TRF1 - 0000635-17.2000.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000635-17.2000.4.01.4300 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a) APELANTE: CAMILA SILVA LUGAO - DF26377-A, CARLOS ROBERTO BRAGA DO CARMO - GO1958-A, MARCO TULIO DO NASCIMENTO - TO2026-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A APELADO: GERMANO FREDERICO GUERRERO SCHULTZ Advogado do(a) APELADO: NADIN EL HAGE - TO19 Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 22 de janeiro de 2025. -
14/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000635-17.2000.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000635-17.2000.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO BRAGA DO CARMO - GO1958-A, MARCO TULIO DO NASCIMENTO - TO2026-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:GERMANO FREDERICO GUERRERO SCHULTZ REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NADIN EL HAGE - TO19 RELATOR(A):CLODOMIR SEBASTIAO REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000635-17.2000.4.01.4300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLODOMIR SEBASTIAO REIS (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB em face da sentença que, na fase de cumprimento de sentença, julgou extinto o processo, por entender que houve a prescrição intercorrente, com base no artigo 269, IV do CPC/1973.
Em suas razões recursais, a CONAB sustenta, em linhas gerais: a) a imprescritibilidade do dano ao erário; b) a não aplicabilidade da Súmula 150 do STF, tendo em vista que a cobrança da quantia é baseada em cláusula expressa com previsão legal específica aplicável ao caso; c) a não recepção do prazo prescricional do art. 11, §1º do Decreto 1.102/1903 para os estoques reguladores públicos pela CF/88, devendo ser aplicado o art. 177 do CC/1916 c/c art. 205 do CC/2002. d) a não incidência da prescrição intercorrente, devido a inexistência de inércia do credor.
Nestes termos, requer o provimento do recurso.
A apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
Certificada a digitalização dos autos e sua migração para o Sistema PJe, as partes foram intimadas a esse respeito. É o relatório.
Juiz Federal Convocado CLODOMIR SEBASTIAO REIS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLODOMIR SEBASTIAO REIS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000635-17.2000.4.01.4300 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLODOMIR SEBASTIAO REIS (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
A controvérsia devolvida a análise deste Tribunal versa sobre ocorrência da prescrição no âmbito do cumprimento de sentença.
Antecipo que não assiste razão à apelante.
O juízo de origem assim decidiu ao pronunciar a prescrição: "O art. 219, § 5°, do CPC, reza que o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
Nos termos do Decreto 1.1102/1903, o prazo prescricional para a propositura de ação de depósito pela CONAB é de 3 meses.
Nesse sentido, destaco o enunciado da Súmula 50 do E.
TRF1: Prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto n. 1.102/1903, art. 11, in fine).
A Súmula 150 do STF prevê que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação principal.
In casu, os autos foram arquivados provisoriamente, a pedido da exequente, pela primeira vez, em razão da ausência de bens penhoráveis, em 24/11/2001 (fl. 291).
Na sequência, foram realizadas diversas diligências por parte desta Secretaria no intuito de localizar bens penhoráveis (solicitações de declaração de imposto de renda à Receita Federal, ofícios ao Detran, Bacen-Jud), sem, contudo obter êxito.
Note-se que durante todo o trâmite da execução, que, vale dizer, já se arrasta por 14 (quatroze) anos, a exequente não logrou êxito em identificar um único bem sequer passível de penhora para garantia do débito.
Ao contrário, insistiu por diversas vezes em requerer a suspensão do feito (fls. 296, 314, 320, 371, 435 e 451) e reiterar pedidos de diligências pela Secretaria.
Como o feito foi suspenso pela primeira vez em 24/11/2001 e, após esta data (mais de 14 (ouatroze) anos até os dias de hoie), a exequente não logrou êxito em localizar bens passíveis de constrição, há que se reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente.
Entendo ser aplicável ao caso, mutatis mutandis, o entendimento do E.
TRF la Região recentemente esposado: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se IN ia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente" (Súmula 314/STJ). 2.
Deferida a primeira suspensão do processo por falta de localização de bens dos executados em 21.03.201, as posteriores tentativas frustradas de localização de bens p horáveis não interromperam nem suspenderam o prazo para pronúncia da prescrição intercorrente. 3.
Transcorridos mais de 10 anos sem que a exequente tenha obtido sucesso na satisfação de seu crédito, impõe-se a pronúncia da prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4 da Lei 6.830/1980. 4.
Agravo de instrumento dos ex cutados provido. (AG 0025456-93.2014.4.01.000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, ReLConv JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (CONV.), OITAVA TURMA, e-D F1 p.793 de 11/07/2014) Ademais, determinada a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, esta não apresentou qualquer motivo que depusesse contra a perfectibilização da prescrição intercorrente, ou seja, que demonstrasse a ocorrência de situação suficiente para impedir a concretização do instituto.
