TRF1 - 1007432-63.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO Nº 1007432-63.2021.4.01.4200 CERTIDÃO Certifico que a sentença exarada nos autos de ID nº 1703763456, transitou em julgado em 02/08/2023.
Certifico, ainda, que faço vistas as partes para requererem o que entenderem cabível nos termos da referida sentença.
O referido é verdade, dou fé.
BOA VISTA, 3 de agosto de 2023. (assinado eletronicamente) GILSON JANIO CAMPOS DE AZEVEDO Servidor -
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007432-63.2021.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GILVANDRO PIRES DE SOUZA e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, em face de GILVANDRO PIRES DE SOUZA - CPF: *12.***.*51-20, ESPÓLIO DE GILVANDRO PIRES DE SOUZA e de MARLI DE LIMA REIS E SOUZA - CPF: *12.***.*53-68 na qual pleiteia: 2. a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma: - GILVANDRO PIRES DE SOUZA no montante de R$ 350.618,88. 3. a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma: - GILVANDRO PIRES DE SOUZA no montante de RS 175.309,44. 4. a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção: - GILVANDRO PIRES DE SOUZA na área de 32,64 hectares.
De acordo com a versão narrada na petição inicial: [...] Conforme laudo pericial elaborado pelo IBAMA e/ou pelo MPF e colacionado à presente ação, em 2016 houve desmatamento ilegal de floresta primária na região amazônica, pelo(s) demandado(s) GILVANDRO PIRES DE SOUZA, abrangendo um total de 125,7 hectares situado no Município Mucajaí, com as coordenadas de latitude 2,9096068182 e longitude -61,6323873034 no centróide da área desmatada.
Oficiado o órgão ambiental estadual, não houve a apresentação de qualquer documento autorizativo da supressão em epígrafe.
Uma vez constatado o dano, o MPF realizou a pesquisa nos variados bancos de dados públicos disponíveis, conforme anteriormente detalhado (Cadastro ambiental rural, autos de infração do IBAMA, Incra, etc.) a fim de identificar quem seriam os responsáveis pelo ato ilícito (proprietários ou possuidores daquelas áreas) e, consequentemente, pela reparação cível.
Repise-se que, por fundada na responsabilidade objetiva, essa pretensão reparatória independe de prova de dolo ou culpa. [...] Documentos instruem a inicial.
Recebido a petição inicial. ( ID 812354565) Citado o réu GILVANDRO PIRES DE SOUZA, já havia falecido ( ID 1518991351) Deferido a substituição processual para fins de incluir como parte requerida o ESPÓLIO DE GILVANDRO PIRES DE SOUZA. ( ID 906445068) Deferido a suspensão do processo ( ID 934711152) Deferido a inclusão de Marli de Lima Reis e Souza, no polo passivo, pelos motivos exposto pelo MPF ( ID 1550924855).
Citada a ré MARLI DE LIMA REIS E SOUZA, não constituiu patrono para exercer a sua respectiva defesa e, consequentemente, deixou de contestar a presente ação, foi decretado a sua revelia com a produção de todos os efeitos materiais do art. 344 do CPC. ( ID 1655357482) Intimadas para especificar provas que pretendem produzir.
MPF não possui interesse na produção de outras provas. ( ID 1657475472) A ré continuou em inerte. É, no que sobreleva, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A proteção ao meio ambiente conta com previsão constitucional.
Segundo o art. 225 da Constituição, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Ainda segundo esse dispositivo, no seu parágrafo quarto, “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Por previsão expressa constitucional, aqueles que praticarem condutas lesivas ao meio ambiente ficam obrigados a reparar o dano causado.
No plano infraconstitucional, dentre outros diplomas, a questão foi tratada pela Lei nº 6.938/1981, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA.
Segundo seu art. 4º, ao poluidor e predador são impostas as obrigações de recuperar e/ou indenizar os danos causados.
