TRF1 - 1002716-84.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002716-84.2020.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: UNIPAN TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS GO LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo Impetrante, intime-se a Apelada/União para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 17 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002716-84.2020.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: UNIPAN TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS GO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL MARQUES OLIVEIRA DIAS - GO47978, SHIRLEY MARQUES DE OLIVEIRA - DF57066 e RAMSES AUGUSTO CORREA DE OLIVEIRA - DF55358 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por UNIPAN TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS GO LTDA contra ato do Sr.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS - GO, objetivando: “a) a suspensão, em caráter liminar, inaudita altera parte, da inclusão dos valores do IRPJ e da CSLL nas bases de cálculo do PIS e da COFINS por parte da autoridade Impetrada, na forma do que determina o artigo 12, incisos e §§4º e 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77, vez que este é ilegal e inconstitucional por violação aos artigos 154, inciso I, e 195, inciso I, alínea “b”, ambos da Constituição Federal, e ao artigo 110 do CTN, bem como: a.1) seja a autoridade Impetrada compelida a se abster de negar a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa; a.2) seja a autoridade Impetrada compelida a se abster de incluir a Impetrante em cadastro de proteção de créditos privados ou públicos; a.3) seja a autoridade Impetrada compelida a se abster de realizar qualquer alteração em sua inscrição federal que impeça a sua livre atividade comercial; b) a declaração, em sentença, do direito líquido e certo da Impetrante de não recolher os valores da Contribuição ao PIS e da COFINS com a base de cálculo composta pelo IRPJ e pela CSLL, nos moldes apresentados pelo artigo 12, incisos e §§4º e 5º, do Decreto-Lei nº 1.958/77, patentemente inconstitucional e ilegal por violação aos artigos 154, inciso I, e 195, inciso I, alínea “b”, ambos da Constituição Federal, e ao artigo 110 do CTN, devendo ser compensado o valor já pago a título daquele tributo na forma mencionada, qual seja, R$ 998,64 (mil novecentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos), a serem corrigidos e adicionados de juros ao final da demanda; c) seja autorizado à Impetrante o depósito das parcelas vincendas das contribuições questionadas, a título de caução, com vistas a se manter resguardada em relação ao Fisco Federal, com a autorização dos depósitos das apurações futuras, a serem efetuados com o deferimento deste writ; (...)”.
A empresa impetrante alega que utiliza a apuração cumulativa como forma de tributação para o PIS e a COFINS, em virtude de ser optante do regime tributário do lucro presumido.
Defende que a inclusão de tributos, como o IRPJ e a CSSL, na base de cálculo do PIS e da COFINS é inconstitucional porque não se amolda corretamente ao conceito de faturamento, utilizado para incidir a alíquota daquelas contribuições.
Requer, portanto, a aplicação analógica do entendimento exarado no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR no sentido de que o ICMS, como tributo, não pode fazer parte do conceito de faturamento/receita bruta, com o intuito de que seja reconhecido que o IRPJ e a CSLL não deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Com a inicial foram juntados a procuração e documentos.
Notificada, a autoridade coatora apresentou as informações no id 267362877, sustentando que a base de cálculo do PIS e da Cofins é o faturamento/receita, o que inclui expressamente os respectivos tributos incidentes sobre essas operações, admitindo a lei, somente, a exclusão do IPI e do ICMS quando cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário.
Decisão id 1622155881 indeferindo o pedido liminar.
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id 1665804451) Parecer MPF não vislumbrando interesse publico que justifique sua atuação (id 1667235975).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: Pois bem.
O caso concreto trata de ação mandamental que visa a exclusão dos valores lançados a título de IRPJ e CSLL da base de cálculo do PIS e da COFINS IRPJ sob o argumento de que tais valores não representam riqueza fixa ou patrimônio da empresa capazes de comporem a base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS.
Contudo, diferentemente do que pretende a impetrante, não cabe aplicar ao caso concreto a legislação utilizada como referência ao pleito, haja vista que a base de cálculo do PIS e da COFINS, no regime cumulativo do lucro presumido, é o total do faturamento/receita, o que inclui expressamente os respectivos tributos incidentes sobre essas operações, não podendo, assim, o IRPJ e a CSLL serem deduzidos na determinação das referidas bases de cálculo.
Isso porque, o conceito de faturamento, adotado pela legislação brasileira, engloba todos os valores da nota, inclusive, os tributos que incidem sobre a operação, cujo ônus recai sobre o comprador.
A Lei nº 9.718/98 regula a formação das bases de cálculo de ambas as contribuições no regime cumulativo, nos seguintes termos: Art. 2º As contribuições para o PIS/PASEP e a Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. § 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. § 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta: I - as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; (...) (grifou-se) A redação atual do art.3 º da Lei n.9.718/98 é dada pelo art.52 da Lei n.12.973/2014: Art. 52.
A Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência) “Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (...)” Decreto-Lei n. 1.598/1977 Art. 12.
A receita bruta compreende:(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) II - o preço da prestação de serviços em geral;(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (...) § 4oNa receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) § 5º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4o .(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014).
Dessa forma, não existe previsão legal que acolha a pretensão da impetrante.
Neste contexto, retirar a incidência do IRPJ e da CSLL da base de cálculo do PIS e da COFINS acabaria por ofender a regra do art. 111, I e II c/c art. 176, ambos do Código Tributário Nacional – CTN: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – Suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; Art. 176.
A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Importante ressaltar, ainda, a impossibilidade de aplicação do entendimento proferido no recurso extraordinário N. 574.706/PR, uma vez que a sistemática de recolhimento do ICMS possui características distintas que serviram de pilar do entendimento firmado no Recurso Extraordinário que diferem da sistemática do IRPJ e da CSLL.
Revela-se indevido, pois, o empréstimo de um raciocínio construído em cima de uma hipótese fática a outro cenário completamente distinto.
Cumpre observar que no bojo do RE nº 574.706/PR, o STF não analisou, de forma exauriente, a questão do conceito de receita bruta sob a ótica da redação conferida pela Lei nº 12.973, de 2014.
No mais, importa registrar que a jurisprudência mais recente do STJ sobre o contexto específico de tributação caminha no sentido de negar ao contribuinte o direito de excluir tributos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Para a Corte Cidadã, se o legislador tivesse pretendido fazer estas exclusões, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL seria a “receita líquida”, e não a “receita bruta”.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
ICMS.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
EMPRESA SUJEITA À TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO.
LEGALIDADE.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO ÂMBITO DA SEGUNDA TURMA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Na forma da jurisprudência, "a Segunda Turma desta Corte possui o entendimento firmado de que o ICMS deve compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido.
Para afastar tal incidência, a opção do contribuinte deve ser pelo regime de tributação com base no lucro real, situação permitida nos termos do art. 41 da Lei n. 8.981/95 e art. 344 do RIR/99" (STJ, AgRg no REsp 1.495.699/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2015).
II.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1522729/RN, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 16/09/2015) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
LUCRO PRESUMIDO.
INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 31 DA LEI N. 8.981/95. 1.
O contribuinte de direito do ICMS quando recebe o preço pela mercadoria ou serviço vendidos o recebe integralmente, ou seja, o recebe como receita sua o valor da mercadoria ou serviço somado ao valor do ICMS (valor total da operação).
Esse valor, por se tratar de produto da venda dos bens, transita pela sua contabilidade como "receita bruta", assim conceituada pela legislação que apura o IRPJ e a CSLL pelo lucro presumido, notadamente o art. 31, da Lei n. 8.981/95 e o art. 279, do RIR/99 (Decreto n. 3.000/99). 2.
A "receita bruta" desfalcada dos valores correspondentes aos impostos incidentes sobre vendas (v.g.
ICMS) forma a denominada "receita líquida", que com a "receita bruta" não se confunde, a teor do art. 12, §1º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 e art. 280 do RIR/99 (Decreto n. 3.000/99). 3.
As bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido têm por parâmetro a aplicação de determinado percentual sobre a "receita bruta" e não sobre a "receita líquida".
Quisera o contribuinte deduzir os tributos pagos, no caso o ICMS, deveria ter feito a opção pelo regime de tributação com base no lucro real, onde tal é possível, a teor do art. 41, da Lei n. 8.981/95 e art. 344 do RIR/99 (Decreto n. 3.000/99).
Precedente: REsp.
Nº 1.312.024 - RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 02.05.2013. 4. "Não é possível para a empresa alegar em juízo que é optante pelo lucro presumido para em seguida exigir as benesses a que teria direito no regime de lucro real, mesclando os regimes de apuração" (AgRg nos EDcl no AgRg no AG nº 1.105.816 - PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010). 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1420119/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 23/04/2014).
Além disto, é preciso ressaltar que há, inegavelmente, um bônus conferido ao contribuinte que opta pelo regime de tributação do lucro presumido.
Além da simplificação formal, as alíquotas fixadas acabam por reduzir a carga tributária destes tributos.
Em contrapartida, não existe apropriação de créditos em relação a custos, despesas e encargos.
