TRF1 - 1001103-39.2023.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001103-39.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VERA LUCIMAR DA SILVA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX FOWLER BARROS - DF57343 e RENAN FOWLER BARROS - DF70837 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de mandado de segurança objetivando apreciação de procedimento administrativo.
Ato contínuo, a finalidade almejada nesta ação mandamental foi obtida no curso da demanda, vale dizer, informa-se que o recurso administrativo já foi julgado.
Após regular tramitação, vieram os autos conclusos para sentença.
Era o necessário relatório.
Observo que não há interesse de agir para buscar a solução da crise jurídica apresentada, quer seja pela perda superveniente do objeto (considerando a análise em via administrativa e juntada dos documentos nos autos).
Como cediço, para litigar em Juízo, deve haver pretensão resistida, discutida ou insatisfeita, o que abrange o conceito de lide.
A função jurisdicional, portanto, em seus vários escopos, se define como apta à solução de crises jurídicas, sejam elas executivas, declaratórias, condenatórias ou mandamentais.
No que se refere à condição da ação denominada interesse de agir, é sabido que se consubstancia no binômio necessidade e adequação.
Com efeito, o interesse-necessidade diz respeito à análise de eventual obtenção de utilidade (posição de vantagem) que somente é possível com o provimento jurisdicional, enquanto o interesse-adequação decorre do correto manejo do instrumento processual apto para se atingir tal pretensão.
Em outros termos, o demandante deve demonstrar que o acionamento do Poder Judiciário é necessário para alcançar a sua pretensão, valendo-se do adequado instrumento processual.
Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que, no caso concreto, a ação carece do interesse de agir, razão pela qual não é possível haver a prestação jurisdicional, pois a matéria aventada não diz respeito a nenhuma crise cuja submissão diga respeito ao Judiciário.
Nesta toada, não há lesão ou ameaça de lesão justificável a ensejar a atuação jurisdicional, in casu.
O presente caso é singular, eis que a carência de interesse de agir é superveniente, isto é, não é inata ao ajuizamento da ação, mas causada por um fato superveniente, fazendo com que a ação não atinja o resultado almejado nestes autos, sem mais utilidade prática para o beneficiário.
Sendo assim, e compondo-se o interesse processual dos elementos necessidade e adequação, torna-se desnecessária a tutela jurisdicional ora reclamada.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, deixando de resolver o mérito, na forma do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, considerando a AJG concedida ao início do processo.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias Deixo de determinar remessa necessária dos autos ao TRF1, considerando tratar-se sentença de extinção.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. -
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1001103-39.2023.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IMPETRANTE: VERA LUCIMAR DA SILVA MENDES IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DO SETOR DE ANÁLISE DO INSS DESPACHO Embora possa presumir-se a perda superveniente do interesse de agir, considerando o julgamento do recurso, com possibilidade de alteração da relação previdenciária da impetrante, determino a conversão do feito em diligência para que seja intimada a impetrante para se manifestar acerca do interesse processual, no prazo máximo de 15 dias.
Na oportunidade, deverá esclarecer também a adequação da via eleita em relação aos pedidos alternativos apontados na petição inicial.
Intime-se.
Diligencie-se -
09/01/2023 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002716-84.2020.4.01.3502
Unipan Transportadora e Prestadora de Se...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Ramses Augusto Correa de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2024 11:46
Processo nº 1022392-43.2023.4.01.0000
Caixa Economica Federal - Cef
Francisco Valternando de Castro
Advogado: Ian Marcos Macedo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2023 16:55
Processo nº 1000207-58.2017.4.01.3900
Dery Jane Vieira de Sousa
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Advogado: Gilmar Alexandre Ribeiro do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/03/2017 12:14
Processo nº 1000207-58.2017.4.01.3900
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Dery Jane Vieira de Sousa
Advogado: Gilmar Alexandre Ribeiro do Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2020 16:28
Processo nº 1009799-17.2022.4.01.4300
Raikonen Carvalho Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2022 14:36