TRF1 - 1003322-95.2023.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 00:44
Decorrido prazo de 2 vara federal de sinop mt em 14/06/2023 23:59.
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08/06/2023 15:02
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2023 01:31
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 21:09
Juntada de Certidão
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003322-95.2023.4.01.3603 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) POLO ATIVO: JORGE TEOFILO GONCALVES SAMUDIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL - MS8195 POLO PASSIVO:2 vara federal de sinop mt D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de extinção de punibilidade por força de concessão de indulto pelo Decreto Presidencial nº 11.302/2022, formulado pelo réu JORGE TEÓFILO GONÇALVES SAMUDIO.
Decido.
O requerente afirma que a ação penal nº 1001160-98.2021.4.01.3603, no bojo da qual o réu foi condenado por este juízo, encontra-se atualmente no e.
TRF1, em razão da interposição de recurso de apelação pela DEFESA.
Sustenta, entretanto, que direciona o pedido a este juízo por força do disposto no artigo 12 do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, in verbis: Art. 12.
O indulto natalino de que trata este Decreto será concedido pelo juízo do processo de conhecimento, quando se tratar de condenação primária, desde que não haja recurso da sentença interposto pela acusação.
Grifei Equivoca-se a DEFESA.
A expressão “juízo do processo de conhecimento”, grifada acima, está posta em contraste com “juízo da execução penal”, mencionada no §2º do artigo 13 do indigitado decreto presidencial, querendo com isso assentar somente a possibilidade de a referida benesse legal ser reconhecida antes mesmo de ter início a fase de execução penal.
Referida norma não inovou a ordem jurídico-processual criando um novo juízo competente para apreciar o pedido de reconhecimento de indulto, além daquele funcionalmente competente para o processo de conhecimento e aquele competente para a execução da pena criminal imposta (art. 66, II e III, alínea "f", da Lei nº 7.210/84).
A ação penal citada pelo requerente encontra-se no e.
TRF1, razão pela a competência funcional para conhecer de todo e qualquer pedido, incluindo o reconhecimento de indulto natalino, é daquele Sodalício.
Portanto, o pedido deve ser formulado diretamente ao e.
TRF1, nos autos da ação penal.
Ante o exposto, EXTINGO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a presente "Petição Criminal", nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se o requerente.
Intime-se o MPF.
Por fim, arquive-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
05/06/2023 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2023 16:25
Juntada de Certidão
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05/06/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2023 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2023 16:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/06/2023 13:52
Conclusos para decisão
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05/06/2023 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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05/06/2023 13:27
Juntada de Informação de Prevenção
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02/06/2023 20:17
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2023 20:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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