TRF1 - 1008182-85.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
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Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008182-85.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: C H DE MELO TERRA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE PALMAS TOCANTINS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 12 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008182-85.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: C H DE MELO TERRA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE PALMAS TOCANTINS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 5 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008182-85.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: C H DE MELO TERRA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE PALMAS TOCANTINS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 01.
C H DE MELO TERRA LTDA impetrou o presente mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE PALMAS/TO (autoridade vinculada à UNIÃO) apontando omissão na remessa de débitos tributários junto à Fazenda Nacional vencidos e ainda pendentes de encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Procuradora do Município de Palmas para fins de inscrição em dívida ativa, inviabilizando a possibilidade de parcelamento em condições legais mais favoráveis. 02.
Após emenda da inicial, decisão proferida no ID1638501349 recebeu a inicial e deferiu pedido de tutela de urgência para determinar que a UNIÃO, no prazo de 10 dias, encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e/ou Procuradoria do Município de Palmas os débitos informados pelo impetrante. 03.
O MPF manifestou não ter interesse no feito (ID1641166388). 04.
A parte impetrante manifestou quanto ao prazo para cumprimento da liminar, considerando que a PGFN oportunizou até 31 de maio de 2023 condições facilitadas para que os contribuintes regularizem sua situação fiscal, razão pela qual requereu, novamente, o envio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) dos débitos da impetrante elencados na manifestação de ID 1606623924, até 31/05/2023 (ID1640335853). 05.
Foi proferida decisão ID1640318862 determinando que a UNIÃO encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), até 31 de maio de 2023, os débitos da impetrante elencados na manifestação de ID1606623924. 06.
A UNIÃO requereu o ingresso na lide (ID1654785461). 07.
A impetrante informou o cumprimento da decisão (ID 1654785461). 08.
A autoridade coatora prestou as informações, alegando em síntese: (a) os créditos tributários inadimplidos, passíveis de envio à PGFN, foram cadastrados no processo nº 10746.723.834/2023-21 e encaminhados para inscrição em DAU; (b) os débitos do Simples Nacional de ente conveniado (ISS – Município de Palmas/TO) foram cadastrados no processo nº 10746.723.835/2023-76 e encaminhado à equipe DIREC-COBRACORAT-BSB-DF para providências quanto a inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria do respectivo ente conveniado; (c) o encaminhamento de débitos à PGFN, por parte da RFB, para inscrição na Dívida Ativa da União, obedece a cronogramas pré-determinados, com critérios pré-definidos, em lotes (eletronicamente, via sistema informatizado); (e) mostra-se inviável encaminhar todos os débitos de todos os contribuintes em um único momento, inclusive porque os créditos tributários da União vão sendo constituídos ao longo do tempo pela entrega de declarações 09.
Os autos vieram conclusos em 15/06/2023. 10. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO 11.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 12.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta omissiva da autoridade coatora, consistente em atraso na remessa de ébitos tributários junto à Fazenda Nacional vencidos e ainda pendentes de encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Procuradora do Município de Palmas para fins de inscrição em dívida ativa, inviabilizando a possibilidade de parcelamento em condições legais mais favoráveis. 13.
Em sede liminar, a tutela antecipada fora deferida, sob os seguintes fundamentos (ID1638501349): “[…] FUNDAMENTAÇÃO MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que possui débitos tributários junto à Fazenda Nacional vencidos e ainda pendentes de encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Procuradoria do Município de Palmas para fins de inscrição em dívida ativa (ID1638094864). 04.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 04.
Especificamente em relação ao caso discutido, a Portaria nº 447/2018, editada pelo Ministério da Fazenda, estabelece prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da UNIÃO pela PGFN, nos seguintes termos: “Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.(Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020)". 05.
No caso, verifica-se que, em parte, os débitos informados pela impetrante com pendência de encaminhamento à PGFN e a Procuradoria de Palmas (ID1638094864) superaram injustificadamente os prazos estabelecidos pela Portaria nº 447/2018, omissão esta que importa em ilegalidade, porquanto inviabiliza a célere inscrição do crédito tributário na dívida ativa e, com isso, a possibilidade de parcelamento do débito pela devedora/impetrante em condições mais favoráveis garantidas pela legislação. 06.
O perigo de demora também se encontra presente na espécie, considerando o peticionamento da impetrante de ID1636409881 demonstrando que a PGFN oportunizou até 31 de maio de 2023 condições facilitadas para que os contribuintes regularizem sua situação fiscal, e a Procuradora do Município de Palmas concedeu até o dia 30 de junho de 2023, para que os contribuintes façam adesão ao parcelamento previsto no Decreto nº 2.341/23.
Tais adesões dependem, no caso, de correção da mora imputada à autoridade coatora para que possa ter viabilidade operacional. 07.
Conclui-se, portanto, que estão presentes os requisitos para a concessão tutela de urgência pleiteada (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança). [...]”. 14.
Bem analisados os autos, verifico que a decisão inicial acima colacionada deve ser mantida no mérito, isso porque a autoridade coatora não apresentou informações e/ou documentos aptos a infirmar as razões de decidir levadas a efeito em tutela perfunctória.
Logo, mantenho o mesmo entendimento. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 15.
O UNIÃO é isenta de custas, no entanto deverá ressarcir as despesas judiciais adiantadas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96). 16.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 17.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 18.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
III.
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar que a UNIÃO, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Procuradoria do Município de Palmas os débitos da impetrante elencados na manifestação de ID1638094864 que tenham superado o prazo de 90 (noventa) dias estabelecido na Portaria MF nº 447/2018 sem o devido envio para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da UNIÃO; (b) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; (c) limito a multa mensalmente ao dobro do teto de benefícios do INSS.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 21.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 22.
Palmas/TO, 17 de maio de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
24/05/2023 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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