TRF1 - 1025549-34.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 14:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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03/05/2024 14:40
Juntada de Informação
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03/05/2024 14:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/04/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 23/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:05
Decorrido prazo de NATHALIA REZENDE ELIAS em 02/04/2024 23:59.
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26/02/2024 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 22:14
Juntada de Certidão
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26/02/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 22:14
Recurso Especial não admitido
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18/12/2023 15:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/12/2023 15:29
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/12/2023 00:11
Decorrido prazo de NATHALIA REZENDE ELIAS em 15/12/2023 23:59.
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13/11/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2023 01:44
Decorrido prazo de NATHALIA REZENDE ELIAS em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 15:41
Juntada de recurso especial
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18/10/2023 00:00
Publicado Acórdão em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 11:23
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025549-34.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025549-34.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS POLO PASSIVO:NATHALIA REZENDE ELIAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NELICY QUALHATO DA SILVA - GO48745-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1025549-34.2022.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Goiás - UFG em face de acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA.
FORA DO PRAZO.
RAZÕES ALHEIAS À VONTADE DO ALUNO.
COVID.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA 1.
Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal de Goiás e de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1025549-34.2022.4.01.3500, determinou à Reitora da Universidade Federal de Goiás que promova a reserva de vaga ao impetrante no Curso de Relações Públicas. 2.
Conquanto se reconheça a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207, o que inclui a prerrogativa de organizar os prazos para matrícula da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina, tais regras não são absolutas e devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Esta Corte possui o entendimento de que afronta o princípio da razoabilidade e da publicidade a recusa da matrícula, se a perda do prazo para sua realização decorreu de circunstâncias alheias à vontade do estudante, indicativas de caso fortuito ou motivo de força maior, ou de insuficiência da divulgação da convocação, realizada apenas por meio da internet.
Precedentes declinados no voto. 4.
No caso dos autos, a autora teve seu pedido de matrícula indeferido, ao fundamento de que o prazo havia esgotado.
No entanto, restou demonstrado que a perda do prazo se deu por circunstâncias alheias à vontade da candidata, uma vez que "sua genitora estava acometida por doença (COVID-19), com a sua consequente exposição e pela recomendação médica de isolamento de toda sua família, consoante Termo de Declaração de Isolamento emitido pela Prefeitura de Inhumas, Exames e Atestado Médico". 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
Aduz a embargante que o acórdão é omisso/obscuro por deixar de se pronunciar sobre as seguintes questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adota no julgado: a) a Carta Constitucional conferiu às universidades a autonomia para regular as suas atividades relacionadas ao ensino, à pesquisa, à extensão e para gerir a estrutura administrativa, os recursos públicos e o patrimônio nos termos do art. 207 da Constituição Federal; b) a Lei n. 9.394/1996 igualmente assegura às universidades a autonomia para regular as suas atividades relacionadas ao ensino, à pesquisa, à extensão e para gerir a estrutura administrativa, os recursos públicos e o patrimônio.
Neste sentido, explícitas as garantias do art. 53, tanto em seus incisos quanto no § 1º, inclusive com expressa menção à criação de cursos e vagas, definições de currículos e elaboração de regramentos internos; c) a mesma Lei n. 9.394/1996, em seu art. 44, inciso II, determina que as vagas dos cursos de graduação sejam preenchidas pelos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente classificados em processo seletivo com critérios constantes do respectivo edital; d) o edital vincula as partes envolvidas – in casu, os candidatos, incluindo a parte autora e a autarquia.
O princípio da vinculação ao edital está previsto para a Administração Pública como decorrência da legalidade e tem expressa previsão no art. 5º da Lei n. 14.133/2021; e) não se pode reconhecer a ocorrência de fato consumado em situação gerada pelo cumprimento de decisão liminar proferida nos autos, sob pena de violação ao art. 296, caput e aos arts. 300, 302 e 520 do CPC; f) não se pode aplicar no presente caso princípios de razoabilidade ou proporcionalidade, pois não há lacuna legal a ser preenchida, sob pena de violação ao art. 4º da LINDB – Decreto-lei n. 4.657/1942 e art. 5º, inciso LIV, da Constituição.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, a fim de que sejam supridas as omissões/obscuridades apontadas, com o aclaramento dos pontos suscitados, inclusive para fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1025549-34.2022.4.01.3500 V O T O Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
Os embargos de declaração Analisando o acórdão embargado não verifico qualquer omissão/obscuridade no julgado.
