TRF1 - 1008070-62.2022.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1008070-62.2022.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:DIENY SOUSA SILVA e outros DECISÃO Devidamente citado (id. 1700033459), não contestou o réu DIENY SOUSA SILVA, motivo pelo qual declaro sua revelia, sem, todavia, os efeitos materiais previstos no caput do art. 345 do CPC, uma vez que foi apresentada contestação em nome da corré EDIGLEVES PEREIRA DOS SANTOS pela DPU, caracterizando-se a hipótese do art. 345, I, do CPC.
O revel deverá ser intimado, doravante, exclusivamente via DJE.
Não tendo sido alegadas nenhuma das matérias do art. 337 do CPC, tampouco tendo sido alegados na contestação fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou com ela sido juntados documentos relevantes, intimem-se as partes para especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão de plano indeferidas.
As testemunhas já deverão ser arroladas com a indicação do telefone de contato, whatsapp e e-mail, assim como iguais dados da própria parte autora, se quiser participar da audiência, e de seu advogado, considerando que todas as audiências desse juízo são realizadas por videoconferência.
Atentem-se as partes que, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “...preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação..." (AgInt no AREsp n. 2.048.388/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022).
Nada sendo requerido, vistas ao MPF para proferir seu parecer, na condição de fiscal da lei e, em seguida, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Após, autos conclusos para decisão.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
07/06/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RORAIMA 2ª VARA FEDERAL SEDE DO JUÍZO 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima Edifício Sede, Avenida Getúlio Vargas, 3999, Canarinho, Boa Vista/RR - CEP: 69306-545 FONE: (95) 2121-4247 - E-MAIL: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO(S) Nº : 1008070-62.2022.4.01.4200 CLASSE : AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: DIENY SOUSA SILVA, EDIGLEVES PEREIRA DOS SANTOS FINALIDADE: CITAÇÃO de EDIGLEVES PEREIRA DOS SANTOS CPF: *35.***.*10-04, com último endereço conhecido AV ANT.
CARLOS LACERDA, 46, SUELANDIA - RORAINÓPOLIS/RR, CEP 69373000, na pessoa de seu Representante Legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, RESPONDER aos pedidos formulados na Ação em epígrafe, proposta pelo(a) INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA.
ADVERTÊNCIAS: I - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344, do NCPC); II - Fica o citando advertido de que, em caso de revelia, ser-lhe-á nomeado Curador Especial nos termos do art. 257, IV, do CPC/2015.
Boa Vista (RR), assinado eletronicamente. (assinado digitalmente) FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE 1º Grau (https://pje1g.trf1.jus.br/pje/login.seam).
As peças processuais poderão ser visualizadas no endereço https://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando-se as chaves de acesso abaixo informadas.
Chaves de Acesso: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 22112113500839600001391457509 Inicial - DIENY SOUSA SILVA Inicial 22112113512606500001391457518 NT Documento Comprobatório 22112113513686300001391457519 Relação municípios Documento Comprobatório 22112113513686400001391457521 Memória de Cálculo - Dieny Documento Comprobatório 22112113513686400001391457522 SEI_02025.001307_2019_93 Documento Comprobatório 22112113514194100001391457525 SEI_02025.001307_2019_93 (1) Documento Comprobatório 22112113514645300001391457526 SEI_02025.001307_2019_93 (2) Documento Comprobatório 22112113515130500001391485430 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 22112114051157700001391501953 Decisão Decisão 22112214544019300001393642001 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 22112309412098300001394636452 Certidão Certidão 22112309481306100001394671977 RENAJUD EDIGLEVES NEGATIVO Consulta/Extrato RENAJUD 22112309510895700001394687432 RENAJUD DIENY NEGATIVO Consulta/Extrato RENAJUD 22112309510895700001394687433 Petição intercorrente Petição intercorrente 22112913165427900001401887946 Certidão Certidão 22120216275589700001407625947 CNIB *35.***.*10-04 Consulta 22120216283853500001407625948 Certidão Certidão 22120216285639000001407625952 DEC83518010204 Consulta/Extrato INFOJUD 22120216343605000001407625953 DEC81311508287 Consulta/Extrato INFOJUD 22120216343605000001407625954 Certidão Certidão 22120711525607500001412328461 DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES .
PROC. 1008070-62.2022.4.01.4200 Consulta/Extrato BACENJUD 22120711544682700001412328464 Citação Citação 23021614490381600001487719533 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 23022712281078200001493412032 Carta Precatória Carta Precatória 23030815524934000001507700039 Ato ordinatório Ato ordinatório 23031709204171800001520874061 Ato ordinatório Ato ordinatório 23031709204171800001520874061 Certidão Certidão 23031709242553300001520874063 Petição intercorrente Petição intercorrente 23032109365643800001525233568 Carta Precatória Carta Precatória 23032915501881100001538795557 Certidão Certidão 23040312461236900001544620064 Certidão Certidão 23032309554791700001529276074 projudi 1008070-62.2022.4.01.4200 Documento Comprobatório 23032309564673000001529276077 Certidão Certidão 23051210453865400001602720054 e 1008070-62 Carta precatória devolvida 23051210464033200001602720056 Ato ordinatório Ato ordinatório 23051517232808800001606138068 Ato ordinatório Ato ordinatório 23051517232808800001606138068 Certidão Certidão 23051517322652800001606168529 Petição intercorrente Petição intercorrente 23051711462945000001609350552 Certidão Certidão 23051812013033300001611405578 Projudi DIENY 1008070-62.2022.4.01.4200 Documento Comprobatório 23051812024145500001611426529 Decisão Decisão 23060212431235000001633383653 Certidão Certidão 23060213560548900001633538634 -
21/11/2022 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
-
21/11/2022 14:05
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2022 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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