TRF1 - 1020059-21.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020059-21.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046671-78.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOAO PAULO DA SILVA GONCALVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EZENAIDE FERREIRA ALVES TORQUATO - PI12643 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1020059-21.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pela Fundação Universidade de Brasília – FUB de decisão monocrática deste relator, na qual foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto por João Paulo da Silva Gonçalves contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal Cível da SJDF, nos autos do mandado de segurança n. 1046671-78.2023.4.01.3400, a qual indeferiu seu pedido liminar. (p. 127-129)[1] O referido mandado de segurança foi impetrado contra ato da Reitoria da Universidade de Brasília – UnB, que indeferiu a requisição do servidor impetrante, ocupante do cargo de Assistente em Administração do quadro de pessoal da Fundação Universidade de Brasília – FUB, para compor equipe de trabalho vinculada ao Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.007/1995 c/c com a Medida Provisória n. 1.154/2023.
Este relator, ao deferir o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, entendeu que a requisição do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania (p. 37) não poderia ter sido indeferida pela Fundação Universidade de Brasília – FUB (p. 43-44), uma vez que o ato requisitório não se submete ao juízo de conveniência e oportunidade por parte da Administração Pública, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, bem como seu caráter irrecusável.
A FUB deixou de apresentar contraminuta ao agravo de instrumento e interpôs agravo interno ao argumento de que, ao indeferir a requisição do servidor, atendeu ao princípio da legalidade, uma vez que se assim não fizesse, afrontaria o art. 37 da Constituição Federal. (p. 127-129) Em contrarrazões, o impetrante/agravante pugna pela manutenção da decisão recorrida, uma vez que foi estendido aos órgãos relacionados no art. 56 da Medida Provisória n. 1.154/2023, entre eles o Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania, a prerrogativa de requisitar servidores, conforme o disposto no art. 2º da Lei n. 9.007/1995. (p. 132-135) O Ministério Público Federal pugnou pelo regular prosseguimento do feito sem se manifestar sobre o mérito do recurso. (p. 124-126) É, em síntese, o relatório. [1] Os números das páginas indicadas se referem à rolagem única, ordem crescente do PJE.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1020059-21.2023.4.01.0000 V O T O I O recurso deve ser conhecido, uma vez que os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Na hipótese, impende examinar a legalidade do ato que indeferiu a requisição do servidor ocupante do cargo de Assistente em Administração do quadro de pessoal da Fundação Universidade de Brasília – FUB, para compor equipe de trabalho vinculada ao Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.007/1995 c/c com a Medida Provisória n. 1.154/2023.
II Pois bem, o art. 2º da Lei n. 9.007/1995, assim dispõe sobre as requisições de servidores: Art. 2º As requisições de servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal para a Presidência da República são irrecusáveis.
Parágrafo único.
Aos servidores requisitados na forma deste artigo são assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
A Medida Provisória n. 1.154/2023, convertida na Lei n. 14.600/2023, a qual estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, ao tratar da requisição e da cessão de servidores públicos, em seu art. 56, preceitua: Art. 56.
O disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, aplica-se aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados para: I - o Conselho de Controle de Atividades Financeiras; II - até 31 de dezembro de 2026, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados; III - até 30 de junho de 2023, os seguintes Ministérios: a) da Fazenda b) das Cidades; c) da Cultura; d) do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e) dos Direitos Humanos e da Cidadania; f) do Esporte; g) da Igualdade Racial; h) das Mulheres; i) da Pesca e Aquicultura; j) de Portos e Aeroportos; k) dos Povos Indígenas; l) da Previdência Social; m) do Turismo; n) da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; o) do Planejamento e Orçamento; e p) do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. § 1º Os servidores, os militares e os empregados requisitados que, em 31 de dezembro de 2022, estavam em exercício no Ministério da Família, da Mulher e dos Direitos Humanos, designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República e, no caso de militares, de Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança destinada aos órgãos da Presidência da República, poderão percebê-las no Ministério das Mulheres, no Ministério da Igualdade Racial ou no Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. § 2º As gratificações referidas no § 1º retornarão automaticamente à Presidência da República caso haja dispensa ou caso seja alterado o seu exercício para outros órgãos ou entidades da administração pública federal. § 3º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá estabelecer critérios, limites e parâmetros para as requisições de que trata o inciso III do caput. g.n.
De acordo com os dispositivos supramencionados, observa-se que a requisição do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania (p. 37) não poderia ter sido indeferida pela Fundação Universidade de Brasília – FUB (p. 43-44), uma vez que o ato requisitório não se submete ao juízo de conveniência e oportunidade por parte da Administração Pública, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, bem como seu caráter irrecusável.
Esse entendimento é seguido por este TRF1, in verbis: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CESSÃO PARA A PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
ART. 2º DA LEI 9.007/95.
REQUISIÇÃO IRRECUSÁVEL. 1.
A legitimidade ativa da Impetrante é patente, eis que, em face do ato coator do Presidente do INSS estava impossibilitada de usufruir o direito assegurado pela Lei 9.007/95.
Preliminar rejeitada. 2.
O art. 93 da Lei 8.112/90, dispõe que a cessão de servidor é ato discricionário da Administração, a qual deve ser concedida ou não segundo juízo de oportunidade e conveniência. 3.
