TRF1 - 1007383-15.2021.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 13:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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12/09/2023 13:15
Juntada de Informação
-
12/09/2023 13:15
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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15/08/2023 09:06
Decorrido prazo de EUZA PRISCILA SANTOS LIMA em 14/08/2023 23:59.
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27/07/2023 11:39
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2023 00:20
Publicado Acórdão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007383-15.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007383-15.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EUZA PRISCILA SANTOS LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA AGUIAR FONSECA DE FIGUEIREDO - AM8502-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007383-15.2021.4.01.3200 APELANTE: EUZA PRISCILA SANTOS LIMA Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA AGUIAR FONSECA DE FIGUEIREDO - AM8502-A APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS (RELATOR): As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Na sentença, de fls. 336-339, foi negada a segurança objetivando reativação da matrícula da autora no curso de Mestrado Profissional em Ensino Tecnológico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (IFAM).
Considerou-se que, “tendo o réu agido dentro dos ditames legais presentes no Edital que rege o Mestrado, bem como em função de sua autonomia administrativa na condução dos processos administrativos, e não havendo cerceamento de oportunidade à Requerente, não há que se falar em ilegalidade na sua conduta, motivo pela qual não há como acolher o pleito autoral”.
Apelação da parte autora, às fls. 348-359: a) “provou efetivamente no processo que a Coordenadoria do seu curso, órgão adjunto da apelada, iniciou relatório próprio, e o submeteu ao Colegiado, que resolveu, UNILATERALMENTE, excluir a apelante do curso, bem como que em nenhum momento foi chamada formalmente para exercer o seu direito de ampla defesa e de contraditório em relação a tal relatório, violando o disposto no art.5, LV da Lei maior”; b) “juntou prova cabal traduzida no Parecer nº 00051/2020/GAB/PF/IFAM/PGF/AGU foi favorável à parte apelante, opinando pelo não conhecimento e provimento do recurso da apelada”; c) “comprovou que recebeu via e-mail UNILATERAL da apelada informando sobre a reunião extraordinária, na qual restou decidida seu desligamento, reunião esta que nunca teve prévia ciência de que ocorreria, não sabe as pautas que foram deliberadas, bem como em nenhum momento foi aberto prazo de defesa quanto ao que restou decidido.
Apenas recebeu simples informação de sua exclusão”; d) “a parte apelante foi tão somente cientificada sobre a decisão e não instada a se manifestar sobre o seu teor, como bem prova o corpo do e-mail encaminhado”; e) “desde o primeiro dia em que foi feito o desligamento da apelante a apelada já violou o contraditório e ampla defesa ao passo que a notificou por simples mensagem de WhatsApp, seguida de envio de documento comunicando a decisão.
A questão somente teve esse desenrolar todo, porque a apelante teve que abrir processo administrativo contra a apelada Processo nº 23042.000993/2020-81, pedindo cópia do regimento do curso e demais documentos e informações sobre seu desligamento”; f) “a autonomia universitária não é um direito absoluto.
E, por tal razão, não pode constituir-se em aval para práticas escusas, ilegais, que ultrapassam qualquer parâmetro jurídico razoável, de modo que neste caso a apelada agiu manifestamente em abuso do seu direito de autonomia, por todos os fatos e provas a anexadas aos autos”.
Contrarrazões às fls. 363-365.
O MPF (PRR – 1ª Região) deixou de emitir parecer. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007383-15.2021.4.01.3200 APELANTE: EUZA PRISCILA SANTOS LIMA Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA AGUIAR FONSECA DE FIGUEIREDO - AM8502-A APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS (RELATOR): A controvérsia instaurada nos autos refere-se à legalidade de ato administrativo que excluiu a aluna do curso de Mestrado Profissional em Ensino Tecnológico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (IFAM), em razão de não cumprir com suas obrigações acadêmicas.
O entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento de matrícula e desligamento de discentes deve ser precedido de procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao estudante o direito ao contraditório e à ampla defesa. “Não obstante se reconheça a legitimidade da adoção de critérios para o desligamento de alunos, em homenagem à autonomia didático-científica e administrativa conferida às universidades, tal regra não é absoluta e deve observar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, asseguradas a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa” (TRF1, AC 0013890-92.2011.4.01.3803, Rel.
