TRF1 - 1015493-41.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1015493-41.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO SAVIO ALVES PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SABRINA SA DOS REIS - AP3984 e ALEX SAMPAIO DO NASCIMENTO - AP770 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO AMAPA e outros S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por FRANCISCO SÁVIO ALVES PINTO em face de ato coator praticado, em tese, pelo PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL MACAPÁ e pela PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
De acordo com a inicial: “O impetrante foi submetido ao exame da OAB-AP nos idos de 2004 e em 2005, após sua aprovação, inscrito na OAB-AP sob o número 1119 (arts. 3º, 8º e 10º, da Lei 8.906/1994), conforme comprova sua antiga carteira OAB-AP (doc. anexo). [...] No dia 22.11.2022 (portanto há MAIS DE seis meses) o impetrante requereu novo pedido de inscrição (art. 11, § 2º, Lei 8.906/1994), haja vista ter se aposentado de função que o incompatibilizava para o exercício da advocacia (doc.anexo).
Na ocasião, todos as exigências burocráticas feitas pela OAB-AP foram devidamente cumpridas e enviados os documentos impostos (dos. anexos) [...] Nessa esteira, o Impetrante, vislumbrando a demora excessiva na conclusão de seu pleito (que deveria ter durado, em média, 15 dias úteis), manifestada sobretudo pela ocorrência de reiterações de pedidos meramente procrastinatórios acima mencionados, protocolou, no dia 17.04.2023 (documento anexo) um pedido ao Presidenta da instituição, explicitando todos os incidentes acima e abaixo descritos (os diversos pedidos duplicados de documentos já enviados).
Após todos esses incidentes expressamente delongados e depois do pedido descrito no parágrafo anterior, enfim no dia 20.04.2023 (31 dias úteis após a juntada do 3º documento duplicado) o Conselho Seccional da OAB INDEFERIU DIREITO LÍQUIDO E CERTO do ora impetrante, ao argumento de INIDONEIDADE MORAL (doc. anexo), contrariando a Comissão de Análise e Seleção Processual, conforme parecer nº 060/2023-CASP/AR, a qual opinou pelo DEFERIMENTO da inscrição do Impetrante, detalhe este contido na primeira página do voto do relator do processo (doc. anexo).
Tal indeferimento, diga-se de passagem, foi feito com o maior grau de opacidade, ausência de transparência possível, pois NÃO SE SABE QUANTOS VOTOS E QUEM FORAM SEUS PROLATORES A FAVOR OU CONTRA O PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE, ferindo o disposto no artigo 75 do próprio Estatuto e o princípio da transparência dos atos administrativos. [...] o aludido conselheiro (um advogado, portanto um defensor de direitos, presuma-se) realizou juízo de valor ANTECIPADO para CONDENAR, sem PROCESSO, e alijar o impetrante do exercício da profissão. [...] Como da decisão do Conselho Seccional cabia recurso administrativo inominado com efeito suspensivo para a 1ª Câmara do Conselho Federal, tal instrumento foi protocolado no dia 02.05.2023 perante o Conselho Seccional da OAB-AP e para a 1ª Câmara do Conselho Federal, tudo conforme preceituam os artigos 58, VII; 69 e 77 do Estatuto c/c artigos 87, I; 88, I, “b” e 139, caput e seus §§ 1º e 2º do Regulamento (docs. anexos).
Todavia, passados mais de 15 dias úteis O RECURSO NÃO FOI ENVIADO PARA A 1ª CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL (doc. anexo), como determina expressamente o artigo 139, § 2º, do Regulamento OAB (mais uma ilegalidade), onde o Secretário Geral EDIVAN SILVA DOS SANTOS, de forma autoritária e ilegal FACULTA (como se não fosse direito do Impetrante) o inexistente prazo de 48 horas para emenda da inicial.
