TRF1 - 1003391-42.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:54
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA VIEIRA SOARES em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:10
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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20/02/2025 10:10
Expedição de Documento RPV.
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25/11/2024 11:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/08/2024 16:07
Juntada de manifestação
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26/07/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2024 23:59.
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10/06/2024 15:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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10/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
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06/03/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2024 23:59.
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17/11/2023 16:44
Juntada de manifestação
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31/10/2023 00:04
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003391-42.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA TELMA VIEIRA SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias corrigir a planilha de cálculos apresentada (ID 1866980647), devendo decotar a parcela do mês 08/2023 (dia da DIP) e a parcela referente ao 13º salário de 2023, tendo em vista que o pagamento da(s) referida(s) parcela(s) se dá administrativamente.
O cálculo deve considerar as datas entre a DIB (06/12/2022) e o dia anterior ao início do pagamento administrativo DIP (01/08/2023), ou seja, o cálculo deve compreender o período entre 06/12/2022 e 31/07/2023.
INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora. -
27/10/2023 13:46
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
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27/10/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2023 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2023 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 15:54
Juntada de Certidão
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18/10/2023 11:56
Juntada de cumprimento de sentença
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27/09/2023 09:03
Juntada de documento comprobatório
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29/08/2023 09:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/08/2023 23:59.
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26/08/2023 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA VIEIRA SOARES em 25/08/2023 23:59.
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14/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003391-42.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA TELMA VIEIRA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 185.264.883-7; DER: 06/12/2022; id 1585422391).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: guia de sepultamento e certidão de óbito do companheiro da autora em que consta local de falecimento em zona rural; boletim de ocorrência em que consta local de falecimento do companheiro da requerente em zona rural; CTPS do companheiro da autora em que consta vínculos empregatícios como “carpinteiro”.
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 66 anos de idade; viúva de Francisco José Viera; não recebe pensão; 2 filhos; pais agricultores em Picos/PI; em 1976, casou e foi morar com o marido em Ceilandia/DF; que o marido trabalhava como empregado (carpinteiro); que compraram uma chácara no Girassol (Cocalzinho de Goias), Setor Primá em prestações; venderam e foram morar na Ilha da Pedra Preta, zona rural de são Félix do Xingu/PA DE 2015/2018, quando o marido faleceu; que compraram a chácara onde o marido faleceu; que tinha plantado umas mudas de café; com a morte do marido abandonou a chácara com medo, pois o local é perigoso; que voltou para o Girassol e reside numa chácara onde planta milho e cria galinhas.
A primeira testemunha afirma que conheceu a autora em 1996, por meio de seu companheiro, que era carpinteiro, em uma fazenda em Girassol; que, após a morte do companheiro, a autora se mudou para outra chácara, fora da cidade; que a autora mora com o filho na chácara; que a autora planta milho, feijão e cria porcos e galinhas; que já foi para o Pará e viu a autora trabalhando em zona rural; que nunca viu a autora trabalhando fora da roça; que Girassol é uma zona rural.
A segunda testemunha afirma que conheceu a autora em 1994, pois esta é sua vizinha; que o marido da autora, quando era vivo, trabalhava em chácara, criando porcos e galinhas; que atualmente a autora mora em chácara.
A terceira testemunha afirma que conhece a autora desde 1995, quando chegou em Girassol; que a autora mora em área rural, em Girassol; que a autora cria galinhas, planta horta, feijão, milho.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Existe prova material da atividade rural a partir do período que o falecido marido deixou de exercer atividade como empregado (carpinteiro).
O depoimento pessoal demonstra que a autora exerce atividade rural nas chácaras adquiridas no Girassol e no Pará, corroborado pela prova testemunhal, no período necessário à carência a partir do ano 2000 até os dias atuais.
Entende-se que ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
Desse modo, a pretensão merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias o benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial) em favor da parte autora, a contar da data da entrada do requerimento administrativo (DIB/DER: 06/12/2022), com data de início de pagamento (DIP: 1º/08/2023) e renda mensal inicial no valor de um salário mínimo.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sem reexame necessário.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 9 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/08/2023 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2023 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2023 18:46
Julgado procedente o pedido
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09/08/2023 17:38
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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09/08/2023 17:32
Juntada de Ata de audiência
-
09/08/2023 13:57
Juntada de substabelecimento
-
09/08/2023 08:53
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA VIEIRA SOARES em 22/06/2023 23:59.
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19/06/2023 19:41
Juntada de contestação
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09/06/2023 18:33
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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07/06/2023 01:30
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003391-42.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA TELMA VIEIRA SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A apreciação do pedido de tutela de urgência, se requerido, será feita em audiência de instrução e julgamento, visto que o caso concreto demanda necessariamente a oitiva de testemunhas.
Cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09/08/2023, às 16h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Intimem-se.
Anápolis/GO, 29 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/06/2023 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2023 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 10:30
Juntada de manifestação
-
29/05/2023 15:24
Conclusos para despacho
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05/05/2023 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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05/05/2023 13:35
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2023 09:28
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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