TRF1 - 1012324-98.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
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Polo Ativo
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1012324-98.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAM STEAKGARDEN S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILL BLENNER DE OLIVEIRA SILVA - MT30434/O POLO PASSIVO:.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JAM STEAKGARDEN S/A contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ, almejando a concessão de liminar para que lhe seja assegurado o enquadramento no PERSE e o aproveitamento do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 durante o curso do presente feito, conforme possibilitado pelo art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, devendo a autoridade impetrada e a União se abster da prática de quaisquer atos que impliquem cobrança ou exigência dos tributos.
Aduz a inicial que a Lei nº 14.148, de 2021, atribuiu ao Ministério da Economia a competência para expedição de ato com a indicação dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadrariam, direta ou indiretamente, na definição de setor de eventos, competência esta exercida por meio da edição da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021.
Contudo, prossegue, a referida Portaria não se limitou à indicação dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), estabelecendo ilegalmente também a existência e regularidade de inscrição no CADASTUR, do Ministério do Turismo, na data da publicação original da Lei nº 14.148, de 2021, vigente em 4 de maio de 2021.
Afirma que a impetrante possui justo receio de que a autoridade indicada como coatora venha a impedi-la de gozar do benefício legal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, ante a ausência de inscrição no CADASTUR na data da publicação da referida lei.
Assevera que a Portaria ME nº 7.163/2021 foi revogada pela Portaria ME nº 11.266/2022 (publicada em 02/01/2023), condicionando a aplicação do referido benefício fiscal à existência de inscrição no Cadastur com situação regular da data de 18/03/2022, ao passo que o setor ou área de atuação da impetrante não é obrigado a se registrar no referido cadastro, bem como não possuía a inscrição na data mencionada. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da medida liminar, devem concorrer simultaneamente os dois pressupostos legais insculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016, de 2009, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
No presente caso, em suma, a impetrante sustenta ter direito à alíquota zero pelo prazo de 60 (sessenta) meses estabelecidos no art. 4º da Lei 14.148, de 2021: Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: (redação alterada pela MP 1.147/2022, após a presente impetração) I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).
O mencionado artigo 2º da mesma lei, estabeleceu em seu § 1º os beneficiários do Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse): Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.
Sustenta a impetrante que se enquadraria na hipótese do inciso IV acima, por se tratar de restaurante, serviço incluso no inciso I do parágrafo único do art. 21 da Lei nº 11.771/2008.
Por pertinente, vejamos esse texto legal: Art. 21.
Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo: I - meios de hospedagem; II - agências de turismo; III - transportadoras turísticas; IV - organizadoras de eventos; V - parques temáticos; e VI - acampamentos turísticos.
Parágrafo único.
Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços: I - restaurantes, cafeterias, bares e similares; II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares; III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer; IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva; V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística; VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos; VII - locadoras de veículos para turistas; e VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.
Pois bem.
A tese da impetrante é de que a referida Portaria teria incorrido em ilegalidade ao não se limitar à indicação dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), estabelecendo também a existência e regularidade de inscrição no CADASTUR, do Ministério do Turismo, na data da publicação original da Lei nº 14.148, de 2021, vigente em 4 de maio de 2021.
A PORTARIA ME Nº 7163, DE 21 DE JUNHO DE 2021 de fato faz tal exigência: Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. (...) ANEXO II LISTA DE CÓDIGOS CNAE QUE SE ENQUADRAM NO INCISO IV DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 14.148, DE 3 DE MAIO DE 2021, QUANDO CONSIDERADOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS, CONFORME ART. 21 DA LEI 11.771, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.
Contudo, entendo que a Portaria, ao exigir a inscrição no CADASTUR não incorreu em ilegalidade, ou seja, não foi além do quanto previsto nas Leis nº 14.148/2021 e nº 11.771/2008.
Referida portaria foi revogada, posteriormente, pela Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, passando a estabelecer que: Art. 1º Esta Portaria define os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE abrangidos pelo disposto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.
Art. 2º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas relacionadas nos Anexos I e II desta Portaria poderão usufruir do benefício de alíquota zero instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
Parágrafo único.
A fruição do benefício previsto no caput pelas pessoas jurídicas que exerciam as atividades econômicas relacionadas no Anexo II fica condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2023.
