TRF1 - 1002881-48.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002881-48.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE MODESTO GARCIA AMARO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANO CORREIA DO NASCIMENTO - MS21873 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de Ação previdenciária na qual a parte autora pretende a revisão do cálculo de sua aposentadoria, mediante a aplicação da tese conhecida como a “revisão da vida toda”. 2.
O tema aguardava julgamento de Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal (tema 1102), o qual foi finalizado em 30/11/2022.
Na ocasião, foi negado provimento ao recurso extraordinário interposto pelo INSS e foi fixada a seguinte tese: "Na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição". 3.
Apesar de reconhecido o direito e de demonstrada pela parte autora a possível vantagem com a revisão do benefício e em que pese o julgamento do Tema 1102 e publicação do acórdão, o INSS interpôs embargos de declaração com efeitos infringentes, de modo que, considerando o princípio da segurança jurídica, a suspensão da tramitação do feito é medida que se impõe. 4.
Assim, SUSPENDA-SE a tramitação deste processo até o julgamento dos embargos de declaração com efeitos infringentes interpostos pelo INSS, de modo a permitir que o Juízo verifique de maneira adequada a fundamentação do julgado, bem como todas as orientações estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal para aplicação da tese. 5.
Providências a cargo da Secretaria. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se. (assinatura digital) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
09/11/2022 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
09/11/2022 12:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/11/2022 03:20
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2022 03:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014090-89.2023.4.01.3600
Wildis Conceicao Monteiro Maciel da Cruz
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Karine Fagundes Garcia Duarte Alves Pint...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2023 18:31
Processo nº 1003186-13.2023.4.01.3502
Helena Alves Ferreira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Aline Crispim Carvalho Jacinto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2023 14:08
Processo nº 1014089-07.2023.4.01.3600
Maria Monica Martins
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Karine Fagundes Garcia Duarte Alves Pint...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2023 18:29
Processo nº 1003518-77.2023.4.01.3502
Alceno Brandao de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sanderson Ferreira Canedo da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2023 15:22
Processo nº 1003518-77.2023.4.01.3502
Alceno Brandao de Almeida
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Tiago Macedo de Faria Pacheco
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2024 15:03