TRF1 - 1005950-06.2022.4.01.3502
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005950-06.2022.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ARNALDO TEODORO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTEVAO ALVARES USEVICIUS - GO55350 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro, ajuizado por ARNALDO TEODORO RODRIGUES, em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a desconstituição da penhora do imóvel situado na Alameda Ipê, Quadra 06, Lote 10 – Anápolis/GO, matrícula nº 53.548 do CRI da 2ª Circunscrição de Anápolis.
A embargante alega, em síntese, que foi penhorado nos autos n. 0002087-11.2012.4.01.3502 o imóvel situado na Alameda Ipê, Quadra 06, Lote 10 – Anápolis/GO, matrícula nº 53.548 do CRI da 2ª Circunscrição de Anápolis, em razão da execução fiscal movida pela UNIÃO em desfavor de CONTINENTAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA, RAMEZ ABDALLAH NAOUM e ELIAS ABDALLAH NAOUM.
Sustenta que a penhora é indevida, pois o embargante é o proprietário do referido imóvel em questão desde 20/12/2010, conforme consta do contrato de compromisso de compra e venda.
Assim, o embargante busca a desconstituição da penhora.
Citada, a União ofereceu manifestação sob id1365636314 em que reconheceu o pedido formulado na inicial e pugnou por sua não condenação em honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que o contrato de compromisso de compra e venda é datado de 16/06/2010 (id 1305493756), quase dois anos antes da inscrição em dívida ativa dos débitos perseguidos na execução fiscal nº 0002087-11.2012.4.01.3502, o que ocorreu somente em 16/05/2012.
Ademais, foram juntados pelo embargante os comprovantes de pagamento do imóvel datados de 2010 (id1305493759); termo de quitação do id1305493772; taxas de condomínio de 2010 (id1305493777), todos em nome do embargante.
Tal imóvel, portanto, não responde pela dívida em execução, visto que não compõe o patrimônio dos executados que compõem o polo passivo da mencionada execução fiscal nº 0002087-11.2012.4.01.3502.
Ademais, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL reconheceu a procedência do pedido, sendo desnecessária a análise aprofundada dos argumentos da embargante quanto à propriedade do bem objeto da lide.
No conjunto destes elementos, provada a propriedade do bem pela embargante, não há como subsistir a constrição lançada na matrícula imobiliária nº 53.548.
Desta conclusão nem mesmo a PFN discorda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de DETERMINAR o levantamento da averbação premonitória que recai sobre o imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis/GO, sob a matrícula nº 53.548 pertencente a ARNALDO TEODORO RODRIGUES CIRINEU.
DETERMINO a expedição de ofício ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Segunda Circunscrição em Anápolis/GO, a fim de que se promova o levantamento da averbação no registro do imóvel de matrícula nº 53.548.
Deixo de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a Procuradoria da Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido, fazendo, com isto, incidir a norma prescrita no art. 19, § 1°, da Lei n° 10.522/02, que veda a condenação do ente Federal ao pagamento de honorários advocatícios em tais casos.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0002087-11.2012.4.01.3502.
Após o trânsito em julgado a sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/10/2022 10:03
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2022 19:30
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 19:30
Juntada de Certidão
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11/10/2022 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 13:51
Conclusos para despacho
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08/09/2022 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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08/09/2022 10:41
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2022 09:51
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2022 09:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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