Assim, após decurso de longe tempo, sem a localização de bens passíveis de penhora por parte da exequente, deve-se estabilizar o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que afronta os princípios informadores do sistema civil/processual civil a prescrição indefinida." Conforme se verifica, a pretensão aduzida pela CONAB restou obstada pelo reconhecimento da prescrição: executória e também pela intercorrente, que são trimestral.
Ora, em julgamento realizado pela Quarta Turma, assim concluiu o STJ: "4.
Tomando-se em conta que a presente ação traduz pretensão de restituição de mercadoria ou ressarcimento em pecúnia em virtude de perda de produtos estocados em armazém geral, valendo-se do princípio da especialidade, é de se aplicar a prescrição trimestral estabelecida no art. 11, do decreto 1.102/1903.
Assim, proposta a ação somente em 1997, forçoso o reconhecimento de que, in casu, operou-se a prescrição, sendo de rigor a extinção da ação nos moldes do art. 269, IV, do CPC" (REsp n. 767.246/RJ, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 19/10/2006, DJ de 27/11/2006, p. 289.).
Em julgamento mais recente dessa Corte Superior, a eminente Ministra Nancy Andrigui asseverou que: "4.
A pretensão de ressarcimento pela perda de mercadoria depositada em armazém geral prescreve em três meses, nos termos do que dispõe o art. 11 do Decreto 1.102/1903 (AgInt no AREsp n. 1404416/GO, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 16/10/2019).
Nesse contexto, está claro que a prescrição declarada pelo juiz originário encontra claro amparo na jurisprudência daquela Corte Superior.
No mesmo sentido é a Jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
BENS FUNGÍVEIS.
ARMAZÉM GERAL.
GUARDA E CONSERVAÇÃO.
APLICAÇÃO DO DECRETO Nº. 1.102/1903.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
I - No contrato de depósito celebrado com armazém geral, regulado pelo Decreto nº. 1.102, de 1903, afigura-se cabível a ação de depósito, ainda que a mercadoria recebida seja fungível, pois se trata, no caso, de contrato de depósito típico, não existindo para garantia de débito, nem se destinando à compra pelo depositário.
Precedentes do STJ e desta Corte.
II - O prazo prescricional da ação de depósito para devolução de mercadoria posta em armazém geral, conforme previsão do art. 11, §1º do Decreto nº. 1.102/1903, é de 3 (três) meses, lapso temporal este transcorrido integralmente, na espécie.
Precedentes do STJ.
III - Apelação provida, para decretar a prescrição da ação, extinguindo-se o processo, com julgamento do mérito. (AC 0015415-63.2002.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - SEXTA TURMA, DJ 12/02/2007 PAG 128.) Assim, considerando que a jurisprudência é uníssona em considerar que o prazo da execução é o mesmo da ação de conhecimento, nos termos da Súmula 150/STF, é de se concluir que não assiste razão ao apelante, haja vista que se encontra em evidente consonância com o entendimento adotado não só por este Tribunal Regional, mas também pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CONAB.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
BENS FUNGÍVEIS.
GUARDA E CONSERVAÇÃO.
RESSARCIMENTO.
SÚMULA 150 DO STF.
OBSERVÂNCIA.
APLICAÇÃO DO DECRETO Nº. 1.102/1903.
PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - "2.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento de recurso especial repetitivo, consolidou a orientação de que: a) incide o teor da Súmula 150 do STF, no sentido de que prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.779.863/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 11/6/2021).
II - "4.
Tomando-se em conta que a presente ação traduz pretensão de restituição de mercadoria ou ressarcimento em pecúnia em virtude de perda de produtos estocados em armazém geral, valendo-se do princípio da especialidade, é de se aplicar a prescrição trimestral estabelecida no art. 11, do decreto 1.102/1903" (REsp n. 767.246/RJ, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 19/10/2006, DJ de 27/11/2006, p. 289.).
III - No caso, o requerimento de execução de sentença foi apresentado pela CONAB somente em 22 de maio de 2017, ou seja, mais de três anos após o trânsito em julgado da última decisão proferida na fase de conhecimento, ocorrido em 14 de abril de 2014, restando configurada, portanto, a prescrição da pretensão executória.
IV - Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AC 0003565-72.1994.4.01.3700, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/08/2022 PAG.) No presente caso, o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 17/03/1999 (fl. 10 - volume 02) e o apelante somente requereu a execução em 08/05/2000 (fl. 13 - volume 02), ou seja, após mais de 1 (um) ano, restando configurada a prescrição da pretensão executória.
Outrossim, também ocorreu a prescrição intercorrente na execução, tendo em vista que, após a suspensão do processo, o exequente permaneceu inerte de 19/02/2004 (fl. 128 - volume 02) até 07/06/2004 (fl. 131 - volume 02), ou seja, por mais de 3 (três) meses, tendo solicitado a suspensão por diversas vezes após, por não localizar bens penhoráveis do executado.