O acórdão foi claro ao dirimir a questão, esclarecendo que, conquanto se reconheça a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207, o que inclui a prerrogativa de organizar os prazos para matrícula da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina, tais regras não são absolutas e devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal entende que afronta o princípio da razoabilidade e da publicidade a recusa da matrícula, se a perda do prazo para sua realização decorreu de circunstâncias alheias à vontade do estudante, indicativas de caso fortuito ou motivo de força maior, ou de insuficiência da divulgação da convocação, realizada apenas por meio da internet.
No mesmo sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
MTARÍCULA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FORA DO PERÍODO PREVISTO NO EDITAL.
PERDA DO PRAZO POR RAZÕES ALHEIAS À VONTADE DA CANDIDATA (CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR).
DOENÇA.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O aluno deve ter assegurado seu ingresso em curso superior, em caso de descumprimento de prazo estipulado no Edital, se o atraso decorreu de circunstâncias alheias à vontade do candidato (caso fortuito ou força maior).
Precedentes. 2.
No caso, os atestados médicos juntados aos autos comprovam que a autora, aprovada em processo seletivo para o ingresso no curso superior, é portadora de doença crônica e, no período previsto para a apresentação de documentos necessários à matrícula, estava impossibilitada de exercer suas atividades cotidianas ((IDs 296751848 a 299675181).
Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou o acesso da estudante ao Curso de Nutrição da UFMA. 3.
Mantida a sentença em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por força do disposto no parágrafo 11 do art. 85, em 2% (dois por cento), fixando-se, assim, os honorários de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa. 4.
Apelação desprovida. (AC 1046510-12.2021.4.01.3700, Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, TRF1 - Quinta Turma, PJe 21/06/2023) Na hipótese, ficou comprovada que a ação extemporânea se deu por circunstâncias alheias à vontade da candidata, cuja genitora estava acometida por doença (COVID-19), sendo recomendação médica o isolamento de toda a família, o que justifica a flexibilidade adotada.
Neste caso, o que pretende a parte embargante é a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao mérito da pretensão, que não pode ser modificado por meio de embargos declaratórios.
A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal segundo a sua compreensão da matéria, declinando-se suficientemente os respectivos fundamentos.
Nesse sentido, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 1486330/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, CORTE ESPECIAL, DJe 27/5/2015” (STJ, AgInt no AREsp 1.235.040/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, 2T, DJe 20/08/2018).
O inconformismo da parte deve ser, portanto, manifestado pela via recursal adequada, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos declaratórios.
Adoção da via recursal pela parte embargante Ressalte-se, ainda, que mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, como já decidiu este Tribunal, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
AJUSTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (...) 6.
Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ.
AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 7.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF (STJ.
AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 8.
Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar a dosimetria, nos termos do voto do Relator. (EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PIS/COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ICMS.
VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL.
OBSCURIDADE CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO (FN) REJEITADOS. (...) 4.
Quanto às demais questões, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 5.
Embargos de declaração da autora acolhidos, com efeitos infringentes.
Embargos de declaração da União (FN) rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da autora, com efeitos infringentes, e rejeitar os embargos de declaração da União (FN). (EDAC 1002592-87.2018.4.01.3400, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - Oitava Turma, Pje13/07/2020) Por fim, cite-se o disposto no art. 1.025 do CPC vigente, a dizer que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Sendo assim, deve a parte aviar o recurso próprio para rediscussão das questões decididas.
Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025549-34.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025549-34.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS POLO PASSIVO:NATHALIA REZENDE ELIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELICY QUALHATO DA SILVA - GO48745-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
MATRÍCULA FORA DO PRAZO.
POSSIBILIDADE.
RAZÕES ALHEIAS À VONTADE DO ALUNO.
COVID.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 2.
O acórdão foi claro ao dirimir a questão, esclarecendo que conquanto se reconheça a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207, o que inclui a prerrogativa de organizar os prazos para matrícula da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina, tais regras não são absolutas e devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal entende que afronta o princípio da razoabilidade e da publicidade a recusa da matrícula, se a perda do prazo para sua realização decorreu de circunstâncias alheias à vontade do estudante, indicativas de caso fortuito ou motivo de força maior, ou de insuficiência da divulgação da convocação, realizada apenas por meio da internet. 4.