De igual forma à revogada, a vigente portaria, ao exigir a regularidade de sua situação no Cadastur na data de 18/03/2022, não incorreu em ilegalidade, ou seja, não foi além do quanto previsto nas Leis nº 14.148/2021 e nº 11.771/2008. É que o inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei 14.148/2021 inclui como destinatário do Perse as pessoas jurídicas que prestadoras de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
O art. 21 da Lei 11.771/2008, por sua vez, estabelece duas espécies de prestadores de serviços turísticos: 1) aqueles previstos nos incisos I a VI do seu caput, os quais obrigatoriamente são considerados prestadores de serviços turísticos; 2) e aqueles previstos nos incisos I a VIII do seu parágrafo único, os quais “poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias”.
Ou seja, nesse segundo caso, em que a impetrante pretende se enquadrar, não se tratam de sociedades empresárias que necessariamente devam ser consideradas como prestadoras de serviços turísticos.
Essa compreensão é reforçada pelo quanto disposto no art. 22 da Lei 11.771/2008, segundo o qual “Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação”.
Assim, embora a impetrante tenha razão ao aduzir a facultatividade de sua inscrição no Ministério do Turismo, o fato é que não sendo cadastrada não é considerada prestadora de serviços turísticos e, consequentemente, não é beneficiária do Perse pela hipótese do inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei 14.148/2021.
Quanto ao tema, em precedente do TRF4, de relatoria do tributarista Desembargador LEANDRO PAULSEN, além de entender pela legalidade da exigência de cadastro junto ao Ministério do Turismo, no mesmo sentido em que acima fundamentado, consignou ainda não haver ilegalidade na exigência de que a inscrição seja prévia à Lei 14.148/2021, ante os objetivos do Perse, qual seja, auxiliar o setor de eventos atingido na pandemia.
Confira-se a ementa: TRIBUTÁRIO.
PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
LEI 14.148/2021.
SETOR TURÍSTICO.
LEI 11.771/08.
PORTARIA ME 7.163/2021. 1.
O estabelecimento que objetiva beneficiar-se do enquadramento como atividade turística deve realizar o cadastro junto ao Ministério do Turismo. 2.
A exigência de inscrição prévia no CADASTUR prevista na Portaria ME 7.163/2021, que regulamentou a Lei 14.148/2021, instituidora do PERSE, não é desarrazoada ou desproporcional, pois é na adesão ao referido cadastro que o contribuinte assume-se como atividade turística e passa a submeter-se aos direitos, deveres, obrigações e penalidades dos prestadores de serviços turísticos, previstos na Lei 11.771/2008. 3.
A permissão para que estabelecimentos com atividades eventualmente turísticas cadastrados no CADASTUR posteriormente à Portaria ME 7.163/2021 integrem o PERSE acabaria por desvirtuar o referido programa e a política tributária por trás de sua finalidade, qual seja, auxiliar o setor de eventos, duramente atingido na pandemia. (TRF4, AG 5022229-45.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 13/09/2022) Ainda, no voto do aresto acima, assim consignou-se quanto à exigência do cadastro prévio: No caso, o impetrante nunca se submeteu ao regramento da Lei 11.771/2008, buscando seu enquadramento como turístico apenas para buscar os benefícios do PERSE quando se tornou conveniente.
Não havendo a submissão do estabelecimento aos regramentos, institutos e ações próprios do setor turístico, bem como adequações aos padrões de serviço do setor e fiscalização do Ministério do Turismo, é correto afirmar que a impetrante não preenche os requisitos para a adesão ao PERSE, sendo que a exigência de inscrição prévia no CADASTUR prevista na Portaria ME 7.163/2021 não é desarrazoada ou desproporcional, em razão das particularidades do setor turístico elencadas.
Também não se pode dizer que a Portaria excedeu o poder regulamentar, pois apenas regulamentou os critérios para que o contribuinte pudesse ser considerado turístico e assim fruir dos benefícios fiscais do PERSE.
Interpretação em sentido contrário implicaria permitir que todo restaurante, cafeteria, bar ou similar, mediante cadastro no CADASTUR posterior à Portaria ME 7.163/2021, pudesse usufruir dos benefícios fiscais do PERSE, o que subverteria toda a teleologia do programa, oriunda da política tributária do Poder Executivo, desvirtuando sua finalidade, qual seja, auxiliar o setor de eventos duramente atingido pela pandemia.
