TRF1 - 1002911-64.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1002911-64.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEIAS PATROCINO MACHADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário.
A pretensão da parte autora exposta no presente feito é, na essência, mera repetição da que fora veiculada nos autos de n.º 1006389-85.2020.4.01.3502, cuja sentença de mérito, por sinal, já transitou em julgado.
No processo 1006389-85.2020.4.01.3502, o pedido de concessão de benefício por incapacidade foi julgado improcedente em razão da perda da qualidade de segurado ao tempo em que houve o início das doenças.
Confira-se trecho da sentença: No que tange à qualidade de segurado e ao período de carência, verifica-se que não estão preenchidos os requisitos legais.
Depreende-se do CNIS (id. 396664404) que o último vínculo empregatício anterior à data da incapacidade do autor rompeu-se em 30/11/2017.
Sendo assim, perderia, em tese, sua qualidade de segurado em 16/01/2019, (art. 15, II, § 4º, da Lei nº 8.213/91, C/C art. 30, II, da Lei nº 8.212/91).
Considerando comprovado que o autor experimentou situação de desemprego involuntário, cf. documentos oriundos do Ministério do Trabalho juntados (id. 963550169), verifica-se que, em verdade, a qualidade de segurado do autor pereceu somente em 16/01/2020 (art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
A despeito de possuir longos períodos de contribuição em seu CNIS, o autor não faz jus à dilação do período de graça por até 24 (vinte e quatro) meses, constante do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Uma vez que rompeu seu vínculo contratual com RUI DE FARIA PIMENTA em 24/09/2013 (id. 396664404 – pág. 4), retornando ao RGPS somente em 01/02/2016 (id. 396664404 – pág. 6), verifica-se que apenas as contribuições vertidas após essa última data é que podem ser consideradas para a verificação da satisfação do requisito do § 1º do art. 15 da Lei de Regência — pois as 120 (cento e vinte) contribuições exigidas devem ter sido vertidas sem perda da qualidade de segurado, e, após o vínculo rompido em 2013, o autor teve a sua qualidade de segurado fulminada, reingressando somente em 2016.
Após a data de 01/02/2016 (data do reingresso ao RGPS), os recolhimentos vertidos não totalizam cento e vinte contribuições, de modo que, in casu, o período de graça pereceu, de fato, em 16/01/2020, visto que a única dilação de prazo a que faz jus o autor é a de 12 (doze meses), constante do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Portanto, na data de início da incapacidade (DII: Agosto de 2020) o autor já não estava mais resguardado pela tutela previdenciária.
O processo ora sob exame deve, deste modo, ser extinto sem exame de mérito, pelo reconhecimento de coisa julgada (art. 485, V, do CPC).
Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, c/c art. 354, ambos do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Anápolis/GO, 29 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/04/2023 09:19
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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