Na hipótese, ficou comprovada que a ação extemporânea se deu por circunstâncias alheias à vontade da candidata, cuja genitora estava acometida por doença (COVID-19) sendo recomendação médica o isolamento de toda a família, o que justifica a flexibilidade adotada. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 29/09/2023 Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
16/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 12:34
Juntada de Certidão
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16/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2023 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 19:21
Juntada de Certidão de julgamento
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06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de NATHALIA REZENDE ELIAS em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:57
Publicado Intimação de pauta em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS, .
APELADO: NATHALIA REZENDE ELIAS, Advogado do(a) APELADO: NELICY QUALHATO DA SILVA - GO48745-A .
O processo nº 1025549-34.2022.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-09-2023 a 06-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.JRJO - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias com início no dia 29/09/2023 e encerramento no dia 06/10/2023.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected]. -
25/08/2023 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 18:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2023 09:20
Conclusos para decisão
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09/08/2023 09:19
Juntada de Certidão
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09/08/2023 00:01
Decorrido prazo de NATHALIA REZENDE ELIAS em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA Intimação PROCESSO: 1025549-34.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025549-34.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS POLO PASSIVO:NATHALIA REZENDE ELIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELICY QUALHATO DA SILVA - GO48745-A Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) embargada(s) para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar(em)-se sobre os Embargos de Declaração opostos.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 28 de julho de 2023. -
28/07/2023 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2023 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2023 00:08
Decorrido prazo de NATHALIA REZENDE ELIAS em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:08
Decorrido prazo de NATHALIA REZENDE ELIAS em 27/07/2023 23:59.
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14/07/2023 23:38
Juntada de embargos de declaração
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09/07/2023 23:32
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2023 00:03
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:03
Publicado Acórdão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025549-34.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025549-34.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS POLO PASSIVO:NATHALIA REZENDE ELIAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NELICY QUALHATO DA SILVA - GO48745-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1025549-34.2022.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal de Goiás e de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1025549-34.2022.4.01.3500, determinou à Reitora da Universidade Federal de Goiás que promova a reserva de vaga ao impetrante no Curso de Relações Públicas.
Alega a apelante que não existe base legal para a concessão de privilégios e descumprimento do edital em face dos fatos narrados, pois a regra é igual para todos os candidatos.
Ainda, sustenta que o edital é a lei do concurso, que vincula tanto a Administração como os administrados, regendo todos os atos administrativos do certame.
Afirma que as Universidades têm autonomia para elaborar suas próprias normas internas, não se podendo admitir a interferência judicial na esfera da autonomia administrativa.
Transcrevo o relatório da sentença: Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por NATHALIA REZENDE ELIAS contra ato coator da REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG, objetivando provimento de urgência que determine “à autoridade coatora que providencie, imediatamente, a possibilidade de matricular-se no curso de relações públicas para o qual foi devidamente aprovada, sob as penas da lei”.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar.
Alega que: a) “logrou êxito sendo aprovada no vestibular para o curso de Relações Públicas da Universidade Federal de Goiás – Campus Goiânia, conforme lista de chama pública publicada no dia 26/05/2022.
Por esta razão, a Autora deveria comparecer presencialmente ao Campus de destino para realizar sua matrícula no dia 01/06/2022 em horário marcado entre às 12h e 13h (…) ocorre que, os genitores da Impetrante, Vanessa De Souza Rezende e Jeferson Junior Elias (...) haviam testado positivo para o vírus da COVID 19 no dia 28/05/2022, e, portanto, nos Termos da Declaração de Isolamento emitido pela Prefeitura Municipal de Inhumas, todos do núcleo familiar deveriam ficar em isolamento durante 7 (sete) dias, inclusive a Autora”; b) “se viu legalmente impedida de comparecer presencialmente para realizar a matrícula, nos termos exigidos pela Impetrada, e, por assim ser, buscou solucionar a questão de forma administrativa enviando um e-mail para o centro de seleção da UFG ([email protected]) no mesmo dia em que a matrícula deveria ter sido realizada, coincidentemente, último dia de isolamento de todo o grupo familiar, além de diversas ligações telefônicas nos números (...).
