TRF1 - 0021432-16.2014.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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30/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021432-16.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021432-16.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSTRUTORA PEREIRA LIMA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TALITA LIMA BRANDAO DOS SANTOS - BA39991 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021432-16.2014.4.01.3300 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra a sentença (CPC/2015) que, em mandado de segurança, declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da decadência para a impetração do mandamus.
Sustenta a recorrente que o presente mandamus é preventivo, pois o que busca é o reconhecimento do seu direito à compensação, e, por isso, não há de se falar em decadência para a impetração.
Foram apresentadas as contrarrazões.
Nesta Corte, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento parcial da apelação da impetrante. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021432-16.2014.4.01.3300 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A impetrante busca a declaração do direito “de ter todos os Pedidos de Restituição julgados e compensados, já que transcorrido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias” desde a data do protocolo.
Não se trata, portanto, de ter reconhecido o seu direito à compensação, mas, sim, de ter analisado o pedido que já foi protocolado de restituição e compensação.
A impetrante protocolou o seu pedido em agosto de 2009.
A autoridade coatora teria até agosto de 2010 para proferir decisão administrativa, o que não foi feito.
Apenas em 2014 o presente mandamus foi impetrado.
Cabe, portanto, reconhecer que, quando da impetração da presente ação em 2014, já havia se esgotado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no artigo 23 da Lei 12.016/2009, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, na edição da Súmula 632 daquela corte, o que implica que a questão não mais poderia ser discutida na via do mandado de segurança.
Assim, está caracterizada a decadência do direito de discutir a matéria pela via do mandado de segurança.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0021432-16.2014.4.01.3300 APELANTE: CONSTRUTORA PEREIRA LIMA LTDA APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO JÁ PROTOCOLADO ADMINISTRATIVAMENTE.
IMPETRAÇÃO APÓS MAIS DE TRÊS ANOS.
DECADÊNCIA. 120 DIAS.
LEI 12.016/09.
ART. 23.
EXTINÇÃO. 1.
Busca-se a declaração do direito “de ter todos os Pedidos de Restituição julgados e compensados, já que transcorrido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias” desde que protocolado o pedido. 2.
Não se trata, portanto, de ter reconhecido o direito à compensação, mas, sim, de ter analisado o pedido de restituição e compensação que já foi protocolado. 3.
A impetrante protocolou o seu pedido em agosto de 2009.
A autoridade coatora teria até agosto de 2010 para proferir decisão administrativa.
Apenas em 2014 o presente mandamus foi impetrado. 4.
Cabe, portanto, reconhecer que, quando da impetração da presente ação em 2014, já havia se esgotado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no artigo 23 da Lei 12.016/2009, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, na edição da Súmula 632 daquela corte, o que implica que a questão não mais poderia ser discutida na via do mandado de segurança. 5.
Assim, está caracterizada a decadência do direito de discutir a matéria pela via do mandado de segurança. 6.
Apelação da parte impetrante não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
12/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSTRUTORA PEREIRA LIMA LTDA, Advogado do(a) APELANTE: TALITA LIMA BRANDAO DOS SANTOS - BA39991 .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 0021432-16.2014.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-06-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] Observação: -
04/11/2020 10:28
Conclusos para decisão
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04/11/2020 08:08
Juntada de contrarrazões
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08/10/2020 13:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/10/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 19:26
Conclusos para decisão
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17/09/2020 07:03
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 16/09/2020 23:59:59.
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22/07/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 19:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/07/2020 18:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/07/2020 18:37
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF KASSIO MARQUES
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09/07/2020 18:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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24/04/2020 16:07
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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17/12/2015 11:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/12/2015 11:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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17/12/2015 11:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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16/12/2015 15:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3799819 PARECER (DO MPF)
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24/11/2015 10:35
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 733/2015 - PRR
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17/11/2015 11:00
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 733/2015 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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04/11/2015 19:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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04/11/2015 19:10
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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04/11/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2015
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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