Ora, TODOS OS PRAZOS NA OAB SÃO DE 15 DIAS ÚTEIS!” Assim, sustentando grave ofensa ao devido processo legal, requer a concessão de liminar que obrigue o “Presidente da OAB-AP e 1ª Autoridade Coatora, senhor AURINEY UCHÔA DE BRITO, chame-o (impetrante) para a prestação do compromisso perante o Conselho (art. 8º, VII, Lei 8.906/1994), efetue sua INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB-AP, expedindo sua carteira profissional”.
No mérito, “que a medida liminar seja confirmada, e que o impetrante tenha assegurado o seu sagrado direito ao trabalho, atualmente obstaculizado por uma sucessão de atos ilícitos de quadros da OAB-AP, que para os efeitos desta lei se materializa na pessoa do Presidente da entidade, a autoridade coatora, por força do artigo 1º, § 1º, da Lei 12.016/2009 e artigo 100, inciso VII, do regulamento da Lei 8.906/1994”.
E, se possível, “obrigue o Presidente da OAB-AP, 1ª Autoridade Coatora, a manter o número 1119 (número originário da carteira da OAB-AP do impetrante)”.
Procuração judicial em ID. 1648696458.
A inicial veio instruída com documentos.
Custas judiciais recolhidas em ID. 1652658455, em cumprimento ao despacho de ID. 1650488467.
Determinou-se a notificação da(s) autoridade(s) coatora(s) para apresentar(em) manifestação; a ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para eventual ingresso no feito; e, ainda, a intimação do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para emissão de oportuno parecer (ID. 1654267451).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL lançou manifestação em ID. 1657505452, em que concluiu que “no presente caso, o mandado de segurança veicula pretensão estritamente individual, em que a parte é capaz e se encontra satisfatoriamente representada em juízo por advogado.
Assim, não se identifica qualquer hipótese de atuação do Ministério Público (art. 127 da Constituição Federal; art. 178 do CPC; e art. 5º da LC 75/93)”.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB arguiu a sua ilegitimidade passiva (Id. 1673148474).
Embora notificado, o PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL MACAPÁ não prestou informações.
Manifestação da Impetrante em ID. 1700674993.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da arguição de ilegitimidade passiva A competência para analisar recurso interposto pelo Impetrante, em face de decisão proferida pelo Conselho Seccional da OAB/Amapá, é questão que adentra o próprio mérito da ação.
De acordo com o art. 54 da Lei 8.906/1994, compete ao Conselho Federal julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos no Estatuto da OAB e no regulamento geral.
No caso em exame, a inscrição nos quadros da OAB foi recusada em face do não preenchimento do requisito da idoneidade moral, exigido pelo art. 8º, inciso VI, da Lei 8.906/1994.
Consta que o Impetrante ingressou com recurso direcionado ao SECRETÁRIO GERAL E PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, por meio do setor de protocolo eletrônico da OAB/AP.
Pretende, com o presente remédio constitucional, o deferimento de sua inscrição.
Assim, a menos de demonstrada a incorreção do direcionamento recursal ao Conselho Federal para análise da pretensão de reforma, resta mantida a legitimidade do PRESIDENTE DA 1º CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL para figurar no polo passivo.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar.
Do mérito Trata-se de mandado de segurança ajuizado por FRANCISCO SÁVIO ALVES PINTO em face de ato coator praticado, em tese, pelo PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL MACAPÁ e pela PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
Narra a inicial que: “O impetrante foi submetido ao exame da OAB-AP nos idos de 2004 e em 2005, após sua aprovação, inscrito na OAB-AP sob o número 1119 (arts. 3º, 8º e 10º, da Lei 8.906/1994), conforme comprova sua antiga carteira OAB-AP (doc. anexo). [...] No dia 22.11.2022 (portanto há MAIS DE seis meses) o impetrante requereu novo pedido de inscrição (art. 11, § 2º, Lei 8.906/1994), haja vista ter se aposentado de função que o incompatibilizava para o exercício da advocacia (doc.anexo).
