TRF1 - 1004531-45.2022.4.01.3503
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1004531-45.2022.4.01.3503 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FFC AGROPECUARIA SA Advogados do(a) AUTOR: ALICE RAVAZZOLI DE LOS ANGELES - RS124073, FABIO WEBER LUDWIG - RS128693, GIOVANNA THAIS DIAS DA SILVA - RS129534, PIETRO CARDIA LORENZONI - RS106962 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Considerando a discordância das partes com a proposta de honorários periciais (Ids 2188372890 e 2190249791), INTIME-SE o perito para, no prazo de 5 dias, manifestar-se a respeito, bem como se há possibilidade de sua redução. 2.
Expirado o prazo supra, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1004531-45.2022.4.01.3503 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FFC AGROPECUARIA SA Advogados do(a) AUTOR: ALICE RAVAZZOLI DE LOS ANGELES - RS124073, GIOVANNA THAIS DIAS DA SILVA - RS129534, PIETRO CARDIA LORENZONI - RS106962 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação declaratória ajuizada por FFC Agropecuária S/A contra a União Federal (Fazenda Nacional), visando à declaração da produtividade do imóvel rural Fazenda Sucupira, situado em São Simão/GO, relativamente aos exercícios de 2017 a 2020.
A autora afirma ser proprietária do imóvel e que firmou contrato de arrendamento com a Usina Goianésia S/A em 2008, sendo a área atualmente explorada por Aguapeí Agroenergia S/A, empresa do mesmo grupo.
Alega que declara o ITR com base na exploração canavieira, mas foi surpreendida com notificação suplementar da Receita Federal, que considerou a propriedade como improdutiva, o que motivou a presente demanda e execuções fiscais.
A União contestou sustentando a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário e que o lançamento se baseou na declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR) apresentada pela própria autora, com posterior aplicação de multa de 75%, totalizando R$ 568.504,78 no exercício de 2016.
Requereu, em caso de condenação, a fixação de honorários conforme o art. 85, §3º do CPC.
A autora apresentou réplica impugnando os argumentos da contestação.
Reconhece-se como ponto controvertido nos autos a aferição do Grau de Utilização (GU) da terra, circunstância que demanda a produção de prova pericial técnica específica, diante da necessidade de avaliação objetiva das condições de uso e aproveitamento do imóvel rural.
O expert inicialmente designado pelo Juízo para conduzir a perícia manifestou formalmente a ausência de interesse na realização do trabalho pericial, razão pela qual se faz necessária a nomeação de novo perito, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da instrução probatória. É o relatório.
Assim, destituo o profissional e nomeio o engenheiro agrônomo Ésley Alves Pereira, CREA/GO 9621/D, CPF.: *64.***.*40-44, celular: (64) 9.9988-8048, e-mail.: [email protected].
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo, apresente proposta de honorários e preste o competente termo de compromisso.
Cumprida tais providências, deverá ser dado integral cumprimento à decisão proferida sob o id 2160991189, com especial atenção à parte final do item 12 e aos demais tópicos subsequentes.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1004531-45.2022.4.01.3503 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FFC AGROPECUARIA SA Advogados do(a) AUTOR: ALICE RAVAZZOLI DE LOS ANGELES - RS124073, GIOVANNA THAIS DIAS DA SILVA - RS129534, PIETRO CARDIA LORENZONI - RS106962 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração proposto pela União Federal (Fazenda Nacional) em face da decisão que determinou a realização de perícia técnica para averiguar o Grau de Utilização (GU) do imóvel rural em questão.
A União Federal argumenta que a perícia é desnecessária, inviável e protelatória, citando jurisprudências que apoiam a possibilidade de o juízo revisar e indeferir diligências que se mostrem inúteis à luz das provas já constantes dos autos.
Acrescenta que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
O art. 370 do CPC confere ao magistrado a prerrogativa de dirigir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do mesmo e indeferindo aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias.
Este poder deve ser exercido com base em critério de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o contexto fático e probatório de cada caso. É imperativo ressaltar que a eficácia do processo judicial não se mede pela velocidade com que se conclui, mas pela capacidade de, através do contraditório e da ampla defesa, alcançar a verdade dos fatos e, consequentemente, a justiça de sua decisão.