Por sua vez, a Lei 9.007/95 estabelece, em seu art. 2º, que as requisições de servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal para a Presidência da República são irrecusáveis. 4.
Hipótese em que se confirma a sentença que concedeu a segurança para garantir à parte impetrante, ocupante do cargo de Técnico de Seguro Social pertencente ao quadro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a sua cessão para a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, com fulcro no art. 2º da Lei 9.007/95, uma vez que as requisições, nesse caso, são irrecusáveis. 5.
Apelação da União não provida. (AC 0050574-27.2012.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/09/2018) g.n.
Em tempo, quanto à possível inconstitucionalidade aventada pelo juízo de origem, impende registrar que uma vez promulgadas, as normas legais gozam de presunção de constitucionalidade, até prova em contrário.
Por fim, no que tange às normas citadas na presente decisão, bem como ao próprio ato requisitório, destaca-se que não se vislumbra qualquer ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Dessa forma, não tendo o agravo interno trazido qualquer informação que pudesse levar a entendimento diverso, mantém-se a decisão que, em antecipação de tutela, deferiu a pretensão recursal.
III Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para, confirmando a tutela recursal deferida, reformar a decisão agravada que indeferiu a requisição do servidor e nego provimento ao agravo interno. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020059-21.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046671-78.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOAO PAULO DA SILVA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EZENAIDE FERREIRA ALVES TORQUATO - PI12643 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR PARA COMPOR EQUIPE DE TRABALHO VINCULADA AO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA.
IRRECUSÁVEL.
LEI N. 14.600/2023.
PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS LEGAIS.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DEFERIDO. 1.
Na hipótese, impende examinar a legalidade do ato que indeferiu a requisição do servidor ocupante do cargo de Assistente em Administração do quadro de pessoal da Fundação Universidade de Brasília – FUB, para compor equipe de trabalho vinculada ao Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.007/1995 c/c com a Medida Provisória n. 1.154/2023. 2.
A Medida Provisória n. 1.154/2023, convertida na Lei n. 14.600/2023, equiparou as requisições solicitadas pelos órgãos elencados em seu art. 56 às requisições oriundas da Presidência da República, as quais são irrecusáveis, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.007/1995. 3.
Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, bem como seu caráter irrecusável, a referida requisição não poderia ter sido indeferida, uma vez que o ato requisitório não se submete ao juízo de conveniência e oportunidade por parte da Administração Pública. 4.
Uma vez promulgadas, as normas legais gozam de presunção de constitucionalidade, até prova em contrário, não havendo falar, portanto, em possível inconstitucionalidade. 5.
No que tange às normas citadas na presente decisão, bem como ao próprio ato requisitório, destaca-se que não se vislumbra qualquer ofensa ao princípio da separação dos poderes. 6.
Agravo de instrumento a que se dá provimento para, confirmando a tutela recursal deferida, reformar a decisão agravada que indeferiu a requisição do servidor.
Agravo interno a que nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
Brasília –DF, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1020059-21.2023.4.01.0000 Processo de origem: 1046671-78.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 12 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: JOAO PAULO DA SILVA GONCALVES Advogado(s) do reclamante: EZENAIDE FERREIRA ALVES TORQUATO AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA O processo nº 1020059-21.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Virtual Data: 09-10-2023 a 17-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação:Informamos que a sessao virtual tera duracao de 05 dias com inicio no dia 09/10/2023 e encerramento no dia 17/10/2023 a sessao virtual de julgamento no pje, instituida pela resolucao presi - 10118537 que regulamenta a atuacao dos advogados da seguinte forma: art. 6 a sessao virtual tera o prazo de duraçao definido pelo presidente do orgao julgador, quando da publicaçao da pauta de julgamento, com duraçao minima de 3 (tres) dias uteis e maxima de 10 (dez) dias uteis. §1.
A sustentacao pelo advogado, na sessao virtual no pje, quando solicitada e cabivel, devera ser apresentada via e-mail, a coordenadoria processante, em ate 48 (quarenta e oito) horas da data de inicio da sessao virtual, por qualquer midia suportada pelo pje, cuja duracao nao podera ultrapassar o prazo regimental. art. 7 sera excluido da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto nao encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessao presencial ou presencial com suporte de video. paragrafo unico - as solicitacoes formuladas por qualquer das partes ou pelo ministerio publico federal - mpf de retirada de pauta da sessao virtual e inclusao em sessao presencial ou sessao presencial com suporte de video, para fins de sustentacao oral, deverao ser apresentadas, via e-mail, a coordenadoria processante, ate 48 (quarenta e oito) horas (dois dias uteis) antes do dia do inicio da sessao virtual. e-mail do órgão julgador segunda turma: [email protected] -
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1020059-21.2023.4.01.0000 Processo de origem: 1046671-78.2023.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao Agravo Interno.
Brasília / DF, 3 de agosto de 2023 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
13/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1020059-21.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046671-78.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOAO PAULO DA SILVA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EZENAIDE FERREIRA ALVES TORQUATO - PI12643 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-43 (AGRAVADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[JOAO PAULO DA SILVA GONCALVES - CPF: *77.***.*89-90 (AGRAVANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de junho de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma -
22/05/2023 22:11
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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