Na ocasião, todos as exigências burocráticas feitas pela OAB-AP foram devidamente cumpridas e enviados os documentos impostos (dos. anexos) [...] Nessa esteira, o Impetrante, vislumbrando a demora excessiva na conclusão de seu pleito (que deveria ter durado, em média, 15 dias úteis), manifestada sobretudo pela ocorrência de reiterações de pedidos meramente procrastinatórios acima mencionados, protocolou, no dia 17.04.2023 (documento anexo) um pedido ao Presidenta da instituição, explicitando todos os incidentes acima e abaixo descritos (os diversos pedidos duplicados de documentos já enviados).
Após todos esses incidentes expressamente delongados e depois do pedido descrito no parágrafo anterior, enfim no dia 20.04.2023 (31 dias úteis após a juntada do 3º documento duplicado) o Conselho Seccional da OAB INDEFERIU DIREITO LÍQUIDO E CERTO do ora impetrante, ao argumento de INIDONEIDADE MORAL (doc. anexo), contrariando a Comissão de Análise e Seleção Processual, conforme parecer nº 060/2023-CASP/AR, a qual opinou pelo DEFERIMENTO da inscrição do Impetrante, detalhe este contido na primeira página do voto do relator do processo (doc. anexo).
Tal indeferimento, diga-se de passagem, foi feito com o maior grau de opacidade, ausência de transparência possível, pois NÃO SE SABE QUANTOS VOTOS E QUEM FORAM SEUS PROLATORES A FAVOR OU CONTRA O PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE, ferindo o disposto no artigo 75 do próprio Estatuto e o princípio da transparência dos atos administrativos. [...] o aludido conselheiro (um advogado, portanto um defensor de direitos, presuma-se) realizou juízo de valor ANTECIPADO para CONDENAR, sem PROCESSO, e alijar o impetrante do exercício da profissão. [...] Como da decisão do Conselho Seccional cabia recurso administrativo inominado com efeito suspensivo para a 1ª Câmara do Conselho Federal, tal instrumento foi protocolado no dia 02.05.2023 perante o Conselho Seccional da OAB-AP e para a 1ª Câmara do Conselho Federal, tudo conforme preceituam os artigos 58, VII; 69 e 77 do Estatuto c/c artigos 87, I; 88, I, “b” e 139, caput e seus §§ 1º e 2º do Regulamento (docs. anexos).
Todavia, passados mais de 15 dias úteis O RECURSO NÃO FOI ENVIADO PARA A 1ª CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL (doc. anexo), como determina expressamente o artigo 139, § 2º, do Regulamento OAB (mais uma ilegalidade), onde o Secretário Geral EDIVAN SILVA DOS SANTOS, de forma autoritária e ilegal FACULTA (como se não fosse direito do Impetrante) o inexistente prazo de 48 horas para emenda da inicial.
Ora, TODOS OS PRAZOS NA Ao final, pretende o provimento da ação para que sua inscrição na ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL AMAPÁ seja deferida.
A inicial veio instruída com a Certidão n. 1241/2022-SEC/OAB, de 31 de outubro de 2022 (ID. 1648696481), da qual é possível extrair a informação de que “o Acadêmico de Direito Sr.
FRANCISCO SÁVIO ALVES PINTO, portador do CPF nº *03.***.*12-72, prestou o Exame de Ordem 2004 e obteve aprovação, estando habilitado a requerer sua inscrição no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil”.
Em ID. 1648708453 consta o voto proferido pelo Conselheiro da Seccional do Amapá, HELDER MAGALHÃES MARINHO, no processo n. 2933/2022-PROT/OAB-AP, orientando a instauração de “INCIDENTE DE INIDONEIDADE”, em razão dos seguintes fatos averiguados em relação ao Impetrante: “Com os autos em Gabinete, diligenciei junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá – TJAP, encontrando os seguintes Processos Criminais: Processo n° 0023201-91.2022.8.03.0001, que tramita na 4ª Vara Criminal de Macapá, Denunciado o Requerente como incluso nos crimes capitulados nos Arts. 140 e 139 c/c 141, incisos II e III e 147, todos do CP, crimes que teriam sido praticados contra a Delegada de Polícia Civil JANECI COSTA MONTEIRO.
