TRF1 - 1003247-56.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003247-56.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDEZ SOARES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILL BLENNER DE OLIVEIRA SILVA - MT30434/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por VALDEZ SOARES DE OLIVEIRA contra ato do GERENTE EXCUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS EM SINOP/MT visando à análise do requerimento de concessão de aposentadoria por idade, formulado em 03/04/2023.
Alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do pedido, de modo que a omissão configura ato ilegal.
A tutela provisória foi indeferida.
Nas informações prestadas, registrou-se o encerramento do processo administrativo, com decisão.
A impetrante apresentou emenda à inicial. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que a emenda à inicial pretendida pela impetrante não pode ser acolhida.
Com a petição, a parte busca rediscutir a matéria decidida em 1º grau na via administrativa, apontando o que considera como erros de mérito da decisão.
Há diversos elementos que impedem o acolhimento da emenda.
A uma, o mandado de segurança não serve como sucedâneo do recurso administrativo.
A duas, a emenda apresentada não acrescenta pedido ou causa de pedir, o que manteria a lide inicial, mas trata, na verdade, de ação completamente nova, com fatos e fundamentos diversos.
A três, a matéria arguida depende de dilação probatória, pois trata do reconhecimento do exercício de atividade rural, sobre o qual houve decisão de mérito.
Assim, a medida de economia processual não é adequada ao caso concreto.
Pelas razões acima, indefiro a emenda à inicial.
As partes informaram que o requerimento foi indeferido, encerrando-se a fase de 1º grau do processo administrativo.
Essa decisão não foi proferida por força de ordem judicial, de modo que o objeto principal da demanda foi esvaziado posteriormente ao seu ajuizamento.
A extinção da ação é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a perda de objeto e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolver o mérito.
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária, e sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
26/06/2023 15:57
Conclusos para decisão
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26/06/2023 15:56
Desentranhado o documento
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26/06/2023 15:56
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 08:55
Juntada de Informações prestadas
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19/06/2023 16:11
Juntada de aditamento à inicial
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14/06/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 18:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/06/2023 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 01:31
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 10:14
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003247-56.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDEZ SOARES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILL BLENNER DE OLIVEIRA SILVA - MT30434/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO A parte impetrante requer a concessão de tutela provisória em mandado de segurança para que o Gerente Executivo da APS em Colíder/MT efetue a análise de requerimento de benefício de aposentadoria por idade.
Alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do pedido, de modo que a omissão configura ato ilegal.
Decido.
Primeiramente, não visualizo conexão com o processo 1003221-58.2023.4.01.3603, o qual versa especificamente sobre benefício de pensão por morte.
Diante do exposto, mantenho a livre distribuição.
Para concessão da tutela de urgência, necessária a presença de (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
As disposições legais acima têm como fundamento as garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Este, corolário daquele, não significa a garantia de um processo rápido, mas de um processo, seja administrativo ou judicial, sem dilações indevidas.
Sendo assim, é possível que os prazos processuais possam ser prorrogados, desde que haja uma justificativa razoável, por exemplo, quando a complexidade do assunto o exigir.
Nesse passo, a inércia da Administração em apreciar a documentação apresentada e o pedido de levantamento da suspensão no processo administrativo sem justificativa plausível, viola, em tese, o direito fundamental supramencionado.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que, não havendo resposta no prazo de quarenta e cinco dias, fica caracterizada a ameaça ao direito, cabendo, portanto, o ingresso no Poder Judiciário.
Além disso, em 05/02/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a homologação de acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152.
A decisão de homologação havia sido dada pelo Relator Ministro Alexandre de Morais em 09/12/2020.
O acordo em questão prevê prazos máximos para análise dos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais, tendo em conta a peculiaridade de cada benefício (necessidade de perícia etc.).
Em síntese, estabeleceram-se os seguintes prazos para conclusão de análise dos requerimentos, após o encerramento da instrução: Benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência; e aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; Pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente: 60 dias; Auxílio-doença (comum e acidentário) e aposentadoria por invalidez (comum e acidentária): 45 dias; Salário-maternidade: 30 dias.
Para os benefícios assistenciais à pessoa com deficiência e por incapacidade, considera-se que a instrução está encerrada após a realização das perícias, as quais devem ser realizadas em até 45 dias após o requerimento.
Este prazo pode ser estendido para até 90 dias nas localidades consideradas de difícil provimento para peritos médicos federais.
Importante destacar que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, não podendo o segurado ficar à espera da análise e implantação por tempo excessivo, sob pena de se comprometer sua subsistência.
No caso vertente, a parte autora protocolou seu requerimento em 03/04/2023, conforme documento 1645969347.
Considerando os prazos estipulados no acordo firmado perante o Supremo Tribunal Federal, entendo não estar, ainda, configurada a mora administrativa, tomando-se em conta o prazo de 90 dias para análise do pedido.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Intime-se.
Exclua-se a União do sistema processual, uma vez que o INSS é autarquia previdenciária que tem autonomia, não estando vinculado à União.
Notifique-se a autoridade coatora e intime-se o órgão de representação respectivo, o qual, no caso, é o INSS.
Após, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação no prazo de dez dias.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL -
05/06/2023 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2023 16:14
Juntada de Certidão
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05/06/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2023 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2023 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2023 16:14
Conclusos para decisão
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31/05/2023 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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31/05/2023 13:39
Juntada de Informação de Prevenção
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31/05/2023 12:17
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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