TRF1 - 1054013-43.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 18:01
Juntada de Ofício enviando informações
-
25/04/2024 11:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
-
22/04/2024 15:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/01/2024 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2024 17:02
Cancelada a conclusão
-
09/01/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:45
Juntada de outras peças
-
16/10/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:05
Juntada de contestação
-
17/08/2023 00:36
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 12:42
Juntada de comunicações
-
09/08/2023 16:48
Expedição de Carta precatória.
-
01/08/2023 02:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 10:20
Juntada de contestação
-
07/07/2023 22:03
Juntada de contestação
-
04/07/2023 19:26
Juntada de contestação
-
28/06/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 15:25
Juntada de petição intercorrente
-
13/06/2023 15:24
Juntada de petição intercorrente
-
05/06/2023 00:10
Publicado Intimação polo ativo em 05/06/2023.
-
03/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1054013-43.2023.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARAIZA POUBEL DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS DE SOUSA MATTOS JACOMINI BARTOLAZI - RJ133703 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Decisão Id.
Num. 1645946882 - Cuida-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARAIZA POUBEL DA COSTA em face da UNIÃO FEDERAL e OUTROS, objetivando, em suma, garantir sua participação no programa de financiamento estudantil, com o reconhecimento da nulidade dos atos administrativos que considera prejudiciais aos seus interesses.
Alega que Portarias Normativas e outros atos infralegais violam os termos da Lei n. 10.260/01 ao exigirem nota mínima no ENEM para a concessão do financiamento pelo FIES.
Com a inicial, vieram documentos e procuração.
Requer gratuidade de justiça. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Quanto à medida antecipatória da tutela, o art. 300 do CPC/2015 dispõe que a concessão de tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
No particular, tenho que o pedido formulado não merece acolhimento.
Sobre a questão assinalo que a Lei nº 10.260/2001, que versa sobre o financiamento público estudantil, atribui ao MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo (art. 3º, inciso I), o poder de regulamentar as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES.
In verbis: Art. 3º A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (...) § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados em função de sua renda familiar per capita e de demais requisitos e as regras de oferta de vagas; II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento; Em cognição sumária, própria deste estágio processual, tenho que o ato infralegal aqui impugnado não obsta, propriamente, o acesso da parte autora ao financiamento estudantil.
A meu ver aludida Portaria tão somente estabelece critérios de preferência para a utilização do crédito público.
Sendo de conhecimento geral a escassez dos recursos públicos destinados a concretização do direito constitucional à educação, não me parece injusto ou desarrazoado que a regulamentação da Lei n. 10.260/01 institua ordem de prioridade, de natureza objetiva e justificável, para o acesso ao crédito estudantil, prestigiando aqueles que ingressam pela primeira vez no ensino superior sem, contudo, obstar concretamente o direito dos demais postulantes ao benefício. À Administração, no exercício de seu poder regulamentar, é reservada a atribuição de eleger e viabilizar as políticas públicas previstas na legislação de regência, e, para tanto, pode estabelecer critérios de preferência de acesso, desde que observados os princípios da legalidade, da impessoalidade e da razoabilidade.
Vale também assinalar que a alteração adotada favorece a meritocracia, aperfeiçoando o modo de condução dessa política pública, nos parâmetros constitucionais e legais que regem a Administração.
Oportuno destacar, ainda, que a Primeira Seção do egrégio STJ firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013).
Outros precedentes: MS nº 201301473835, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Indefiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para recolhimento das custas iniciais.
Comprovado o adimplemento, citem-se os réus para apresentar contestação, no prazo legal.
Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC.
Cumpra-se. -
01/06/2023 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2023 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2023 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2023 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
-
31/05/2023 11:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/05/2023 09:53
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008553-49.2023.4.01.4300
Julio Cesar Matos Monteiro
Coordenadora de Gestao de Pessoas da Uni...
Advogado: Claudia Lopes Pimentel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2023 20:35
Processo nº 1008553-49.2023.4.01.4300
Reitor da Universidade Federal do Tocant...
Julio Cesar Matos Monteiro
Advogado: Claudia Lopes Pimentel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2023 13:35
Processo nº 1057923-24.2022.4.01.3300
Bruna Luara Santos Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2022 10:58
Processo nº 1006718-12.2021.4.01.4101
Elys Regina Moraes Barata
Policia Federal No Estado de Rondonia (P...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2022 17:33
Processo nº 1006718-12.2021.4.01.4101
Elys Regina Moraes Barata
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Celso dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2025 18:30