Assim, caso os valores a título de IRPJ e CSLL fossem excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS o contribuinte acabaria se beneficiando duplamente: com alíquotas menores e com base de cálculo menor.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intime-se a parte impetrante e autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 10 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002716-84.2020.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: UNIPAN TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS GO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL MARQUES OLIVEIRA DIAS - GO47978, RAMSES AUGUSTO CORREA DE OLIVEIRA - DF55358 e SHIRLEY MARQUES DE OLIVEIRA - DF57066 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GEOLAB INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S/A contra ato do Sr.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS - GO, objetivando: “a) a suspensão, em caráter liminar, inaudita altera parte, da inclusão dos valores do IRPJ e da CSLL nas bases de cálculo do PIS e da COFINS por parte da autoridade Impetrada, na forma do que determina o artigo 12, incisos e §§4º e 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77, vez que este é ilegal e inconstitucional por violação aos artigos 154, inciso I, e 195, inciso I, alínea “b”, ambos da Constituição Federal, e ao artigo 110 do CTN, bem como: a.1) seja a autoridade Impetrada compelida a se abster de negar a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa; a.2) seja a autoridade Impetrada compelida a se abster de incluir a Impetrante em cadastro de proteção de créditos privados ou públicos; a.3) seja a autoridade Impetrada compelida a se abster de realizar qualquer alteração em sua inscrição federal que impeça a sua livre atividade comercial; b) a declaração, em sentença, do direito líquido e certo da Impetrante de não recolher os valores da Contribuição ao PIS e da COFINS com a base de cálculo composta pelo IRPJ e pela CSLL, nos moldes apresentados pelo artigo 12, incisos e §§4º e 5º, do Decreto-Lei nº 1.958/77, patentemente inconstitucional e ilegal por violação aos artigos 154, inciso I, e 195, inciso I, alínea “b”, ambos da Constituição Federal, e ao artigo 110 do CTN, devendo ser compensado o valor já pago a título daquele tributo na forma mencionada, qual seja, R$ 998,64 (mil novecentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos), a serem corrigidos e adicionados de juros ao final da demanda; c) seja autorizado à Impetrante o depósito das parcelas vincendas das contribuições questionadas, a título de caução, com vistas a se manter resguardada em relação ao Fisco Federal, com a autorização dos depósitos das apurações futuras, a serem efetuados com o deferimento deste writ; (...)”.
A empresa impetrante alega que utiliza a apuração cumulativa como forma de tributação para o PIS e a COFINS, em virtude de ser optante do regime tributário do lucro presumido.
Defende que a inclusão de tributos, como o IRPJ e a CSSL, na base de cálculo do PIS e da COFINS é inconstitucional porque não se amolda corretamente ao conceito de faturamento, utilizado para incidir a alíquota daquelas contribuições.
Requer, portanto, a aplicação analógica do entendimento exarado no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR no sentido de que o ICMS, como tributo, não pode fazer parte do conceito de faturamento/receita bruta, com o intuito de que seja reconhecido que o IRPJ e a CSLL não deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Com a inicial foram juntados a procuração e documentos.
Notificada, a autoridade coatora apresentou as informações no id 267362877, sustentando que a base de cálculo do PIS e da Cofins é o faturamento/receita, o que inclui expressamente os respectivos tributos incidentes sobre essas operações, admitindo a lei, somente, a exclusão do IPI e do ICMS quando cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, não vislumbro a presença de ambos.
Pois bem.
O caso concreto trata de ação mandamental que visa a exclusão dos valores lançados a título de IRPJ e CSLL da base de cálculo do PIS e da COFINS IRPJ sob o argumento de que tais valores não representam riqueza fixa ou patrimônio da empresa capazes de comporem a base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS.
Contudo, diferentemente do que pretende a impetrante, não cabe aplicar ao caso concreto a legislação utilizada como referência ao pleito, haja vista que a base de cálculo do PIS e da COFINS, no regime cumulativo do lucro presumido, é o total do faturamento/receita, o que inclui expressamente os respectivos tributos incidentes sobre essas operações, não podendo, assim, o IRPJ e a CSLL serem deduzidos na determinação das referidas bases de cálculo.
Isso porque, o conceito de faturamento, adotado pela legislação brasileira, engloba todos os valores da nota, inclusive, os tributos que incidem sobre a operação, cujo ônus recai sobre o comprador.
A Lei nº 9.718/98 regula a formação das bases de cálculo de ambas as contribuições no regime cumulativo, nos seguintes termos: Art. 2º As contribuições para o PIS/PASEP e a Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. § 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. § 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta: I - as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; (...) (grifou-se) A redação atual do art.3 º da Lei n.9.718/98 é dada pelo art.52 da Lei n.12.973/2014: Art. 52.
A Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência) “Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (...)” Decreto-Lei n. 1.598/1977 Art. 12.
A receita bruta compreende:(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) II - o preço da prestação de serviços em geral;(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (...) § 4oNa receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) § 5º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4o .(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014).
Dessa forma, não existe previsão legal que acolha a pretensão da impetrante.
Neste contexto, retirar a incidência do IRPJ e da CSLL da base de cálculo do PIS e da COFINS acabaria por ofender a regra do art. 111, I e II c/c art. 176, ambos do Código Tributário Nacional – CTN: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – Suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; Art. 176.