No caso em tela, a complexidade da matéria – que envolve a determinação da produtividade de um imóvel rural ao longo de múltiplos exercícios fiscais – demanda uma análise técnica especializada, que não pode ser satisfatoriamente substituída pela mera análise documental sugerida pela ré.
Diante do exposto, entendo que o pedido de reconsideração para indeferir a prova pericial não comporta acolhida.
As peculiaridades do caso exigem exame técnico detalhado que apenas uma perícia pode proporcionar, de modo a garantir que a decisão final esteja fundamentada na mais completa apreciação dos fatos.
Portanto, mantém-se a decisão que deferiu a realização de perícia técnica.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se o item 12 e seguintes da decisão proferida no id 2160991189.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários e prestar o termo de compromisso.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004531-45.2022.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FFC AGROPECUARIA SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PIETRO CARDIA LORENZONI - RS106962, ALICE RAVAZZOLI DE LOS ANGELES - RS124073 e GIOVANNA THAIS DIAS DA SILVA - RS129534 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por FFC AGROPECUARIA S/A em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando que seja declarada a produtividade do imóvel rural Fazenda Sucupira, localizada no Município de São Simão/GO, nos quantitativos e nos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020, conforme provas dos autos.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) é proprietária da Fazenda Sucupira, localizada no município de São Simão/GO, tendo firmado contrato de arrendamento rural com a empresa Usina Goianésia S/A em agosto de 2008 para fins de exploração da atividade canavieira; (ii) atualmente, a área do imóvel rural é totalmente explorada pela Aguapei Agroenergia S.A, empresa do mesmo grupo econômica a qual foi cedida os direitos e avenças; (iii) a autora declara ITR anualmente com base na exploração da atividade canavieira, entretanto após efetuar o auto lançamento, recebeu notificação de lançamento para recolhimento suplementar, tendo em vista que a Receita Federal considerou o imóvel como propriedade improdutiva, mesmo o imóvel possuindo produtividade da terra acima de 80%; (iv) tendo em vista a divergência acerca da produtividade do imóvel e das execuções fiscais ajuizadas, a parte autora ajuizou a presente ação com o fito de declarar a produtividade do imóvel.
Subsidiariamente, requereu que seja declarada a inexistência da relação obrigacional.
Citada, a União apresentou contestação alegando que: (i) os documentos anexados pelo autor com a inicial não são suficientes para ilidir a presunção de certeza e liquidez do débito inscrito em Dívida Ativa da União; (ii) o lançamento, em cada exercício, é feito com base na declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR), na qual o declarante informou utilizar a área correspondente a 919,6ha para produção agrícola; (iii) a aplicação da multa se deu em razão da ausência de apresentação de documentos para comprovar a informação prestada e que em razão disto foi lançado o valor de R$ 568.504,78 (quinhentos e sessenta e oito mil, quinhentos e quatro reais e setenta e oito centavos), referente ao exercício do ano de 2016, com multa de 75% (setenta e cinco por cento); (iii) em caso de condenação, requer que a fixação dos honorários advocatícios seja realizada com base em critérios objetivos, conforme disposto no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC), observando os parâmetros legais pertinentes (id. 2137528166).
Em réplica, a parte autora reitera os fatos narrados na petição inicial e impugna a contestação da União (id. 2145307035).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário, passo a decidir.
Pois bem.
De início, convém ressaltar a progressividade do ITR busca desestimular a ociosidade da terra.
Nesse contexto, a validade do lançamento tributário não se esgota na sua formalidade, sendo crucial averiguar se a presunção de improdutividade, que lastreia o cálculo do imposto, encontra respaldo na realidade fática, sob pena de cobrança indevida e enriquecimento ilícito do fisco.
Ou seja, a presunção de improdutividade, utilizada pela RFB para fins de cálculo, pode ser elidida por provas em contrário.
Assim, fixo como ponto controvertido o Grau de Utilização (GU), que constitui a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável do imóvel rural, para efeitos de determinação da base de cálculo do ITR nos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020.
Em razão do exposto, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Para o mister, nomeio, como perito oficial, o engenheiro agrônomo João Messias, fone: (64) 99606-6210 e (64) 3636-7697.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
INTIME-SE as partes para elaboração de quesitos e indicarem, caso queiram, assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, após a apresentação de quesitos pelas partes, INTIME-SE O PERITO para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários e prestar o termo de compromisso.