Processo n° 0000352-88.2023.8.03.0002, em tramite na 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Juri de Santana, Denunciado o Requerente, pelos crimes capitulados nos Arts.139 caput, 140 caput c/c 141, inciso II e 147-A, crime que teriam sido praticados contra o Promotor de Justiça ANDERSON BATISTA DE SOUZA e a Médica GLEICY RAQUEL PIRES DA SILVA com quem mantém uma relação amorosa.
Os crimes dos quais o Requerente é acusado, são Art. 139 – DIFAMAÇÃO; 140 – INJÚRIA; 147 – AMEAÇA e 147-A – PERSEGUIÇÃO, crimes estes em tese praticados contra 02 (duas) mulheres, sendo um DELEGADA DE POLÍCIA e uma MÉDICA e contra 01 (um) PROMOTOR DE JUSTIÇA.
No processo que tramita na 4ª Vara Criminal de Macapá, o Requerente ainda não foi citado, estando a Justiça com dificuldades de encontra-lo para CITAR.
Naquele que tramita na 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Juri de Santana, o Requerente já apresentou Resposta à Acusação.
Dentro dos referidos processos, encontramos ainda, uma MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, deferida pelo MM Juízo do Juizado de Violência Doméstica de Macapá, nos autos da Rotina Extra 0042526-86.2021.8.03.0001, determinando o Afastamento do Lar, Proibição de manter contato com a vítima, Suspensão de Posse e Porte de Arma, e outras medidas de proteção patrimonial.
Nesta Rotina Extra, se apura os crimes cometidos contra a esposa do Requerente Sra.
DANIELA TAVARES PINTO.
Neste cenário, onde o Requerente pretende a INSCRIÇÃO nos quadros da OAB, se faz necessário a verificação da sua IDONEIDADE, uma vez que, é contumaz em INJURIAR, PERSEGUIR, AMEAÇAR, pessoas de ambos os sexos, não se importando com quem quer que sejam, e neste rol, temos PROMOTOR DE JUSTIÇA, MÉDICA, ESPOSA e DELEGADA DE POLÍCIA, no que se demonstra a sua CONDUTA SOCIAL, em desrespeito a AUTORIDADE, aos PROFISSIONAIS e aos COLEGAS DE TRABALHO, visto que, INJURIOU, AMEAÇOU uma DELEGADA DE POLÍCIA, à época colega de trabalho [...] nos parece comprometida a sua IDONEIDADE MORAL, que é exigida pelo Art. 8°, inciso VI da Lei n° 8.906/94, que pode ser declarada, através de Processo Administrativo, respeitando-se o Devido Processo Legal, oportunizando-se ao Requerente a Ampla Defesa e Contraditório, em um INCIDENTE DE INIDONEIDADE, por este Conselho Seccional, na forma prescrita no Art. 8°, § 3° do mesmo diploma legal.
No mesmo sentido, leciona o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, em seu Art. 20, §2°, da conduta incompatível que impede o ingresso nos quadros da OAB”.
O voto foi proferido na data de 20 de abril de 2023.
Seis dias depois, foi lavrada a CERTIDÃO DE JULGAMENTO n. 183/2023 – PLENO/OAB-AP, com a seguinte exposição de motivos: “no uso de minhas atribuições, que os membros do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Amapá, reunidos em Sessão Ordinária realizada no dia 20/04/2023, e nos termos do voto vista do relator Conselheiro Helder Magalhães Marinho, por MAIORIA decidiram rejeitar o parecer da Comissão de Análise e Seleção Processual, e INDEFERIR o Pedido de Inscrição Principal do requerente FRANCISCO SÁVIO ALVES PINTO, nos quadros desta Seccional” A forma como os fatos estão apresentados levam a crer que houve potencial violação de direito relacionado à observância do devido processo legal.