Todavia, conforme se depreende da documentação supramencionada, a Impetrada argumenta que a Chamada Pública é uma sessão pública de seleção de candidatos(as) e matrícula em um único momento, sendo indispensável, além de constar na convocação publicada na página www.sisu.ufg.br, a presença conforme data e horário, a chamada de seu nome de forma nominal, toda documentação obrigatória (...), bem como, o deferimento nas comissões de verificação” e que “mesmo havendo logrado êxito em sua aprovação e ausentes quaisquer impedimentos à sua possibilidade de ingresso, atualmente a impetrante está impedida de realizar sua inscrição no curso de Relações Públicas, pois a autoridade coatora não compreendeu os motivos alegados, ensejando no indeferimento sem justa motivação, sem levar em conta a legalidade, razoabilidade e excepcionalidade dos motivos colacionados”; c) “é imperioso esclarecer que para os candidatos aprovados em lista pública, como no caso da Impetrante, não há possibilidade de realização de matrícula de forma online, mas somente presencialmente.
Tal situação deu origem à uma decisão desarrazoada e desproporcional, que impede o acesso da Impetrante à educação, causando-lhe, por conseguinte, enormes prejuízos”.
Inicial instruída com documentos.
Remetida a análise do pedido de liminar para após a apresentação de informações pelo impetrado (ID 1129218771), com a concessão da gratuidade de justiça à impetrante.
Notificada (IDs 1147436783 e 1147436794), a autoridade coatora, quedou-se inerte.
O MPF manifesta desinteresse em intervir no feito (ID 1158688289).
A UFG alega interesse em ingressar no feito e pugna a denegação da segurança (ID 1159035276).
Decisão (ID 1219934758), deferindo a medida liminar. É relatório.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal não se manifestou.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1025549-34.2022.4.01.3500 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito O presente mandamus foi impetrado por Nathália Rezende Elias contra ato atribuído à Reitora da Universidade Federal de Goiás, objetivando seja determinada sua matrícula no curso de relações públicas para o qual foi devidamente aprovada.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: Presente as condições da ação, passo ao mérito.
Postula a parte impetrante provimento de urgência que determine “à autoridade coatora que providencie, imediatamente, a possibilidade de matricular-se no curso de relações públicas para o qual foi devidamente aprovada, sob as penas da lei”.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar.
Em sede de julgamento definitivo de mérito, não me convenço que deva alterar o entendimento esposado pelo Juiz Federal Abel Cardoso Morais por ocasião do deferimento da liminar, que transcrevo e adoto como razões de decidir: “(...) O Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5ª, LXIX).
Para o deferimento da liminar pretendida é mister a presença necessária e cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como periculum in mora e fumus boni juris (art. 7º, § 5º, Lei nº 12.016/2009).
O primeiro deles se refere ao risco da ineficácia da medida se concedida apenas ao final, enquanto o segundo trata da plausibilidade jurídica do direito reclamado.
Cinge-se a controvérsia neste writ em definir se assiste à impetrante, aprovada no Processo Seletivo (SISU 2022 – Edital nº 06/2022 - ID 1126389788, p. 3) e classificada para uma das vagas para o Curso de Relações Públicas da Universidade Federal de Goiás - UFG, o direito à matrícula na referida IES após o término do prazo estabelecido no edital.
In casu, verifica-se que a impetrante foi aprovada no Processo Seletivo da UFG para o Curso de Relações Públicas.
Porém, durante o prazo estabelecido pela Chamada Pública (Edital nº 06/2022 – ID 1126389788) para matrícula (dia 01.06.2022) se encontrava em isolamento domiciliar em razão de que sua genitora Vanessa de Souza Rezende ter sido acometida por doença (COVID-19), ficando impossibilitada de comparecer ao Campus da UFG, ocasião que informou ao Centro de Seleção da Universidade Federal de Goiás (ID 1126389790) que compareceria no dia seguinte, ou seja, no dia 02.06.2022, quando obteve o indeferimento de sua matrícula (ID 1126389790, p. 2/3).
O administrador, ao agir no âmbito da discricionariedade, deve pautar sua conduta em motivos adequados, utilizando critérios razoáveis e atuando de forma proporcional, de modo a observar a relação existente entre o meio empregado e o fim almejado.
