TRF1 - 0003745-95.2015.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003745-95.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003745-95.2015.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:ANADICOR MOREIRA GOMES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO SEVERINO VIEIRA GAMA - BA3295 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que deu provimento ao agravo de instrumento para “autorizar o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio corresponsável Jorge Antônio Santana” (ID 65714178).
Em suas razões recursais, a agravante alega que o sócio Jair Jesus dos Santos também deve ser incluído no polo passivo da execução fiscal em questão (ID 65714185).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de aplicação do enunciado da Súmula nº 435/STJ, reconhecendo que: “Nos termos da Súmula nº 435 do STJ: 'Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.' [...] É sempre cabível o redirecionamento da execução fiscal em relação ao sócio que exercia a administração da empresa ao tempo da dissolução irregular da sociedade, ainda que não estivesse na gerência ao tempo do fato gerador do tributo, tendo em vista que a responsabilidade pessoal do administrador não decorre da simples falta de pagamento do débito tributário (Súmula nº 430/STJ), mas da própria dissolução irregular, que não pode ser imputada, em princípio, àquele que já não era gerente quando de sua ocorrência.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1375899/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013. [...] Hipótese em que restaram comprovadas nos autos a dissolução irregular da empresa executada (fl. 30) e a condição, à época, de sócio gerente da aludida empresa. [...] Agravo regimental a que se nega provimento” (TRF1, AGA 0030906-51.2013.4.01.0000/PA, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 p.1057 de 06/02/2015).
Com efeito, a dissolução irregular da devedora principal é requisito suficiente a autorizar a corresponsabilidade dos sócios.
Nesse sentido, verifico que o sócio/gerente da parte agravada – JAIR JESUS DOS SANTOS – estava na administração/gerência da empresa desde 03/06/1998, bem como no momento de sua dissolução irregular (ID 65714170 – fl. 93 do PDF).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para autorizar a inclusão do sócio corresponsável Jair Jesus dos Santos no polo passivo da execução fiscal em questão. É o voto.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0003745-95.2015.4.01.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL APELADOS: ANADICOR MOREIRA GOMES; LISE GAMA DA SILVA GOMES; CPL COMERCIAL DE PECAS LTDA.
Advogado dos APELADOS: ANTONIO SEVERINO VIEIRA GAMA – OAB/BA 3295 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DO SÓCIO-GERENTE.
POSSIBILIDADE. 1. “É sempre cabível o redirecionamento da execução fiscal em relação ao sócio que exercia a administração da empresa ao tempo da dissolução irregular da sociedade, ainda que não estivesse na gerência ao tempo do fato gerador do tributo, tendo em vista que a responsabilidade pessoal do administrador não decorre da simples falta de pagamento do débito tributário (Súmula nº 430/STJ), mas da própria dissolução irregular, que não pode ser imputada, em princípio, àquele que já não era gerente quando de sua ocorrência” (TRF1, AGA 0030906-51.2013.4.01.0000/PA, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 06/02/2015). 2.
A dissolução irregular da devedora principal é requisito suficiente a autorizar a corresponsabilidade dos sócios. 3.
Verifica-se que o sócio/gerente da parte agravada estava na administração/gerência da empresa desde 03/06/1998, bem como no momento de sua dissolução irregular. 4.
Agravo interno provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 26 de setembro de 2023 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
04/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL, .
AGRAVADO: ANADICOR MOREIRA GOMES, LISE GAMA DA SILVA GOMES, CPL COMERCIAL DE PECAS LTDA, Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO SEVERINO VIEIRA GAMA - BA3295 .
O processo nº 0003745-95.2015.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-09-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
08/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL, .
AGRAVADO: ANADICOR MOREIRA GOMES, LISE GAMA DA SILVA GOMES, CPL COMERCIAL DE PECAS LTDA, Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO SEVERINO VIEIRA GAMA - BA3295 .
O processo nº 0003745-95.2015.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-08-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
12/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL, .
AGRAVADO: ANADICOR MOREIRA GOMES, LISE GAMA DA SILVA GOMES, CPL COMERCIAL DE PECAS LTDA, Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO SEVERINO VIEIRA GAMA - BA3295 .
O processo nº 0003745-95.2015.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-06-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
23/09/2020 07:09
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 22/09/2020 23:59:59.
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28/07/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 09:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/06/2015 11:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/06/2015 11:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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16/06/2015 11:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 15:52
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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08/04/2015 09:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/04/2015 09:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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08/04/2015 09:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
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06/04/2015 15:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3606324 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ REGIMENTAL)
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30/03/2015 13:32
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 221/2015 - FN
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23/03/2015 12:20
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 221/2015 - FAZENDA NACIONAL
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20/03/2015 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 20/03/2015.. (TERMINATIVO)
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18/03/2015 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 20/03/2015. Teor do despacho : Dando provimento ao recurso
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12/03/2015 11:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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12/03/2015 11:13
PROCESSO REMETIDO
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20/02/2015 10:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/02/2015 10:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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20/02/2015 10:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
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06/02/2015 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - EM 06/02/2015 - PAGS. 634/794. (INTERLOCUTÓRIO)
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04/02/2015 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 06/02/2015. Teor do despacho : Intimando os agravados
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02/02/2015 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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02/02/2015 15:34
PROCESSO REMETIDO
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26/01/2015 18:31
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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26/01/2015 18:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/01/2015 18:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
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26/01/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2015
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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