ato coator atribuído ao Reitor do CESUPA, no qual requer: a) Concessão de medida liminar “inaudita altera pars” para assegurar a Impetrante o direito de ser regularmente matriculada fora do prazo previsto no calendário acadêmico do Centro Universitário do Estado do Pará - CESUPA, mantido pela Associação Cultural e Educacional do Para – ACEPA, no curso de Medicina para o imediato aproveitamento das disciplinas cursadas no primeiro semestre de 2023 (2023.1), fixando multa diária para o caso de descumprimento da ordem, em valor a seguir arbitrado por V.
Exa.
Segundo se aduz na inicial, em que pese tenha pagado o débito das mensalidades do ano de 2022, mesmo que fora do prazo, não lhe foi permitida a renovação de sua matricula para o primeiro semestre de 2023, sob o fundamento de não ter adimplido as mensalidades dentro do prazo previsto pela instituição de ensino, embora tenha o atraso de seu adimplemento ocasionado pela própria instituição de ensino, em face da cobrança excessiva do valor cobrado, o qual após ter sido questionado pela impetrante, o montante foi corrigido, possibilitando a sua quitação.
Assim, alegando ilegalidade no ato da autoridade, recorre à tutela do Judiciário. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, o magistrado está autorizado a deferir medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
O cerne da demanda reside em verificar se a demandante possui direito à matrícula no primeiro semestre do curso de Medicina do CENTRO UNIVERSITÁRIO DO ESTADO DO PARÁ – CESUPA.
Passo à análise da probabilidade do direito.
A garantia do direito à educação encontra-se consignada nos artigos 205 e seguintes da CFRB/88: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (...) Art. 209.
O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Já a Lei nº 9.870/99 dispõe que: Art. 5o Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Assim, segundo essa disciplina, estando o aluno inadimplente, não importa em ilegalidade o impedimento à rematrícula.
Pela análise dos fatos narrados na petição inicial e documentos juntados, a impetrante não se encontra inadimplente, sendo assim, entendo que a norma supracitada não se amolda ao caso concreto.
Na hipótese, segundo do artigo 55 do Regimento Geral do CESUPA, editado por meio da Resolução nº 1 em 10/10/2022, prevê a possibilidade de matrícula após o encerramento do prazo determinado, em casos excepcionais (id. 1646608881 - Pág. 22): Art. 55.
O encerramento da matrícula é definido em Portaria específica assinada pelo Reitor.
Parágrafo único.
O prazo a que se refere o caput deste artigo pode ser prorrogado pelo Reitor, por motivo justificável
Por outro lado, o art. 72, do referido Estatuto (id. 1646608881 - Pág. 27), prevê: Art. 72.
A frequência às aulas e demais atividades escolares, permitida apenas aos matriculados, é obrigatória, vedado o abono de faltas, salvo casos excepcionais regulados por Lei. § 1º Independentemente dos demais resultados obtidos, é considerado re[1]provado na disciplina o aluno que não obtenha frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas e demais atividades realizadas, vedada a realização da terceira avaliação. § 2º A verificação e o registro da frequência são de responsabilidade do professor, e seu controle, para o efeito do parágrafo anterior, cabe à Secretaria Acadêmica. § 3º Em casos especiais, definidos em Lei, serão concedidos abonos de faltas para todos os efeitos, mediante protocolo do pedido do aluno à Coordenação de Curso, devidamente documentado, e desde que não ultrapasse o máximo admissível para a continuidade do processo de aprendizagem.
No caso concreto, segundo o documento de id. 1646608877, o valor cobrado pela instituição de ensino foi reduzido, não por cobrança excessiva, mas por ter sido cobrada apenas as disciplinas cursadas pela impetrante no 2º semestre/2022.
Contudo, não se mostra razoável em se vedar a matrícula, tendo em vista que a impetrante não se encontra inadimplente e o próprio Estatuto prevê a possibilidade de efetivação da matrícula após o prazo estipulado, bem como que a impetrante vinha frequentando as aulas mesmo sem estar formalmente matriculada, o que possivelmente atenderá o requisito da frequência mínima, pelo menos em relação às disciplinas frequentadas.
Por outro lado, não se quer dizer com isso que o dispositivo legal utilizado como fundamento para a negativa da matrícula é inconstitucional ou a ele não se deva dar eficácia.
Absolutamente não.
O que se está querendo dizer aqui é que tal dispositivo deve ser interpretado com razoabilidade, com bom senso, evitando-se qualquer tipo de interpretação que vede a matrícula de aluno à IES quando ele não se encontrar inadimplente com as mensalidades, provocando-lhe maiores prejuízos, especialmente, a perda da vaga, uma vez que já ultrapassado o dobro do tempo normal para a conclusão do curso.
O perigo da demora é evidente ante o decurso do semestre, a fim de que a negativa de matrícula da impetrante não lhe traga outros prejuízos, como a perda do semestre letivo e consequente prejuízos irreparáveis a sua formação acadêmica.
Para casos semelhantes, embora não idênticos, a jurisprudência tem seguido o mesmo caminho do trilhado acima.
Veja-se.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ANTECIPAÇÃO DO PERÍODO DE MATRÍCULA.