A norma, nos art. 3º, II, III e IV, define como: poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
Da interpretação desses dispositivos resta evidente que todo aquele que causar interferência no meio ambiente, em atividades que impliquem degradação da qualidade ambiental ou poluição, fica sujeito a reparar e indenizar os danos causados, responsabilidade essa que é solidária (AgInt no AREsp n. 1.364.080/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/202.), inclusive no caso de condutas advindas do Estado, com a única diferença que as obrigações reparatórias estatais, reconhecida a solidariedade na prática do dano, devem ser subsidiariamente executadas (AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
Por seu turno, segundo as normas ambientais, a obrigação de reparar e indenizar independe de demonstração de dolo ou culpa, isso é, a responsabilização prescinde da demonstração do elemento volitivo (dolo ou culpa), bastando a configuração da conduta, do resultado lesivo ao meio ambiente e do nexo de causalidade.
Isso se verifica a partir da leitura do art. 225, § 1º, da Constituição da República, do art. 14, § 1 c/c art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/81, do art. 4º da Lei nº6.453/1977, e do art. 20 da Lei nº 11.105/2005, entre outros.
Não se pode, todavia, olvidar que todas as atividades humanas podem causar impactos no meio ambiente, principalmente aquelas que tenham significativo retorno econômico.
Compatibilizar as atividades econômicas e a preservação ambiental é, assim, corolário do princípio do desenvolvimento sustentável, que se concretiza por meio de procedimentos administrativos nos quais são avaliados os impactos ambientais em cotejo com os proveitos advindos da atividade que se pretende explorar.
Com efeito, desde que submetidas ao competente processo de licenciamento ambiental, as atividades que geram interferências no meio ambiente e que obedeçam aos parâmetros do licenciamento com alto grau de probabilidade serão reputadas lícitas, na forma do art. 225, IV, da Constituição da República.
Não sendo, portanto, demonstrada a licitude da atividade de quem explora o meio ambiente, cuja carga probatória sobre si recai, conforme entendimento consagrado no enunciado da súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça (A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental), as obrigações decorrentes da responsabilização serão estabelecidas uma vez acionado o Poder Judiciário, sendo “...admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar” (súmula 629, STJ).
Deve ser também consignado que essas “...obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor” (súmula 623, STJ).
Mais: conforme tese vinculante firmada pelo STJ ao apreciar o Tema Repetitivo nº 681, “A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar”.
Feitas tais considerações, aprecio o caso concreto.
De acordo com os documentos encartados nos autos, o demandado falecido GILVANDRO PIRES DE SOUZA é responsável pelo desmatamento de 125,7 hectares situado no Município Mucajaí, com as coordenadas de latitude 2,9096068182 e longitude -61,6323873034 no centróide da área desmatada.
Oficiado o órgão ambiental estadual, não houve a apresentação de qualquer documento autorizativo da supressão em epígrafe. ( ID 812056598) Feitas tais considerações, é certo que no caso concreto não se há que discutir nem a responsabilidade e nem a extensão do dano e da condenação a ser imputada ao demandado.
Isso porque, devidamente citada, Marli de Lima Reis e Souza incluída no polo passivo da lide, não contestou e nem compareceu em momento algum do processo para manifestar defesa, sendo, portanto, declarada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, conforme previsto no art. 344 do CPC, especialmente o dano ambiental direto não autorizado que atingiu área de 125,7 hectares de floresta primária na região amazônica.
Nestes termos, resta configurado o dano ambiental, caracterizado pela destruição de 125,7 há de floresta nativa, sem autorização ou licença dos órgãos ambientais, pelo que deve o requerido ser condenado a promover a devida recuperação, bem como a indenizar o prejuízo causado ao meio ambiente, considerando que, mesmo com a atividade reparatória, jamais o meio ambiente atingido retornará às condições anteriores.
Quanto à reparação dos danos, a prestação in natura, com efetiva determinação de recuperação do dano, deve preferir ao pagamento de indenização compensatória, razão pela qual o demandado deve ser condenado à recuperação da área degradada, nada obstando a conversão da obrigação de fazer em pagamento de indenização substitutiva, na fase de execução do julgado, caso a tutela específica se revele inexequível (art. 536, CPC).
Não obstante seja dada preferência à restauração natural como forma de recuperação ambiental, o Superior Tribunal de Justiça tem manifestado entendimento no sentido da possibilidade de serem cumuladas a reparação in natura e a indenização pecuniária.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA (CERRADO) SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL.
DANOS CAUSADOS À BIOTA.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981, E DO ART. 3º DA LEI 7.347/85.
PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL, DO POLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO).
REDUCTION AD PRISTINUM STATUM.
DANO AMBIENTAL INTERMEDIÁRIO, RESIDUAL E MORAL COLETIVO.
ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.
INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA DA NORMA AMBIENTAL. 1.
Cuidam os autos de ação civil pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pelo desmatamento de vegetação nativa (Cerrado).
O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais consideraram provado o dano ambiental e condenaram o réu a repará-lo; porém, julgaram improcedente o pedido indenizatório pelo dano ecológico pretérito e residual. 2.
A legislação de amparo dos sujeitos vulneráveis e dos interesses difusos e coletivos deve ser interpretada da maneira que lhes seja mais favorável e melhor possa viabilizar, no plano da eficácia, a prestação jurisdicional e a ratio essendi da norma.
A hermenêutica jurídico-ambiental rege-se pelo princípio in dubio pro natura. 3.
Ao responsabilizar-se civilmente o infrator ambiental, não se deve confundir prioridade da recuperação in natura do bem degradado com impossibilidade de cumulação simultânea dos deveres de repristinação natural (obrigação de fazer), compensação ambiental e indenização em dinheiro (obrigação de dar), e abstenção de uso e de nova lesão (obrigação de não fazer). 4.
De acordo com a tradição do Direito brasileiro, imputar responsabilidade civil ao agente causador de degradação ambiental difere de fazê-lo administrativa ou penalmente.
Logo, eventual absolvição no processo criminal ou perante a Administração Pública não influi, como regra, na responsabilização civil, tirantes as exceções em numerus clausus do sistema legal, como a inequívoca negativa do fato ilícito (não ocorrência de degradação ambiental, p. ex.) ou da autoria (direta ou indireta), nos termos do art. 935 do Código Civil. 5.
Nas demandas ambientais, por força dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum, admite-se a condenação do réu, simultânea e agregadamente, em obrigação de fazer, não fazer e indenizar.
Aí se encontra típica obrigação cumulativa ou conjuntiva.
Assim, na interpretação dos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), e do art. 3º da Lei 7.347/85, a conjunção "ou" opera com valor aditivo, não introduz alternativa excludente.
Essa posição jurisprudencial leva em conta que o dano ambiental é multifacetário (ética, temporal, ecológica e patrimonialmente falando, sensível ainda à diversidade do vasto universo de vítimas, que vão do indivíduo isolado à coletividade, às gerações futuras e aos próprios processos ecológicos em si mesmos considerados). 6.
Se o bem ambiental lesado for imediata e completamente restaurado ao status quo ante (reductio ad pristinum statum, isto é, restabelecimento à condição original), não há falar, ordinariamente, em indenização.
Contudo, a possibilidade técnica, no futuro (= prestação jurisdicional prospectiva), de restauração in natura nem sempre se mostra suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, as várias dimensões do dano ambiental causado; por isso não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. 7.
A recusa de aplicação ou aplicação parcial dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum arrisca projetar, moral e socialmente, a nociva impressão de que o ilícito ambiental compensa.
Daí a resposta administrativa e judicial não passar de aceitável e gerenciável "risco ou custo do negócio", acarretando o enfraquecimento do caráter dissuasório da proteção legal, verdadeiro estímulo para que outros, inspirados no exemplo de impunidade de fato, mesmo que não de direito, do infrator premiado, imitem ou repitam seu comportamento deletério. 8.
A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar - juízos retrospectivo e prospectivo. 9.
A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível. 10.
Essa degradação transitória, remanescente ou reflexa do meio ambiente inclui: a) o prejuízo ecológico que medeia, temporalmente, o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale dizer, o hiato passadiço de deterioração, total ou parcial, na fruição do bem de uso comum do povo (= dano interino ou intermediário), algo frequente na hipótese, p. ex., em que o comando judicial, restritivamente, se satisfaz com a exclusiva regeneração natural e a perder de vista da flora ilegalmente suprimida, b) a ruína ambiental que subsista ou perdure, não obstante todos os esforços de restauração (= dano residual ou permanente), e c) o dano moral coletivo.
