TRF1 - 1052604-32.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 19:02
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 00:17
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 29/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES em 30/10/2024 23:59.
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05/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES DE SOUZA E SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:38
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2024 10:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/10/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 10:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/10/2024 10:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/10/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
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03/05/2024 18:24
Conclusos para julgamento
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06/04/2024 00:15
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES DE SOUZA E SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 12:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/03/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 12:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/03/2024 12:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/02/2024 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 01:01
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES DE SOUZA E SANTOS em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 10:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/09/2023 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2023 17:06
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 09:21
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2023 14:30
Juntada de contestação
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01/07/2023 01:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 12:36
Juntada de contestação
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29/06/2023 01:00
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:53
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES DE SOUZA E SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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16/06/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 12:24
Juntada de embargos de declaração
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02/06/2023 01:36
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1052604-32.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA PAULA ALVES DE SOUZA E SANTOS POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o Juizado dos Juizados Especiais por meio da qual a parte autora postula, em sede de tutela provisória de urgência, a expedição de seu diploma, referente à graduação no curso de Pedagogia.
Em suas razões, a parte autora informa que concluiu o curso de Pedagogia pela UNIPLAN, em 25 de novembro de 2021, porém, até o momento não recebeu o seu diploma reconhecendo sua formação acadêmica.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Na espécie, aparentemente, encontram-se presentes os requisitos necessários à concessão da liminar.
Com efeito, pela documentação colacionada aos autos, mais especificamente pelo documento de id 1639595363, pp. 7/9, é possível verificar que a autora concluiu o Curso de Pedagogia, sem qualquer pendência, colando grau em 23/03/2022.
Nesse cenário, diante do tempo decorrido desde a cerimônia de colação de grau até o presente momento, sem que tenha sido entregue o diploma de graduação à autora, e não havendo qualquer empecilho que lhe seja atribuível, encontra-se caracterizada omissão ilegítima na atuação da parte ré e, por consequência, mora injustificável à prática do ato omissivo em tela.
Neste sentido, colaciono precedente do TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MOROSIDADE PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A morosidade injustificada da instituição de ensino superior em fornecer aos impetrantes o diploma de conclusão do curso de Licenciatura em Filosofia, fere o princípio da razoabilidade, considerando que os impetrantes atenderam a todos os requisitos previstos para a conclusão desse curso, bem como foram aprovados em concurso público para o cargo de Professor em Filosofia do Estado da Bahia.
II - No caso em exame, deve ser preservada, ainda, a situação de fato consolidada com o deferimento da liminar postulada nos autos, em 06/07/2018, determinando-se à expedição e registro do diploma de conclusão do curso de Licenciatura em Filosofia, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 1006123-93.2018.4.01.3300, juiz federal ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/08/2020 PAG.) Presente, assim, a probabilidade do direito vindicado.
O risco da demora encontra-se consubstanciado no prejuízo financeiro e profissional que a parte autora vem suportando, em razão de não ter meios de comprovar a sua qualificação profissional.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar à parte ré que promova a entrega do diploma do Curso de Pedagogia, devidamente registrado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se a demandada, com urgência, para que tome conhecimento desta decisão e promovam todos os atos necessários para o seu cumprimento, citando-as para apresentarem suas respostas processuais.
Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para apresentar réplica.
Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC.
Intimações, preferencialmente, via sistema. À Secretaria para cadastro e intimação/citação das partes, via Minipac.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal em substituição da 21ª Vara da SJDF -
31/05/2023 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2023 16:38
Juntada de Certidão
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31/05/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2023 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2023 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2023 14:24
Conclusos para decisão
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26/05/2023 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF
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26/05/2023 13:59
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2023 12:55
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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