Na hipótese, percebe-se, de fato, houve um acontecimento impeditivo ao comparecimento pessoal da impetrante ao Campus da UFG para efetivar sua matrícula, qual seja, a enfermidade de sua genitora com a sua consequente exposição à COVID-19 e pela recomendação médica de isolamento de toda sua família, consoante Termo de Declaração de Isolamento emitido pela Prefeitura de Inhumas (ID 1126389789, págs. 1 e 4), Exames (ID 1126389789, págs. 2 e 5) e Atestado Médico (ID 1126389789, p. 3).
O entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito do TRF – 1ª Região sobre a matéria é no sentido de que, tendo o aluno perdido o prazo para efetuar a matrícula em razão de situação alheia à sua vontade (doença), devidamente comprovada por atestado médico, faz jus à concretização de sua matrícula extemporânea.
Veja-se a seguinte ementa de julgado: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA FORA DE PRAZO.
MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DOENÇA POR ATESTADO MÉDICO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Deve ser autorizada a matrícula de aluno em instituição de ensino, se a perda do prazo para a sua realização decorreu de circunstâncias alheias à vontade do estudante (caso fortuito ou força maior) (...) (AC 0016417-08.2011.4.01.4000, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 18/05/2020) 2.
Hipótese em que a matrícula da parte autora no curso de Engenharia de Materiais da Universidade de Itajubá campus Itabira/MG e a reserva de vaga para o próximo semestre deve ser confirmada, uma vez que ficou demonstrado nos autos que a parte impetrante não compareceu na data fixada na convocação por motivo de força maior internação em hospital para tratamento de anemia aplásica grave. 4.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios incabíveis em ação mandamental (art. 25 da Lei 12.016/2009). (TRF – 1ª Região, Apelação Cível n. 1002564-83.2018.4.01.3800, Rel.
Des.
Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, Quinta Turma, data: 15/09/2021, Pje 20/09/2021).
Dessa forma, não é razoável impedir estudante de efetuar sua matrícula extemporânea, privando-o do acesso à educação, haja vista a afronta a uma garantia constitucional prevista no art. 205 da CF/88.
Por fim, considerando que a matrícula depende não apenas da aprovação e convocação, mas também da apresentação e avaliação de documentos listados no edital, entendo que o provimento judicial cabível na hipótese, em cognição sumária, é a reserva de vaga no Curso de Relações Públicas.
Diante do exposto, defiro a liminar para determinar à autoridade coatora que promova, imediatamente, a reserva de vaga para a impetrante Nathalia Rezende Elias no Curso de Relações Públicas, devendo a candidata ser comunicada para apresentação da documentação para fins de sua matrícula com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas (...).” Esse o contexto, conclui-se pela existência de direito líquido e certo da parte impetrante, o que impõe a concessão da ordem.
III - DISPOSITIVO Do exposto, concedo a segurança, convolando em definitiva a liminar, para “determinar à autoridade coatora que promova, imediatamente, a reserva de vaga para a impetrante Nathalia Rezende Elias no Curso de Relações Públicas, devendo a candidata ser comunicada para apresentação da documentação para fins de sua matrícula com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas”.
Extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Isenção de custas (Lei 9.289/96, art. 4°, I e II).
Sem condenação em honorária (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmula 512/STF).
Reexame necessário (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se vista ao MPF.
No que se refere à controvérsia dos autos, dispõe o art. 207 da Constituição da República: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Cumpre, ainda, discorrer brevemente sobre a autonomia de que goza a universidade, consoante a Lei n. 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, e assim prevê: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento) II –fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; IV –fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI – conferir graus, diplomas e outros títulos; VII - firmar contratos, acordos e convênios; VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais; IX – administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos; X – receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.
Parágrafo único.
Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos; II - ampliação e diminuição de vagas; III - elaboração da programação dos cursos; IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão; V - contratação e dispensa de professores; VI – planos de carreira docente.
Conquanto se reconheça a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207, o que inclui a prerrogativa de organizar os prazos para matrícula da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina, tais regras não são absolutas e devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade.
Desse modo, esta Corte possui o entendimento de que afronta o princípio da razoabilidade e da publicidade a recusa da matrícula, se a perda do prazo para sua realização decorreu de circunstâncias alheias à vontade do estudante, indicativas de caso fortuito ou motivo de força maior, ou de insuficiência da divulgação da convocação, realizada apenas por meio da internet.
Cito precedentes: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
PERDA DO PRAZO PARA MATRÍCULA.
CONVOCAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA INTERNET.
FORÇA MAIOR.
