TRF1 - 1002538-21.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002538-21.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IRENE ACS DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARIZA DANIELLI SIMONETTI AGUIAR - MT15532/O POLO PASSIVO:CHEFE DE DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NORTE/CENTRO OESTE 31 e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Irene Acs de Andrade contra ato praticado pelo Gerente Executivo da Previdência Social de Sinop/MT e pelo Chefe de Divisão Regional da Perícia Médica Federal Norte/Centro Oeste.
A impetrante alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do pedido, de modo que a omissão configura ato ilegal.
A análise do pedido liminar foi postergada (ID 1668689472).
O Gerente Executivo da Previdência Social de Sinop/MT informou no ID 1743574582 a antecipação da perícia médica.
No ID 1778154080 o Gerente Executivo da Agência de Sinop/MT informou que a perícia médica havia sido realizada e o pedido de concessão indeferido com base no parecer médico.
O MPF (ID 1781007567) e a impetrante (ID 1859168657) pugnaram pela extinção do feito diante da perda do objeto. É o relatório.
Decido.
Consoante se verifica da manifestação da autoridade impetrada (ID 1778154080) e da manifestação apresentada pela impetrante (ID 1859168657), verifica-se que a perícia médica objeto da lide já foi realizada e o pedido de auxílio por incapacidade temporária já foi apreciado.
O objeto da ação – realização da perícia médica e apreciação do pedido de benefício previdenciário - foi esvaziado posteriormente ao ajuizamento da demanda, pelo que a extinção desta é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço a perda de objeto e JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Custas pela impetrante, as quais devem permanecer com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, por força da Lei n.° 12.016/2009.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002538-21.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IRENE ACS DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARIZA DANIELLI SIMONETTI AGUIAR - MT15532/O POLO PASSIVO:CHEFE DE DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NORTE/CENTRO OESTE 31 e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança visando compelir a autoridade administrativa a atuar em processo administrativo com prazo excedido.
Além de pedir a antecipação da perícia médica, a impetrante requer, também, que seja proferida decisão no requerimento de benefício previdenciário após a realização do exame pericial.
Embora esta seja de competência da autoridade indicada, a decisão no processo administrativo é de competência da APS de Sinop, cujo órgão deve figurar no polo passivo do mandado de segurança, caso a impetrante mantenha interesse nessa parte do pedido.
Intime-se a parte autora para, em quinze dias, emendar a inicial para incluir o Gerente Executivo da APS de Sinop, caso mantenha interesse processual na parte do pedido descrita acima.
Em caso de apresentação de emenda à inicial nos termos acima, fica, desde já, deferida a notificação das autoridades impetradas e do respectivo órgão de representação judicial, com prazo de dez dias para informações.
Após, ao Ministério Público, pelo prazo de dez dias, por força da Lei 12.016/2009.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
25/04/2023 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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25/04/2023 12:40
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2023 11:59
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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