Também deve ser reembolsado ao patrimônio público e à coletividade o proveito econômico do agente com a atividade ou empreendimento degradador, a mais-valia ecológica ilícita que auferiu (p. ex., madeira ou minério retirados irregularmente da área degradada ou benefício com seu uso espúrio para fim agrossilvopastoril, turístico, comercial). 11.
No âmbito específico da responsabilidade civil do agente por desmatamento ilegal, irrelevante se a vegetação nativa lesada integra, ou não, Área de Preservação Permanente, Reserva Legal ou Unidade de Conservação, porquanto, com o dever de reparar o dano causado, o que se salvaguarda não é a localização ou topografia do bem ambiental, mas a flora brasileira em si mesma, decorrência dos excepcionais e insubstituíveis serviços ecológicos que presta à vida planetária, em todos os seus matizes. 12.
De acordo com o Código Florestal brasileiro (tanto o de 1965, como o atual, a Lei 12.651, de 25.5.2012) e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), a flora nativa, no caso de supressão, encontra-se uniformemente protegida pela exigência de prévia e válida autorização do órgão ambiental competente, qualquer que seja o seu bioma, localização, tipologia ou estado de conservação (primária ou secundária). 13.
A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar ( REsp 1.145.083/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; REsp 1.178.294/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011; REsp 1.120.117/AC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.11.2009; REsp 1.090.968/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010; REsp 605.323/MG, Rel.
Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17.10.2005; REsp 625.249/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.8.2006, entre outros). 14.
Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer e não fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e fixe eventual quantum debeatur. (STJ - REsp: 1198727 MG 2010/0111349-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/08/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2013) Sob este viés, além da obrigação de reparação integral do dano, entendo ser devida a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos intermediários e residuais causados ao meio ambiente, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, porquanto “a reparação integral do dano ao meio ambiente deve compreender não apenas o prejuízo causado ao bem ou recurso ambiental atingido, como também, na lição de Helita Barreira Custódio, toda a extensão dos danos produzidos em conseqüência do fato danoso, o que inclui os efeitos ecológicos e ambientais da agressão inicial a um bem ambiental corpóreo que estiverem no mesmo encadeamento causal, como, por exemplo, a destruição de espécimes, habitats, e ecossistemas inter-relacionados com o meio afetado; os denominados danos interinos, , vale dizer, as perdas de qualidade ambiental havidas no interregno entre a ocorrência do prejuízo e a efetiva recomposição do meio degradado; os danos futuros que se apresentarem como certos, os danos irreversíveis à qualidade ambiental e os danos morais coletivos resultantes da agressão a determinado bem ambiental.” (STJ - REsp: 1248214 MG 2011/0052842-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2012).
No que tange ao dano moral, é certo que a lesão causada ao meio ambiente atinge o interesse da coletividade, eis que a degradação da qualidade ambiental reflete no modo de viver de todos.
O dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
O dano moral ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado (REsp 1269494 / MG).
A propósito: DIREITO AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MEIO AMBIENTE.
DESMATAMENTO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
MATA ATLÂNTICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR QUANTIA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL COLETIVO AMBIENTAL. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual em virtude de desmatamento de Área de Preservação Permanente em mata nativa, no Município de Mariana/MG.
O Parquet pede a condenação do infrator a reflorestar e a pagar indenização pelos danos causados ao meio ambiente.
O ato ilícito, o seu nexo de causalidade e os danos ambientais foram constatados nos autos, portanto não existem dúvidas de que ocorreram. 2.
A cumulação de obrigação de fazer, de não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, inclusive pelo dano moral coletivo, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível.
Precedentes: REsp 1.328.753/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/2/2015; REsp 1.382.999/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18.9.2014; REsp 1.307.938/GO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.9.2014; REsp 1.227.139/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.4.2012; REsp 1.115.555/MG, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 23.2.2011. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1635451 MG 2016/0213756-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) Outrossim, embora ora se refiram aos prejuízos morais causados à coletividade em decorrência de ilícitos ambientais como danos morais coletivos, verifico ser mais apropriada a denominação “danos morais difusos”, eis que o meio ambiente é patrimônio transindividual, de natureza indivisível, tal como a conceituação constante do art. 81, parágrafo único, I, da Lei n. 8.078/1990).