DOENÇA DEVIDAMENTE COMPROVADA. 1.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte a de ser ilegítima a recusa ao ato de matrícula se a perda do prazo para a realização da mesma decorreu de circunstâncias alheias à vontade do estudante, indicativas de caso fortuito ou motivo de força maior, como se verifica na hipótese em causa, diante de motivo de doença devidamente comprovada, ou de insuficiência na divulgação da convocação, levada a efeito apenas por meio da internet e com fixação de prazo exíguo para a realização do ato, como também se sucede no caso sob apreciação. 2.
Recurso de apelação e remessa oficial não providos. (AMS 0008792-83.2012.4.01.4000, Desembargador Federal CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 14/12/2017) ENSINO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
POSSSIBILIDADE DE EFETUAR A MATRÍCULA FORA DO PRAZO POR MOTIVO DE DOENÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
I.
Comprovado nos autos que a perda do prazo fixado pela instituição de ensino para a realização da matrícula decorrera por circunstâncias alheias à vontade da estudante, uma vez que se encontrava enferma à data prevista, conforme atestado médico devidamente acostado aos autos é justo que se lhe oportunize realizá-la em nova data (AMS-3900-55.2007.4.01.3500, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, DJ de 5.10.2007).
II.
Ademais, concedida a realização de matrícula por meio de sentença prolatada em 26/10/2009, consolidou-se situação fática, pelo decurso do tempo, cuja desconstituição não se aconselha, consoante reiterada jurisprudência.
Precedentes.
III.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AMS 0015667-22. 2009. 4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES, 6ª Turma, e-DJF1 de 27.8.2013, pág. 262) No caso dos autos, a autora teve seu pedido de matrícula indeferido, ao fundamento de que o prazo havia esgotado.
No entanto, restou demonstrado que a perda do prazo se deu por circunstâncias alheias à vontade da candidata, uma vez que "sua genitora estava acometida por doença (COVID-19), com a sua consequente exposição e pela recomendação médica de isolamento de toda sua família, consoante Termo de Declaração de Isolamento emitido pela Prefeitura de Inhumas, Exames e Atestado Médico".
Desse modo, a candidata possui direito à matrícula no curso de Relações Públicas, para o qual logrou aprovação dentro do número de vagas.
Deve, pois, ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025549-34.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025549-34.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS POLO PASSIVO:NATHALIA REZENDE ELIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELICY QUALHATO DA SILVA - GO48745-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA.
FORA DO PRAZO.
RAZÕES ALHEIAS À VONTADE DO ALUNO.
COVID.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA 1.
Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal de Goiás e de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1025549-34.2022.4.01.3500, determinou à Reitora da Universidade Federal de Goiás que promova a reserva de vaga ao impetrante no Curso de Relações Públicas. 2.
Conquanto se reconheça a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207, o que inclui a prerrogativa de organizar os prazos para matrícula da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina, tais regras não são absolutas e devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Esta Corte possui o entendimento de que afronta o princípio da razoabilidade e da publicidade a recusa da matrícula, se a perda do prazo para sua realização decorreu de circunstâncias alheias à vontade do estudante, indicativas de caso fortuito ou motivo de força maior, ou de insuficiência da divulgação da convocação, realizada apenas por meio da internet.
Precedentes declinados no voto. 4.
No caso dos autos, a autora teve seu pedido de matrícula indeferido, ao fundamento de que o prazo havia esgotado.
No entanto, restou demonstrado que a perda do prazo se deu por circunstâncias alheias à vontade da candidata, uma vez que "sua genitora estava acometida por doença (COVID-19), com a sua consequente exposição e pela recomendação médica de isolamento de toda sua família, consoante Termo de Declaração de Isolamento emitido pela Prefeitura de Inhumas, Exames e Atestado Médico". 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 03/07/2023.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
04/07/2023 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2023 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:23
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - CNPJ: 01.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
-
03/07/2023 19:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2023 15:36
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/06/2023 00:15
Publicado Intimação de pauta em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília, 12 de Junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS, .
APELADO: NATHALIA REZENDE ELIAS, Advogado do(a) APELADO: NELICY QUALHATO DA SILVA - GO48745-A .
O processo nº 1025549-34.2022.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-07-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
12/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:37
Incluído em pauta para 03/07/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO.
-
08/05/2023 12:02
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
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05/05/2023 14:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/05/2023 15:15
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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