TRF1 - 0027450-05.2017.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027450-05.2017.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027450-05.2017.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:JOSE GUEDES JUVENAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ORLANDINA FELIX TARRAO - BA11007 RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0027450-05.2017.4.01.9199 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença (CPC/1973) que, em embargos à execução fiscal, julgou procedente o pedido, para desconstituir a CDA.
Honorários de advogado, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (valor da causa R$26.395,58, em abril/1999).
A apelante requer a reforma da sentença, com a manutenção da cobrança do ITR ou o afastamento dos honorários de advogado.
Alega que o ITR foi cobrado com os cálculos elaborados sobre a área declarada pelo próprio executado, motivo pelo qual, pelo princípio da causalidade, não deve ser condenado em honorários de advogado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0027450-05.2017.4.01.9199 VOTO Busca-se afastar o reconhecimento da nulidade da CDA e a manutenção da cobrança do ITR ou, se mantida a sentença, a redução dos honorários de advogado.
A Certidão da Dívida Ativa refere-se à cobrança do ITR do imóvel do embargante, no ano de 1992, sobre uma área de 35,820 ha.
No entanto, a área do imóvel do embargante possui apenas 5,1758 ha.
Dessa forma, não merece reforma a sentença que desconstituiu o título executivo.
No que se refere aos honorários de advogado, pelo princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos honorários advocatícios a parte que deu causa ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido: AC 0014470-35.2018.4.01.3300, 8ª Turma, PJe 12/04/2022 e AC 0051223-87.2011.4.01.3800, 7ª Turma, PJe 11/04/2022.
Apesar de a Fazenda Nacional ter ajuizado execução fiscal com base nas declarações do próprio contribuinte, incabível a pretensão de afastar a sua condenação ao pagamento de honorários de advogado, aplicando-se o princípio da causalidade em seu viés ordinário, uma vez que mesmo conhecendo a efetiva área do imóvel do embargante continua com a pretensão de manter a cobrança do tributo sobre uma área inexistente.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da Fazenda Nacional. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0027450-05.2017.4.01.9199 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: JOSE GUEDES JUVENAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ARTS. 85, § 3º, DO CPC. 1.
Busca-se afastar o reconhecimento da nulidade da CDA e a manutenção da cobrança do ITR ou, se mantida a sentença, a redução dos honorários de advogado. 2.
A Certidão da Dívida Ativa refere-se à cobrança do ITR do imóvel do embargante, no ano de 1992, sobre uma área de 35,820 ha.
No entanto, a área do imóvel do embargante possui apenas 5,1758 ha. 3.
Sentença que desconstituiu o título executivo mantida. 4.
Pelo princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos honorários advocatícios a parte que deu causa ao ajuizamento da ação. 5.
Apesar de a Fazenda Nacional ter ajuizado execução fiscal com base nas declarações do próprio contribuinte, incabível a pretensão de afastar a sua condenação ao pagamento de honorários de advogado, aplicando-se o princípio da causalidade em seu viés ordinário, uma vez que mesmo conhecendo a efetiva área do imóvel do embargante, continua com a pretensão de manter a cobrança do tributo sobre uma área inexistente. 6.
Apelação da Fazenda Nacional não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
12/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: JOSE GUEDES JUVENAL, Advogado do(a) APELADO: ORLANDINA FELIX TARRAO - BA11007 .
O processo nº 0027450-05.2017.4.01.9199 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-06-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] Observação: -
09/01/2020 19:10
Conclusos para decisão
-
07/12/2019 01:41
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2019 01:41
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2019 01:41
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2019 01:41
Juntada de Petição (outras)
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04/11/2019 11:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/06/2017 18:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/06/2017 18:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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07/06/2017 19:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
-
07/06/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2017
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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