Segundo consta no próprio voto acima, a ausência de idoneidade moral, exigida pelo Art. 8°, inciso VI da Lei n° 8.906/94, pode ser declarada por meio de Processo Administrativo – incidente de idoneidade moral –, onde deverá ser preservada a ampla defesa e o contraditório, na forma prescrita no Art. 8°, § 3º, in verbis: Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: I - capacidade civil; II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV - aprovação em Exame de Ordem; V - não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI - idoneidade moral; VII - prestar compromisso perante o conselho. [...] § 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar. § 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.
Além disso, a inidoneidade moral deve ser declarada mediante decisão que obtenha “no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente”.
O documento de ID. 1648708455 revela que a decisão se deu por “MAIORIA” dos votos dos “membros do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Amapá, reunidos em Sessão Ordinária realizada no dia 20/04/2023”, mesma data em que foi lançado o voto do Relator Conselheiro Helder Magalhães Marinho.
Diante da negativa, o Impetrante, em 2 de maio de 2023, ingressou com recurso inominado (com pedido de efeito suspensivo), direcionado ao SECRETÁRIO GERAL E PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, por meio do setor de protocolo eletrônico da OAB/AP, obtendo como resposta despacho com o seguinte teor: “Analisando o recurso interposto, verifico que o recorrente indicou de forma equivocada a autoridade e órgão competente para julgá-lo [...] FACULTO ao recorrente, no prazo de 48 HORAS, emendar o recurso, com a indicação da autoridade e órgão competente, sob pena de inadmissão do recurso, e consequentemente trânsito em julgado da decisão recorrida” (ID. 1648708460) O processo administrativo de Averiguação de Idoneidade Moral possui caráter eminentemente acusatório e deve respeitar as regras processuais e fases do processo disciplinar contra advogado, sendo oportunizado ao averiguado a apresentação de defesa prévia, dilação probatória, Razões Finais e julgamento em sessão colegiada.
Ao que tudo indica, não houve tempo hábil para que o Impetrante tenha exercido o direito de defesa e o contraditório estimados no próprio voto do relator.
Trata-se, contudo, de indício de violação ao devido processo legal, a ser melhor apurado.
Com efeito, o Impetrante produziu prova unilateral.
Não há informação nos autos acerca do integral processamento do recurso interposto pelo Impetrante; as autoridades, não obstante notificadas, não prestaram informação, sendo certo que ausência de manifestação não enseja, em sede de mandado de segurança, presunção da verdade; não foi providenciada a juntada da cópia do PROCESSO N°: 2933/2022-PROT/OAB-AP ou eventual recusa ou impedimento de acesso ao referido elemento de prova.
Nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Redação similar foi conferida ao artigo 1º, caput, da Lei n. 12.016/09, que assim estabelece: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Portanto, se apresenta como condição indispensável para o próprio processamento do mandamus a existência de direito líquido e certo, que nada mais é do que aquilo que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Não precisa ser apurado, em virtude de estar perfeitamente determinado, podendo ser exercido imediatamente, por ser incontestável e por não estar sujeito a quaisquer controvérsias.
Em outras palavras, trata-se do direito induvidoso, que se pode demonstrar de plano, sem a necessidade de dilação probatória, pois detém em sua essência a cogente certeza e liquidez. É direito oriundo de fato certo, que mediante a apresentação de documentos inequívocos, pode ser comprovado de pronto sem qualquer espécie dilatória.
Regido o mandamus pelo princípio da celeridade, exige-se como condição necessária de sua impetração e processamento prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, porquanto não comporta, mercê do seu rito especial, dilação probatória.
Na espécie, a prova se baseia em documentos que não induzem à necessária certeza e incontestabilidade acerca da situação jurídica que delas se deseja extrair, carecendo o fato de maior e mais aprofundada investigação - inviável em sítio mandamental.
A necessidade de dilação probatória, por ser providência sabidamente incompatível com a via do mandado de segurança, inibe a pretensão autoral de desconstituir, dentro do próprio writ, a conclusão a que chegou o Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amapá.
