TRF1 - 1004186-48.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004186-48.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREIA PIRES MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA WALENA DA SILVA - GO61496 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração (id. 1763451055) opostos pela parte autora sob o argumento de ter havido omissão na sentença (id: 1761064566) ao não ter se manifestado acerca da data de cessação do benefício de pensão por morte concedido à parte autora.
Decido.
As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pois bem.
Sobre a omissão: vale ressaltar que, uma omissão na fundamentação da sentença, que não enfrenta os argumentos da parte autora realizados em manifestação de impugnação ao laudo pericial, merece a supressão, via de embargos de declaração.
Ocorre que, no decisum, este juízo não incorreu em omissão.
A data de cessação do benefício de pensão por morte obedece a critérios objetivos estabelecidos pela Lei nº 8.213/91, os quais devem ser analisados pela própria autarquia previdenciária quando de sua implantação.
Dessa forma, não está este magistrado obrigado a fixar data de cessação do benefício que já é estabelecida pela própria legislação, considerando a idade da beneficiária quando do óbito do instituidor.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 9 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004186-48.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREIA PIRES MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA WALENA DA SILVA - GO61496 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação, tendo por objeto a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de companheira, tendo como instituidor Wagner Leandro Nunes, falecido em 29/01/2023, a contar da data do óbito (NB: 208.461.400-1; DER: 06/02/2023; id: 1607002869).
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
O óbito de Wagner Leandro Nunes ocorreu em 29/01/2023 e está comprovado na certidão de óbito (id. 1606989364).
Quanto à de qualidade de segurado do falecido, não há dúvidas, pois o ultimo vinculo do instituidor foi de 13/12/2021 a data do óbito.
A controvérsia cinge-se à dependência econômica da parte autora.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como prova material os seguintes documentos: contas de água e energia no nome do falecido e da autora; fotos; certidão de casamento do filho do casal; certidão de nascimento dos filhos do casal.
Em seu depoimento a parte autora afirma que possui três filhos com o falecido: Andressa Jéssica Pires Nunes (DN : 23/07/1995), Fagner Jefferson Pires Nunes (DN: 25/12/1996) e Vitor Henrique Pires Nunes (DN: 15/11/1999); que desde que passaram a viver juntos nunca separaram; que residiam em casa própria no bairro Novo Paraíso, Anápolis; que o companheiro foi assassinado num bar onde jogava sinuca; que no último trabalho o companheiro trabalhava com vasilhame de garrafa na Av.
Brasil, que nunca esteve no local de trabalho do companheiro.
A primeira testemunha afirma que foi vizinha da autora por 20 anos no bairro Novo Paraíso, que o cônjuge da autora era amigo do marido dela e jogavam sinuca; que o marido dela vendia garrafa no trabalho do falecido.
A segunda testemunha afirma que conhece a autora há cerca de anos; que cuidava de um neto da autora e do falecido faz 7 anos; que a autora estava em casa quando o companheiro foi assassinado no bar; que a autora foi a segunda pessoa a chegar no local do assassinato.
Entende-se que ficou comprovada a união estável da autora com o falecido para fins previdenciários.
No que toca a dependência econômica, no caso de companheiro, esta é presumida nos termos da lei de regência.
Portanto, a pretensão merece ser acolhida.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de pensão por morte (NB: 208.461.400-1), tendo como instituidor, Wagner Leandro Nunes, falecido em 29/01/2023, com data de início do benefício a contar da data do óbito (DIB: 29/01/2023), com data de início de pagamento (DIP: 1º/08/2023), renda mensal inicial no valor de um salário mínimo.
Fixo a união estável da autora com o falecido Wagner para fins previdenciário desde 1995 até a data do óbito.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sem reexame necessário.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 15 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004186-48.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA PIRES MOREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A apreciação do pedido de tutela de urgência, se requerido, será feita em audiência de instrução e julgamento, visto que o caso concreto demanda necessariamente a oitiva de testemunhas.
Cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15/08/2023, às 14h40.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Intimem-se.
Anápolis/GO, 2 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/05/2023 09:41
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008182-85.2023.4.01.4300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
C H de Melo Terra LTDA
Advogado: Sergio Carlos de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2023 09:45
Processo nº 0003649-57.1995.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Buriti Administradora de Imoveis LTDA
Advogado: Reinaldo Siqueira Barreto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 15:34
Processo nº 0053200-14.2015.4.01.3400
Ricardo Ferreira dos Santos Junior
Uniao Federal
Advogado: Sandra Ortiz de Abreu
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2015 15:34
Processo nº 1005722-28.2023.4.01.4300
Ignez Pereira da Silva Ribeiro
Agencia do Inss Palmas Tocantins
Advogado: Carlos Elias Benevides de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/04/2023 11:45
Processo nº 1005722-28.2023.4.01.4300
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Ignez Pereira da Silva Ribeiro
Advogado: Carlos Elias Benevides de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2023 12:30