A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Importante ressaltar, ainda, a impossibilidade de aplicação do entendimento proferido no recurso extraordinário N. 574.706/PR, uma vez que a sistemática de recolhimento do ICMS possui características distintas que serviram de pilar do entendimento firmado no Recurso Extraordinário que diferem da sistemática do IRPJ e da CSLL.
Revela-se indevido, pois, o empréstimo de um raciocínio construído em cima de uma hipótese fática a outro cenário completamente distinto.
Cumpre observar que no bojo do RE nº 574.706/PR, o STF não analisou, de forma exauriente, a questão do conceito de receita bruta sob a ótica da redação conferida pela Lei nº 12.973, de 2014.
No mais, importa registrar que a jurisprudência mais recente do STJ sobre o contexto específico de tributação caminha no sentido de negar ao contribuinte o direito de excluir tributos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Para a Corte Cidadã, se o legislador tivesse pretendido fazer estas exclusões, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL seria a “receita líquida”, e não a “receita bruta”.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
ICMS.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
EMPRESA SUJEITA À TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO.
LEGALIDADE.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO ÂMBITO DA SEGUNDA TURMA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Na forma da jurisprudência, "a Segunda Turma desta Corte possui o entendimento firmado de que o ICMS deve compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido.
Para afastar tal incidência, a opção do contribuinte deve ser pelo regime de tributação com base no lucro real, situação permitida nos termos do art. 41 da Lei n. 8.981/95 e art. 344 do RIR/99" (STJ, AgRg no REsp 1.495.699/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2015).
II.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1522729/RN, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 16/09/2015) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
LUCRO PRESUMIDO.
INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 31 DA LEI N. 8.981/95. 1.
O contribuinte de direito do ICMS quando recebe o preço pela mercadoria ou serviço vendidos o recebe integralmente, ou seja, o recebe como receita sua o valor da mercadoria ou serviço somado ao valor do ICMS (valor total da operação).
Esse valor, por se tratar de produto da venda dos bens, transita pela sua contabilidade como "receita bruta", assim conceituada pela legislação que apura o IRPJ e a CSLL pelo lucro presumido, notadamente o art. 31, da Lei n. 8.981/95 e o art. 279, do RIR/99 (Decreto n. 3.000/99). 2.
A "receita bruta" desfalcada dos valores correspondentes aos impostos incidentes sobre vendas (v.g.
ICMS) forma a denominada "receita líquida", que com a "receita bruta" não se confunde, a teor do art. 12, §1º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 e art. 280 do RIR/99 (Decreto n. 3.000/99). 3.
As bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido têm por parâmetro a aplicação de determinado percentual sobre a "receita bruta" e não sobre a "receita líquida".
Quisera o contribuinte deduzir os tributos pagos, no caso o ICMS, deveria ter feito a opção pelo regime de tributação com base no lucro real, onde tal é possível, a teor do art. 41, da Lei n. 8.981/95 e art. 344 do RIR/99 (Decreto n. 3.000/99).
Precedente: REsp.
Nº 1.312.024 - RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 02.05.2013. 4. "Não é possível para a empresa alegar em juízo que é optante pelo lucro presumido para em seguida exigir as benesses a que teria direito no regime de lucro real, mesclando os regimes de apuração" (AgRg nos EDcl no AgRg no AG nº 1.105.816 - PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010). 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1420119/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 23/04/2014).
Além disto, é preciso ressaltar que há, inegavelmente, um bônus conferido ao contribuinte que opta pelo regime de tributação do lucro presumido.
Além da simplificação formal, as alíquotas fixadas acabam por reduzir a carga tributária destes tributos.
Em contrapartida, não existe apropriação de créditos em relação a custos, despesas e encargos.
Assim, caso os valores a título de IRPJ e CSLL fossem excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS o contribuinte acabaria se beneficiando duplamente: com alíquotas menores e com base de cálculo menor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar.
Cientifique-se a Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN para, querendo, intervir no feito.
Apôs, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/03/2022 13:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/03/2022 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/12/2020 18:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/12/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 15:45
Juntada de manifestação
-
29/09/2020 16:49
Decorrido prazo de UNIPAN TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS GO LTDA em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 16:49
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 28/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 19:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/09/2020 19:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2020 09:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
02/09/2020 18:55
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 23:15
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 06/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 13:23
Juntada de Informações prestadas
-
22/06/2020 15:19
Mandado devolvido cumprido
-
22/06/2020 15:19
Juntada de diligência
-
18/06/2020 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/06/2020 15:49
Expedição de Mandado.
-
09/06/2020 14:51
Determinada Requisição de Informações
-
02/06/2020 14:07
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 08:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
02/06/2020 08:31
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/05/2020 22:40
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2020 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2020
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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