No mesmo diapasão se encontra a jurisprudência do TRF da 3ª Região: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADESÃO DE RESTAURANTE NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE).
AUSÊNCIA DE CADASTRO NO CADASTUR: IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ao instituir o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) – com o objetivo de mitigar as perdas suportadas pelo setor de eventos em decorrência da COVID-19 –, a Lei Federal nº 14.148/21 enumerou as atividades econômicas que considerou pertencentes àquela categoria (eventos), dentre as quais citou: “prestação de serviços turísticos”.
Delegou ao Ministério da Economia a publicação dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se beneficiariam com o programa. 2.
A Portaria ME n.º 7.163, de 21 de junho de 2021, trouxe a lista de códigos CNAE considerados “prestadores de serviços turísticos”, para fins de enquadramento na hipótese do inciso IV do § 1º do artigo 2º da Lei nº 14.148/21, dentre os quais constava o código 5611-2/01 (Restaurantes e similares).
A mesma norma ressaltou: “Art. 1º (...) § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.” 3.
A norma não extrapolou os limites legais, eis que a hipótese de inclusão no PERSE prevista no inciso IV faz referência expressa à regra do artigo 21, da Lei Federal n.º 11.771/08.
A mesma lei obriga o cadastro dos prestadores de serviços turísticos junto ao Ministério do Turismo (artigo 22). 4.
Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012939-33.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 10/10/2022, Intimação via sistema DATA: 13/10/2022) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADESÃO AO PERSE.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS.
PORTARIA ME Nº 7.163/2021.
INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADASTUR.
REQUISITO NÃO ATENDIDO.
LIMINAR SATISFATIVA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. É incontroverso que não foi observado o cumprimento de todos os requisitos para adesão ao Programa em comento.
O contribuinte não observou os requisitos da Portaria ME nº 7.163/2021 ao formalizar o pedido de benefício do PERSE.
Alega, contudo, que a regulamentação contida na referida Portaria é ilegal, porquanto na lei regulamentadora – Lei nº 14.148/21 não há previsão de inscrição no CADASTUR até a respectiva data de entrada em vigor. 3.
Se o contribuinte adere a um programa emergencial de apoio, deve submeter-se a suas regras.
E ao Judiciário não cabe incursionar nos meandros do programa para alterar as regras que vigem, desequilibrando a relação em favor do constituinte, a uma porque o Juiz não é legislador positivo (STF: ARE 1307729 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 03/05/2021, DJe-087, publicado em 07-05-2021), a duas porque não pode de qualquer modo invadir o espaço de competência dos órgãos do Poder Executivo. 4.
O referido programa – PERSE, sujeita-se em primeiro lugar ao princípio da estrita legalidade e se caracteriza por sua natureza de adesão; ao contribuinte só resta anuir com os termos instituídos, descabendo qualquer ingerência dele – ou do Judiciário, sob pena de afronta à separação de poderes – nas cláusulas do favor concedido.
Trata-se, portanto, de uma opção do contribuinte, que, ao aderir ao benefício, fica sujeito às suas determinações. 5.
Como confessado pela própria agravante, a inscrição no CADASATUR somente foi efetivada no dia 01.04.2022, fora do período aceito pela portaria regulamentadora.
Embora não haja expressa previsão do período na Lei 14.148/2021, em seu art. 3º, §2º, I, a lei deixa claro que a transação “poderá ser realizada por adesão, na forma e nas condições constantes da regulamentação específica...”. 6.
A lei não regulamentou todos os requisitos e pormenores necessários à adesão, ao programa, deixando isso a cargo de regulamentação específica, o que foi feito na Portaria ME nº 7.163/2021.
Assim, diante da existência de norma infralegal que expressamente disciplina em pormenores os critérios de adesão ao PERSE, sem qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade aparente, descabe a invocação de princípios para se safar do cumprimento de determinações da Portaria. 7.
Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015579-09.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 29/08/2022, Intimação via sistema DATA: 01/09/2022) Com base em tais fundamentos, sem prejuízo de a outra conclusão chegar por ocasião da sentença, não verifico a relevância do fundamento.
Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de dez dias, bem como dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (Lei nº 12.016, de 2019, art. 7º, incisos I e II).
Após, vista ao Ministério Público Federal, para os fins e prazo do art. 12, caput, da Lei nº 12.016, de 2009.
Posteriormente, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal da 2ª Vara/SJMT -
09/05/2023 09:20
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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