TRF1 - 1003186-13.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003186-13.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELENA ALVES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE CRISPIM CARVALHO JACINTO - GO31593 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural híbrida, bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 203.163.871-2; DER: 09/05/2022; id 1583098891).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural hibrida requer o preenchimento do requisito etário (65 anos para homens e 62 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: comprovante de endereço rural; contratos de compra e venda de imóvel rural de 2008; escritura pública de compra e venda de imóvel rural de 2021; comprovantes de compra de produtos rurícolas; CCIR.
Em seu depoimento a parte autora afirma que 67 anos de idade; casada com Renato Domingos Ferreira; 3 filhos; pais agricultores; casou com 19 anos e de 1979/189 estiveram na Colônia Bernardo Saião) Arapoema/TO plantavam arroz e milho; de 1989 a 2000 residiram na cidade de Goiânia, ela dona de casa e o marido trabalhava na construção civil; que, no ano 2000, foi morar na chácara a amiga Tuca em Senador Canedo até 2007, quando a amiga faleceu; em 2008, compraram a chácara (Bom Sucesso) em Senador Canedo e, em 2021, a chácara Fazenda Mata Azul, em Ouro Verde, onde reside; que cria galinhas e porcos e tem 2 vacas; planta milho e açafrão; o marido é aposentado por idade desde 2014; o preposto do INSS informou que o valor do benefício do marido é de R$ 3.280,00; a autora afirma que o marido trabalhava de armador na construção civil.
A primeira testemunha afirma que conhece a autora desde 2009; que comprou uma propriedade vizinha à da autora, na região de Senador Canedo; que a autora criava galinhas e porcos e plantava milho, mandioca, banana e horta.
A segunda testemunha afirma que conhece a autora desde 2000, na chácara da Dona Tuca, em Senador Canedo; que a autora morava na chácara; que a autora plantava milho, mandioca, criava porcos e galinhas; que a autora trabalhava sozinha na roça, pois o marido saia cedo para trabalhar; que, atualmente, é vizinho da autora; que na chácara atual, a autora planta milho, mandioca, cria porcos.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Conforme cálculo abaixo, tem-se que o tempo total de contribuição em vínculos urbanos totaliza 11 (onze) meses: A parte autora junta como prova material da atividade rural contratos de compra e venda de imóvel rural de 2008; escritura pública de compra e venda de imóvel rural de 2021; comprovantes de compra de produtos rurícolas; CCIR.
O depoimento pessoal demonstra que a autora exerce atividade rural, corroborado pela prova testemunhal em tese a partir de 2008, quando adquiriu a chácara em Senador Canedo, pois antes residia na cidade de Goiânia.
Todavia, o marido da autora exerceu atividade como empregado desde 1979 ate a data da aposentadoria por idade em 2014.
Entende-se que não ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado, considerando que o marido dela sempre exerceu atividade urbana como empregado e se aposentou em 2014 com benefício no valor de R$ 3.280,00.
Sabe-se que o simples fato de residir numa chácara não lhe dá a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar quando o sustento vem de outra fonte de renda.
Desse modo, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 9 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003186-13.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENA ALVES FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A apreciação do pedido de tutela de urgência, se requerido, será feita em audiência de instrução e julgamento, visto que o caso concreto demanda necessariamente a oitiva de testemunhas.
Cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09/08/2023, às 15h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Intimem-se.
Anápolis/GO, 29 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/04/2023 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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