TRF1 - 1015519-17.2021.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1015519-17.2021.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: LUANA COSTA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELLINO VICTOR RAQUEBAQUE LEAO DE OLIVEIRA - RO8492 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposto por LUANA COSTA RIBEIRO em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros objetivando regularização do contrato de FIES da parte autora, com a alteração do valor global do contrato firmado tendo como referência o curso de medicina ao qual a autora está matriculada.
A parte exequente informou nos autos que a obrigação foi satisfeita e requer a extinção e o arquivamento do feito (Id. 1319850276 e 1319850277).
A executada manifestou-se nos autos informando que foi efetuada a regularização do referido contrato com a juntada de documento comprobatório (Id. 1325692280 e seguintes). É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo pretensão resistida, o feito se enquadra no art. 12, §2º, I, do CPC, na inteligência da lei quando trata das sentenças que homologam extinções pelo pagamento, razão pela qual pode ser julgado desde logo.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita, sendo este o caso dos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, c/c art. 771, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executados, visto que o cumprimento de sentença não foi processado nos autos da fase de conhecimento.
Sem condenação em honorários, uma vez que houve o cumprimento voluntário da obrigação.
Trânsito em julgado de forma automática na data da assinatura desta sentença, na forma do parágrafo único do artigo 1.000 do CPC.
Ausência de bens penhorados.
Não havendo mais diligências a serem cumpridas, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta -
29/07/2022 08:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:25
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA em 22/07/2022 23:59.
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02/07/2022 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2022 16:38
Juntada de diligência
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28/06/2022 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 19:29
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2022 11:58
Conclusos para decisão
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08/10/2021 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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08/10/2021 10:41
Juntada de Informação de Prevenção
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05/10/2021 11:48
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2021 11:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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