Após, ouçam-se as partes sobre o valor dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a concordância, deposite-se a parte autora os honorários periciais.
Se não houver concordância, voltem-me os autos conclusos.
Por outro lado, realizada a perícia, dê-se vista às partes e respectivos assistentes técnicos, eventualmente indicados, acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham-me os autos conclusos.
Por questões de celeridade e economia processual, atribuo a este provimento judicial força de MANDADO para intimação das partes.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004531-45.2022.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FFC AGROPECUARIA SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PIETRO CARDIA LORENZONI - RS106962, ALICE RAVAZZOLI DE LOS ANGELES - RS124073 e GIOVANNA THAIS DIAS DA SILVA - RS129534 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL VISTOS EM INSPEÇÃO / 2024 DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por FFC AGROPECUÁRIA S/A em face da UNIÃO FEDERAL, em que se objetiva a declaração de produtividade do imóvel rural localizado no Município de São Simão/GO, matriculado no CRI da Comarca com o número 1702.
Determinou-se então, a citação da requerida, que arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando que a competência para realizar a alteração do registro de produtividade da terra é do INCRA (id. 1813374173).
Foi proferida decisão rejeitando a alegação da União e, por conseguinte, a mantendo no polo passivo da lide (id. 1935651646).
Intimada do teor da decisão, a União reiterou a alegação de ilegitimidade (id. 1813374173).
Vieram-me então os autos conclusos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
Da análise dos autos, verifico que a reiteração da citação da União através da Advocacia-Geral da União - AGU se deu de maneira equivocada, quando, na verdade, o órgão de representando judicial correto que deveria ser acionado seria a Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN.
Explico.
Nos termos da Lei nº 5.868/72, o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR é gerenciado de forma conjunta entre o INCRA e a Secretaria da Receita Federal, senão, vejamos: Art. 1º – É instituído o Sistema Nacional de Cadastro Rural, que compreenderá: I – Cadastro de Imóveis Rurais; (…) § 2o Fica criado o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR, que terá base comum de informações, gerenciada conjuntamente pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal, produzida e compartilhada pelas diversas instituições públicas federais e estaduais produtoras e usuárias de informações sobre o meio rural brasileiro. (os grifos não constam no original).
Ou seja, à luz da legislação, o INCRA é responsável por emitir o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), documento hábil para comprovar a regularidade do imóvel e outros dados afins, mas não é responsável por modificar o conteúdo dessas informações cadastrais, tampouco tratar acerca de lançamento de débito tributário, o que é atribuição precípua da União por meio da Receita Federal do Brasil – RFB.
Portanto, ratifico o teor da decisão proferida no evento de nº 1935651646 e mantenho a União na relação processual.
Todavia, determino que RETIFIQUE-SE a autuação substituindo a Procuradoria da União pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
Após, CITE-SE a UNIÃO / FAZENDA NACIONAL por intermédio da PFN, para , querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Sem prejuízo do prazo já assinalado, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital que “trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”.
Caso haja manifestação favorável de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual poderá requerer a dilação probatória ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos.
Concomitantemente, INTIME-SE a ré para especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, nos mesmos moldes.
Por fim, concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme a circunstância.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004531-45.2022.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FFC AGROPECUARIA SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PIETRO CARDIA LORENZONI - RS106962, ALICE RAVAZZOLI DE LOS ANGELES - RS124073 e GIOVANNA THAIS DIAS DA SILVA - RS129534 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1.
Trata-se de ação ordinária proposta por FFC Agropecuária S/A em face da União Federal, em que se objetiva a declaração de produtividade do imóvel rural localizado no Município de São Simão/GO, matriculado no CRI da Comarca com o número 1702. 2.