PERDA DO PRAZO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
TUTELA MANDAMENTAL CONCEDIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I A orientação jurisprudencial já pacificada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, revestindo-se de razoabilidade e proporcionalidade e de que a negativa de matrícula em instituição de ensino não se mostra razoável, caso a perda do prazo para a sua realização tenha decorrido de informações divulgadas, exclusivamente, via internet, por tal recusa violar os princípios da publicidade, isonomia e razoabilidade (REO 1001662-67.2017.4.01.3800, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandao, TRF1 - Quinta Turma, PJe 16/01/2020).
II - Na hipótese dos autos, a superveniente antecipação do período para fins de registro acadêmico junto à Universidade Federal de Goiás, no ano letivo de 2021, com inversão de fases do processo seletivo, durante a sua realização, afronta os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade.
III - De ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional pretendida nestes autos, além de se encontrar respaldada pela noticiada capacidade intelectual do impetrante, apresenta-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
IV - Ademais, deferida a tutela mandamental postulado, em sede de tutela de urgência, desde 10 de dezembro de 2021, conforme decisão proferida nos autos do AI nº 1044068-18.2021.4.01.0000, afigura-se razoável a manutenção da situação fática consolidada, gerada a partir da prolação e cumprimento do aludido decisum.
V Apelação provida.
Sentença reformada, para conceder a segurança buscada e, confirmando a tutela de urgência deferida, assegurar ao recorrente o direito à matrícula no curso de Agronomia junto à Universidade Federal de Goiás. (AMS 1056541-12.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/09/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
REMATRÍCULA.
PEDIDO APRESENTADO APÓS O PRAZO DE RENOVAÇÃO.
PERDA DO DIREITO À VAGA.
EXIGÊNCIA DESPROPORCIONAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
POSSILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que assegurou ao impetrante a rematrícula no 7º período do curso de Medicina, para o semestre 2021.2. 2.
No caso, o impetrante é aluno do curso de Medicina e o seu pedido de rematrícula na instituição de ensino superior foi indeferido ao fundamento de ter sido formalizado após o encerramento do prazo para renovação.
A autoridade coatora informou, por meio do Edital de Renovação de Matrícula n. 001 2021/2, que os alunos que fizessem a rematrícula após a data de 15/07/2021 perderiam o direito à vaga e estariam desvinculados da instituição. 3.
A matrícula extemporânea em instituição de ensino superior é amplamente admitida pela jurisprudência deste Tribunal, desde que não cause prejuízos a terceiros, à instituição de ensino e não prejudique a conclusão das disciplinas do aluno.
Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 4.
O segundo semestre letivo da referida instituição de ensino superior iniciou-se em 02/08/2021, sendo certo que não houve qualquer prejuízo à parte impetrada a realização da matrícula após a data de 15/07/2021, sendo possível o alcance da frequência mínima de 75% da carga horária. 5.
Não se mostra razoável retirar o direito à vaga do impetrante que deixou de efetuar a rematrícula no prazo estipulado ou atrasou a primeira mensalidade do curso em questão, mostrando-se arbitrária e desproporcional a exigência pretendida pela impetrada. 6.
Correto, portanto, o entendimento do juízo a quo em determinar que a autoridade coatora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, procedesse à rematrícula da parte impetrante no 7º período do curso de Medicina, para o semestre de 2021.2. 7.
Na hipótese dos autos, em que a decisão liminar assegurou ao impetrante a rematrícula no curso de Medicina, em 09/08/2021, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada. 8.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 9.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 10.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1004296-46.2021.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/08/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
INADIMPLÊNCIA.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA E QUITAÇÃO DO DÉBITO.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA FORA DO PRAZO.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência deste e.
TRF da 1ª Região firmou entendimento de que a cessação da situação de inadimplência autoriza a matrícula do aluno até então inadimplente, não se podendo opor como óbice o transcurso do prazo previsto no calendário escolar para a realização do ato. 2.
No caso dos autos, a impetrante firmou acordo para pagamento dos débitos e quitou a primeira parcela em 16/09/2020, após finalizado o prazo para a matrícula (agosto do mesmo ano).
Configurada a renegociação da dívida, deve ser mantida a sentença que assegurou a continuidade dos estudos da aluna. 3.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 1041870-36.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/10/2021 PAG.) Por tais razões, faz jus a demandante à medida liminar pretendida.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada matricule imediatamente a impetrante no 1º semestre de 2023, do curso de Medicina do CENTRO UNIVERSITÁRIO DO ESTADO DO PARÁ – CESUPA, com todos os reflexos administrativos inerentes, sob pena de cominação de multa; b) a impetrante, de posse desta decisão, fica imediatamente autorizada a frequentar as aulas e realizar as provas/avaliações (vida acadêmica normal) diante da provável necessidade de procedimentos burocráticos-administrativos para regularizar sua situação. c) determino ao CENTRO UNIVERSITÁRIO DO ESTADO DO PARÁ – CESUPA, que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; d) notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; e) intime-se o ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ - ACEPA, para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação; f) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; g) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Mariana Garcia Cunha Juíza Federal Substituta -
31/05/2023 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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