Vale ressaltar que o pedido é para que o Impetrante preste compromisso “perante o Conselho (art. 8º, VII, Lei 8.906/1994)”, e, ato contínuo, seja inscrito nos quadros da OAB-AP, com todos os direitos decorrentes desse ato, incluindo o exercício da profissão.
A Lei 8.906/1994, contudo, fixa a idoneidade moral como um dos pressupostos essenciais para inscrição como advogado.
A investigação, que pode ser instaurada de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, dá início a procedimento administrativo paralelo para a averiguação do cumprimento desse critério.
Assim, ainda que haja indício da existência de irregularidade no processo de verificação do quesito da idoneidade moral, tal não geraria, para o Impetrante, o direito a ser admitido nos quadros da Ordem.
Somente uma análise exaustiva e cuidadosa permitiria ao Magistrado averiguar o cumprimento da Lei em toda a sua extensão.
Quanto ao requerimento para que o presidente e o secretário geral da OAB-AP sejam convidados a esclarecer, de forma fundamentada, “o recurso, para onde e para quem o mesmo deve ser dirigido, segundo as visões institucionais”, exige-se que o Impetrante comprove, minimamente, que foi impedido de ter acesso a essas informações.
Não é o caso.
A mera insatisfação com as respostas obtidas por meio de aplicativos de mensagem ou correio eletrônico não são suficientes para comprovar violação do direito de acesso a informação, caso em que não caberia ao Poder Judiciário intervir como mero órgão de consulta.
Com esse entendimento, a denegação da segurança é medida que se impõe, dada a falta de elementos suficientes para a análise dos pedidos.
Nestes termos, considerando a necessidade de instrução probatória para comprovação dos fatos narrados em exordial, imperioso concluir-se que o rito eleito para obtenção da pretensão autoral apresenta-se como inadequado.
Entretanto, ressalto que o impetrante poderá postular o seu direito mediante ação comum ordinária, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.016/09.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, por carência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento regular, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, denegando a segurança, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, em vista do disposto no artigo 25 da Lei n. 12.016/09.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Intimações necessárias.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
20/06/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 10:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/06/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 10:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/06/2023 17:20
Juntada de Informações prestadas
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17/06/2023 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SAVIO ALVES PINTO em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 09:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/06/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 09:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/06/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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09/06/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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09/06/2023 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
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09/06/2023 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2023 13:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/06/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2023 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2023 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2023 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2023 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2023 00:05
Publicado Despacho em 09/06/2023.
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08/06/2023 17:41
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 16:46
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 16:46
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 16:40
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 16:40
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1015493-41.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO SAVIO ALVES PINTO LITISCONSORTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO AMAPA, PRESIDENTE DA OAB-AP, PRESIDENTE OAB NACIONAL DESPACHO 1- Tendo em vista o rito célere do Mandado de Segurança, direi sobre o pedido de liminar após a apresentação das informações pelas Autoridades Impetradas, pois entendo necessário o estabelecimento de contraditório mínimo no presente. 2- Notifiquem-se as Autoridades Impetradas para prestarem as informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009, bem como para juntarem a cópia integral do processo administrativo subjacente e do recurso interposto. 3- Dê-se ciência do presente feito aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, com cópia da petição inicial, para que, caso queiram, ingressem no feito, na forma do art. 7°, inciso II, do mesmo diploma. 4- Intime-se o representante do Ministério Público, para opinar, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 12, da Lei n. 12.016/2009. 5- Cumpra-se, com urgência.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
06/06/2023 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2023 17:44
Juntada de Certidão
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06/06/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2023 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2023 17:44
Determinada Requisição de Informações
-
06/06/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 17:34
Juntada de manifestação
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05/06/2023 13:13
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2023 13:13
Juntada de Certidão
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05/06/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 13:30
Conclusos para decisão
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02/06/2023 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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02/06/2023 12:42
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2023 19:53
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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