Alegou em síntese que: i) é proprietária da Fazenda Sucupira, localizada no município de São Simão/GO, tendo firmado contrato de arrendamento rural com a empresa Usina Goianésia S/A em agosto de 2008 para fins de exploração da atividade canavieira e sofre execuções fiscais frequentes, que cobram suposta diferença tributário entre o declaro e o recolhido pela autora e o calculado e lançado pela União Federal; ii) atualmente, a área do imóvel rural é totalmente explorada pela Aguapei Agroenergia S.A; iii) a autora declara ITR anualmente com base na exploração da atividade canavieira, entretanto após efetuar o auto lançamento, recebeu notificação de lançamento para recolhimento suplementar, tendo em vista que a Receita Federal considerou o imóvel como propriedade improdutiva, mesmo o imóvel possuindo produtividade da terra acima de 80%; iv) tendo em vista a divergência acerca da produtividade do imóvel e das execuções fiscais ajuizadas, a parte autora ajuizou a presente ação com o fito de declarar a produtividade do imóvel. 3.
O feito foi distribuído inicialmente na Subseção Judiciária de Rio Verde-GO, posteriormente redistribuído a esta Vara Federal por declaração de incompetência. 4.
Determinou-se então, a citação da requerida, que arguiu sua ilegitimidade passiva, eis que a competência para realizar a alteração do registro de produtividade da terra é do INCRA. 5.
Intimado, o autor impugnou a tese arguida pela União Federal, requerendo o prosseguimento do feito sem modificação do polo passivo da ação. 6.
Vieram os autos conclusos. 7.
Decido. 8.
A questão debatida nos autos gira em torno da produtividade do imóvel rural localizado no Município de São Simão/GO de propriedade do autor, e seus reflexos para efeitos de lançamento de Imposto Territorial Rural, isso porque na base de cálculo do imposto mencionado, utiliza-se o grau de utilização da terra. 9.
Não se trata, então, de matéria relativa a reforma agrária, apta a ensejar a manifestação do INCRA, mas de cunho exclusivamente tributário, existindo inclusive pedido subsidiário de declaração de inexistência de relação obrigacional. 10.
O ITR – Imposto Territorial Rural é regulado pela Lei 9.393/1996, que dispõe que o valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o valor da terra nua tributável a alíquota correspondente, considerados a área total do imóvel e o grau de utilização.
Sendo assim, o referido imposto possui um intuito extrafiscal, de modo que a alíquota é maior para propriedades de maior área e baixo grau de utilização, de modo a desestimular grandes propriedades improdutivas. 11.
Assim, tratando-se de discussão envolvendo o ITR há de se reconhecer a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da lide, eis que se trata de controvérsia de matéria tributária, envolvendo imposto de sua competência. 12.
Ante o exposto, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo União Federal (Id 1813374173), para mantê-la na relação processual.
INTIME-SE. 13.
Intime-se a União Federal dessa decisão, bem como para, querendo, apresentar contestação. 14.
Após, cumpra-se conforme determinado no Id 1695095450. 15.
Os autos deverão ser suspensos do período compreendido entre 19.12.2023 a 07.01.2024 (recesso forense) e, caso para o andamento do processo haja dependência de ato a ser praticado pela parte, do período compreendido entre 08.01.2024 a 20.01.2024, nos termos do art. 220 do CPC.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004531-45.2022.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FFC AGROPECUARIA SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PIETRO CARDIA LORENZONI - RS106962, ANDRE MACHADO MAYA - RS55429, ALICE RAVAZZOLI DE LOS ANGELES - RS124073 e GIOVANNA THAIS DIAS DA SILVA - RS129534 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
Embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que os processos arrolados na certidão de prevenção não possuem identidade de objeto com o processo em análise.
Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Dívida proposta por FFC AGROPECUARIA SA em face de UNIÃO FEDERAL.
A inicial veio instruída com procuração, bem como documentos.
As custas foram devidamente recolhidas 2.
Cite-se a requerida para, querendo e no prazo legal, apresentar contestação.Do mesmo modo, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 3.
Após, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra. 4.
Caso apresente a especificação, deverá informar se pretende que as testemunhas sejam ouvidas neste Juízo Federal, comprometendo-se para tanto a trazê-las a este juízo, em audiência de instrução e julgamento a ser designada pela Secretaria da Vara. 5. À oportunidade, intime-se a parte requerida a especificar provas, nos mesmos termos. 6.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004531-45.2022.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FFC AGROPECUARIA SA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar comprovante de recolhimento das custas iniciais (AÇÕES CÍVEIS EM GERAL, 1% (um por cento) do valor da causa), sob pena de cancelamento da distribuição.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL - SSJJTI -
19/12/2022 20:53
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2022 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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