Juiz Federal Ilan Presser (Conv.), 5T, e-DJF1 19/11/2019).
Colhe-se da sentença: (...) ressalto o documento presente no doc.
ID 797713057, qual seja Ata de Reunião do MPET em 27.03.2019, na qual reuniram-se a professora Andréa Pereira Mendonça e a Autora a fim de discutirem o andamento do cumprimento dos prazos para realização da qualificação da requerente.
Conforme se verifica da Ata, após diálogo com a aluna, a Professora Andréa de Mendonça informou sobre a necessidade de apresentar o relatório parcial da FAPEAM sob pena de cancelamento da bolsa.
A professora também solicitou da aluna que apresentasse um plano de trabalho, com vista do orientador, no qual apresenta as atividades que pretende cumprir para ficar apta ao exame de qualificação com os seus respectivos prazos.
O plano deveria ser apresentado até o dia 05/04/2019.
Ademais, conforme determinando na decisão que indeferiu a tutela de urgência, foi determinado ao réu que colacionasse aos autos Relatório Descritivo da situação acadêmica da Autora.
Neste ponto, conforme se verifica do doc.
ID 797713059, após a reunião realizada em 27/03/2019, e conforme requerimento da própria Autora, em 23/04/2019, foi deferida a prorrogação do prazo para a qualificação por 6 meses, com realização do exame até Outubro de 2019, bem como a avaliação da pertinência da solicitação de prorrogação do prazo para a defesa de dissertação somente em momento posterior.
Outrossim, referido Parecer foi enviado para o orientador, para todos os e-mails da aluna cadastrados na Secretaria solicitando ciência da decisão, mas não houve retorno por parte da mesma.
Houve ainda tentativa de contato telefônico, o qual não foi atendido ou retornado.
Outro e-mail foi enviado à aluna solicitando a atualização de seus contatos cadastrais, mas também não houve retorno neste sentido.
Posteriormente, houve outra reunião com a Autora, que expôs que estava enfrentando dificuldades para entender a metodologia do seu trabalho proposta pelo orientador e que isso a desestruturou emocionalmente.
A coordenação do curso efetuou orientações de caráter pedagógico para que a aluna buscasse trabalhos com metodologia similares às do seu e que efetuasse o estudo por partes, evitando a sobrecarga cognitiva, e agendou nova reunião para 28/06/2019, na qual um levantamento do progresso seria realizado, entretanto, a Autora não compareceu, nem justificou sua ausência, tendo a Secretaria tentado entrar novamente em contato através do e-mail e telefone, sem que obtivesse uma resposta.
Diante da leitura dos fatos acima, bem como das demais situações narradas no relatório descritivo (doc.
ID 797713059 – itens 14 e seguintes), verifico que à Autora foram oportunizadas diversas vezes a possibilidade de tomar ciência, intervir e/ou tomar algum tipo de atitude a fim de evitar a suspensão de sua matrícula.
Não há nos autos, portanto, qualquer comprovação documental de que o réu foi inerte ou deixou de atender aos princípios do contraditório e da ampla defesa na condução do procedimento administrativo.
Assim, tendo o réu agido dentro dos ditames legais presentes no Edital que rege o Mestrado, bem como em função de sua autonomia administrativa na condução dos processos administrativos, e não havendo cerceamento de oportunidade à Requerente, não há que se falar em ilegalidade na sua conduta, motivo pela qual não há como acolher o pleito autoral. (...) Diante disso, não obstante os fundamentos em que se amparou a Apelante, sua pretensão recursal não merece prosperar, ante a inexistência de irregularidades na aplicação da penalidade de jubilamento, tendo sido garantida a ampla defesa e o contraditório, devendo, portanto, ser mantida a sentença.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UFAM.