Quanto ao critério para atribuição do valor compensatório, entende o TRF1 que "...O dano moral, à míngua de parâmetro legal definido para o seu arbitramento, deve ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação".(AC 0011934-46.2008.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/07/2021 PAG.) No caso, o MPF pediu a condenação no importe de R$ 175.309,44 (cento e setenta e cinco mil trezentos e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Considerando que se trata de área inserida na Amazônia Legal, ou seja, alocada dentro/perto dos mais importantes e visados biomas naturais da terra, a potencial diminuição da disponibilidade hídrica, da captação de carbono e empobrecimento do solo e nutrientes, reputo a atribuição da razão aproximada de R$ 1.000,00 por hectare desmatado adequada para fins de compensação à coletividade.
Logo, devem ser acolhidos os pedidos formulados na inicial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos em desfavor de GILVANDRO PIRES DE SOUZA, ESPÓLIO DE GILVANDRO PIRES DE SOUZA e MARLI DE LIMA REIS E SOUZA com esteio no art. 487, I, do CPC, para condená-los: a) à obrigação de fazer, consistente em promover a recomposição da integridade e funcionalidade do meio ambiente em 125,7 hectares de vegetação nativa degradados, mediante apresentação ao IBAMA de Plano de Recuperação de Área Degradada e, após sua aprovação pelo órgão ambiental federal, implementação das medidas previstas nesse Plano.
Verificada a impossibilidade recuperação da área degradada, converta-se a obrigação de fazer em indenização por danos materiais, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. b) ao pagamento de indenização pelos danos materiais (intermediários e residuais), incluído o eventual proveito econômico obtido ilicitamente, cujos valores devem ser apurados em liquidação de sentença e revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei n. 7.347/85); c) à obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso na quantia de R$ 175.309,44 (cento e setenta e cinco mil trezentos e nove reais e quarenta e quatro centavos), a ser destinada ao fundo de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/1985; d) à obrigação de fazer consistente em registrar a área de Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural, nos termos do art. 18, da Lei nº 12.651/2012, bem como promover a averbação da obrigação de recuperar o dano ambiental determinado nesta sentença à margem da matrícula do imóvel rural onde consumado o dano.
Sobre os valores devidos incidirão: a.1) juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 c.c. a Lei nº 12.703/2012), devidos a partir da citação; e, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data da quantificação pericial; ambos incidentes até a 08/12/2021; a.2) de 09/12/2021 até a data do efetivo pagamento, juros de mora e correção monetária serão devidos pela taxa Selic.
Custas pelo demandado.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 18, LACP).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
08/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1007432-63.2021.4.01.4200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: GILVANDRO PIRES DE SOUZA, ESPÓLIO DE GILVANDRO PIRES DE SOUZA, MARLI DE LIMA REIS E SOUZA DESPACHO (em inspeção) Tendo em vista que a ré MARLI DE LIMA REIS E SOUZA devidamente citada (ID n. 1572337384) não constituiu patrono para exercer a sua respectiva defesa e, consequentemente, deixou de contestar a presente ação, DECRETO a sua revelia com a produção de todos os efeitos materiais do art. 344 do CPC.
Assim, intimem-se as partes para especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, o MPF com prazo em dobro.
Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão de plano indeferidas.
As testemunhas já deverão ser arroladas com a indicação do telefone de contato, whatsapp e e-mail, assim como iguais dados da própria parte autora, se quiser participar da audiência, e de seu advogado, considerando que todas as audiências desse juízo são realizadas por videoconferência.
Atentem-se as partes que, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “...preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)” [...] (AgInt no AREsp 1127166/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).
Em razão da revelia, a parte ré deve ser intimada exclusivamente via DJE.
Nada sendo requerido, reputar-se-á o processo maduro para sentença.
Intimem-se.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
06/02/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 01:28
Juntada de parecer
-
11/01/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 18:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/03/2022 11:48
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2022 00:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 09:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/02/2022 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 14:58
Juntada de parecer
-
31/01/2022 13:07
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 21:08
Juntada de parecer
-
10/01/2022 10:05
Juntada de Certidão
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10/01/2022 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 14:16
Juntada de diligência
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24/11/2021 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 09:44
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 14:40
Conclusos para despacho
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11/11/2021 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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11/11/2021 13:57
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2021 13:46
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2021 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento Comprobatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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