Reforçando o exposto, segue entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Por fim, não há como acolher, igualmente, o argumento de imprescritibilidade aduzido pela Companhia recorrente.
Isso porque o STF, em julgamento do tema 897, estabeleceu a seguinte tese: "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa" (RE 852.475/SP, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Relator para acórdão Ministro Edson Fachin, julgado em 25.3.2019).
Em outros termos, só há que falar em imprescritibilidade quando se tratar de dano ao erário causado por ato de improbidade administrativa.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação.
Incabível fixação de honorários, tendo em vista que o apelado, mesmo sendo citado e intimado, não se manifestou nos autos em nenhuma fase processual.
Juiz Federal Convocado CLODOMIR SEBASTIAO REIS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLODOMIR SEBASTIAO REIS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000635-17.2000.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000635-17.2000.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO BRAGA DO CARMO - GO1958-A, MARCO TULIO DO NASCIMENTO - TO2026-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:GERMANO FREDERICO GUERRERO SCHULTZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NADIN EL HAGE - TO19 E M E N T A APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONAB.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
GUARDA E CONSERVAÇÃO.
RESSARCIMENTO.
SÚMULA 150 DO STF.
OBSERVÂNCIA.
APLICAÇÃO DO DECRETO Nº. 1.102/1903.
PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL.
OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia devolvida a análise deste Tribunal versa sobre ocorrência da prescrição no âmbito do cumprimento de sentença. 2.
O prazo prescricional da ação de depósito para devolução de mercadoria posta em armazém geral, conforme previsão do art. 11, §1º do Decreto nº. 1.102/1903, é de 3 (três) meses.
Precedentes deste Tribunal e do STJ. 3.
A jurisprudência é uníssona em considerar que o prazo da execução é o mesmo da ação de conhecimento, nos termos da Súmula 150/STF. 4.
No presente caso, o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 17/03/1999 e o apelante somente requereu a execução em 08/05/2000, ou seja, após mais de 1 (um) ano, restando configurada a prescrição da pretensão executória. 5.
Também ocorreu a prescrição intercorrente na execução, tendo em vista que, após a suspensão do processo, o exequente permaneceu inerte de 19/02/2004 até 07/06/2004, ou seja, por mais de 3 (três) meses, tendo solicitado a suspensão por diversas vezes após, por não localizar bens penhoráveis do executado. 6.
Incabível fixação de honorários, tendo em vista que o apelado, mesmo sendo citado e intimado, não se manifestou nos autos em nenhuma fase processual.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal Convocado CLODOMIR SEBASTIAO REIS Relator -
30/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ROBERTO BRAGA DO CARMO - GO1958-A, MARCO TULIO DO NASCIMENTO - TO2026-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A .
APELADO: GERMANO FREDERICO GUERRERO SCHULTZ, Advogado do(a) APELADO: NADIN EL HAGE - TO19 .
O processo nº 0000635-17.2000.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CLODOMIR SEBASTIAO REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-12-2023 a 11-12-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB34 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 01/12/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 11/12/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
07/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região RETIRADO DE PAUTA Intimação via DJen 6 de julho de 2023 APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 0000635-17.2000.4.01.4300 RELATOR: Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO GEORGE RIBEIRO DA SILVA PARTES DO PROCESSO APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a) APELANTE: RAQUEL AVELAR SANT ANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A, MARCO TULIO DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCO TULIO DO NASCIMENTO - TO2026-A, CARLOS ROBERTO BRAGA DO CARMO - GO1958-A APELADO: GERMANO FREDERICO GUERRERO SCHULTZ Advogado do(a) APELADO: NADIN EL HAGE - TO19 -
05/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ROBERTO BRAGA DO CARMO - GO1958-A, MARCO TULIO DO NASCIMENTO - TO2026-A .
APELADO: GERMANO FREDERICO GUERRERO SCHULTZ, Advogado do(a) APELADO: NADIN EL HAGE - TO19 .
O processo nº 0000635-17.2000.4.01.4300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-07-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB34 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 07/07/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 14/07/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DECIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
25/05/2022 19:24
Juntada de Certidão de inteiro teor
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22/04/2021 11:09
Conclusos para decisão
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17/03/2020 01:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 01:39
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 01:39
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 01:36
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 01:35
Juntada de Petição (outras)
-
10/02/2020 16:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D11D
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28/02/2019 14:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/02/2019 14:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:29
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/01/2019 15:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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04/07/2018 16:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/07/2018 16:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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11/06/2018 15:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:12
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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20/02/2017 15:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/02/2017 15:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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14/02/2017 17:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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13/02/2017 14:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4126732 OFICIO
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13/02/2017 11:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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13/02/2017 10:38
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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08/02/2017 15:39
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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27/06/2016 11:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/06/2016 11:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:37
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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27/10/2015 11:07
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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27/10/2015 11:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/10/2015 11:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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26/10/2015 19:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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26/10/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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