JUBILAMENTO DA IMPETRANTE.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO REGIMENTAL PARA A DEFESA DA TESE.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a ordem, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Reitor da Universidade Federal do Amazonas (UFAM), em que se pretende o provimento jurisdicional liminar para que seja determinada a reintegração da impetrante ao Programa Pós-Graduação da referida Universidade. 2.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, podendo estabelecer normas referentes aos programas de pós-graduação, e seus respectivos prazos para apresentação de dissertações e teses. 3.
O artigo 30 e parágrafos do Regimento Interno do PPGIBA, estabelece: o prazo para obtenção do grau de Doutor em Imunologia Básica e Aplicada é de no mínimo dois anos (24 meses) e de no máximo quatro anos (48 meses), prorrogável por até 6 (seis) meses, sujeito à aprovação pela Coordenação, devendo tal período ser contado a partir da data da matrícula inicial do discente. 4.
Tendo em vista que a data da matrícula da Impetrante ocorreu em 06/03/2015, o prazo final para sua defesa seria de 48 meses após a data de matrícula, acrescidos de 6 meses de prorrogação, o que resulta no prazo máximo de 05/09/2019.
No dia 04/09/2019, a pedido da orientadora da apelante, houve o cancelamento de sua defesa, não havendo a reunião da banca examinadora, sob o argumento de que a tese não possuía condições para defesa, sendo-lhe concedido o prazo de 24 dias para correção dos erros da tese, o que não foi observado pela Impetrante, razão pela qual procedeu-se ao seu desligamento do programa de pós graduação. 5.
Na hipótese não há falar em violação ao princípio da ampla defesa, pois os documentos colacionados aos autos demonstram que o direito ao contraditório foi amplamente assegurado à Impetrante. 6.
Apelação desprovida. (AC 1001578-18.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/08/2021 Nego provimento à apelação.
Majoro a condenação da apelante em honorários advocatícios, 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007383-15.2021.4.01.3200 APELANTE: EUZA PRISCILA SANTOS LIMA Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA AGUIAR FONSECA DE FIGUEIREDO - AM8502-A APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS (IFAM).
MESTRADO.
DESLIGAMENTO DE ALUNO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DEMONSTRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia instaurada nos autos refere-se à legalidade de ato administrativo que excluiu a aluna do curso de Mestrado Profissional em Ensino Tecnológico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (IFAM), em razão de não cumprir com suas obrigações acadêmicas. 2.
O entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento de matrícula e o desligamento de discentes deve ser precedido de procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao estudante o direito ao contraditório e à ampla defesa. 3. “Não obstante se reconheça a legitimidade da adoção de critérios para o desligamento de alunos, em homenagem à autonomia didático-científica e administrativa conferida às universidades, tal regra não é absoluta e deve observar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, asseguradas a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa” (TRF1, AC 0013890-92.2011.4.01.3803, Rel.
Juiz Federal Ilan Presser (Conv.), 5T, e-DJF1 19/11/2019). 4.
A pretensão recursal da autora não merece prosperar, ante a inexistência de irregularidades na aplicação da penalidade de jubilamento, tendo sido garantida a ampla defesa e o contraditório, devendo, portanto, ser mantida a sentença. 5.
Negado provimento à apelação. 6.
Majorada condenação da apelante em honorários advocatícios, 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
19/07/2023 17:15
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 08:40
Juntada de Certidão
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19/07/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:33
Voto do relator proferido
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17/07/2023 22:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2023 22:17
Juntada de Certidão de julgamento
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16/06/2023 08:06
Decorrido prazo de EUZA PRISCILA SANTOS LIMA em 15/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:08
Publicado Intimação de pauta em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EUZA PRISCILA SANTOS LIMA, Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA AGUIAR FONSECA DE FIGUEIREDO - AM8502-A .
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS, .
O processo nº 1007383-15.2021.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-07-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 07/07/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 14/07/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DECIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
05/06/2023 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 19:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2023 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/06/2022 14:27
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2022 14:27
Conclusos para decisão
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28/06/2022 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 19:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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28/06/2022 19:10
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2022 12:01
Recebidos os autos
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28/06/2022 12:01
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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