TRF1 - 1014703-30.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1014703-30.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALEX MARQUES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX MARQUES DE LIMA - GO62714 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ALEX MARQUES DE LIMA em face de ato atribuído a DIRETORA-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, objetivando a suspensão do subitem 6.4.8.2.2 dos editais em análise no que tange à comprovação de efetiva doação de medula óssea, assegurando-lhes a isenção de pagamento da taxa de inscrição.
Narra o impetrante que se inscreveu nos concursos para Procurador Federal, Procurador da Fazenda e Advogado da União e, por ser doadora de medula óssea, requereu isenção das taxas de inscrição dos referidos concursos, mas teve seu requerimento indeferido por não ter de fato efetuado nenhuma doação.
Requer gratuidade de justiça.
Inicial instruída com documentos ids. 1503120863 ao 1503120875.
Emenda à inicial retificando o polo passivo e comprovando o adimplemento com as custas iniciais no id. 1505102869.
Decisão de id. 1508991382 indeferiu o pedido liminar.
Informações prestadas pelo CEBRASPE, id. 1670438983.
Requer a extinção do feito sem resolução do mérito, em da perda do objeto.
A União Federal prestou informações no id. 1716143969, requer a denegação da segurança diante da ausência de direito líquido certo, argumentando que a isenção limitada aos casos de efetiva doação estimula os cadastrados no REDOME a se tornarem doadores, quando convocados pelos órgãos de saúde, sendo desestimulado o cadastro motivado apenas para usufruir de algum benefício.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção, id. 1734107549. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o disposto no art. 267, inc.
VI, do CPC, será extinto o processo, sem resolução de mérito, “quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;”.
No caso em tela, verifica-se a ausência de interesse processual do Impetrante, uma vez que o período de inscrição já se encerrou, inclusive com a aplicação as provas objetivas, consoante se infere da manifestação do CEBRASPE, que indicou a realização das provas nos seguintes dias: 30/04/2023 (AGU), 21/05/2023 (PFN) e 07/05/2023 (Procurador Federal).
Portanto, não é mais possível nenhum provimento útil por meio desta demanda.
Ante o exposto, declaro extinto o feito, por perda de objeto com fundamento no art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil.
Custas pelo impetrante, já recolhidas.
Sem honorários (art. 25 da lei 12.016/2009).
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de agosto de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1014703-30.2023.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ALEX MARQUES DE LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEX MARQUES DE LIMA - GO62714 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Decisão Id.
Num. 1508991382 - Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ALEX MARQUES DE LIMA em face de ato atribuído a DIRETORA-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVVENTOS - CEBRASPE, objetivando a suspensão do subitem 6.4.8.2.2 dos editais em análise no que tange à comprovação de efetiva doação de medula óssea, assegurando-lhes a isenção de pagamento da taxa de inscrição.
Narra a impetrante que se inscreveu nos concursos para Procurador Federal, Procurador da Fazenda e Advogado da União e, por ser doadora de medula óssea, requereu isenção das taxas de inscrição dos referidos concursos, mas teve seu requerimento indeferido por não ter de fato efetuado nenhuma doação.
Requer gratuidade de justiça.
Inicial instruída com documentos ids. 1503120863 ao 1503120875.
Emenda à inicial retificando o polo passivo e comprovando o adimplemento com as custas iniciais no id. 1505102869. É o relatório.
DECIDO.
A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos requisitos previstos no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, consistentes na relevância dos fundamentos invocados (fumus boni juris) e no risco da ineficácia da medida, caso a segurança seja concedida na sentença (periculum in mora).
Não verifico a presença dos requisitos autorizadores.
A Lei nº 13.656/2018, em seu art. 1º, estabelece, in verbis: Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União: I – os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional; II – os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único.
O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.
Entendo que os editais se coadunam com a lei ao exigirem que a doação de medula tenha se efetivado, uma vez que a lei fala em “doadores de medula óssea”, enquanto o REDOME consiste em um mero cadastro de potenciais doadores, tendo em vista que a doação somente se efetivará caso haja paciente compatível com o voluntário e caso este confirme a vontade e disponibilidade para realizar a doação.
Observo, ainda, que, justamente por se tratar de um universo bem delimitado de pessoas, foi possível a previsão na norma legal.
Com efeito, observa-se que, de acordo com voto proferido pelo Deputado Marcos Rogério no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania à época em que se discutia o Projeto de Lei nº 3.641, de 2008 (que veio a dar origem à Lei nº 13.656/2018), chegou-se a discutir a possibilidade de extensão da isenção aos candidatos doadores de sangue, tendo sido observado que “permitir a isenção da taxa de inscrição em concurso público, aos candidatos que doem sangue, poderia culminar na situação em que a maioria deles seria beneficiada, o que nos leva a concluir pela inconstitucionalidade da medida”.
Por outro lado, em relação aos doadores de medula óssea, destacou-se justamente o fato de que um número muito limitado de pessoas seria beneficiado com essa isenção.
No referido voto observou-se que “a isenção referente aos doadores de medula óssea é medida que provavelmente irá fomentar parcela da população a se cadastrar no sistema informatizado de potenciais doadores; mas, em virtude das dificuldades de se casar doador e paciente, apenas uma pequena parcela deles se tornará efetivamente doador de medula óssea” e concluiu-se que “A medida atende a critérios de ordem social, ao aumentar a possibilidade de se encontrar doadores compatíveis, sem comprometer a viabilidade econômica da organização dos concursos públicos”.
Dessa forma, a literalidade da lei aponta para a necessidade de efetiva doaç Resta nítido, portanto, que a impetrante não faz jus à isenção pleiteada, não havendo qualquer ilegalidade da banca examinadora no presente caso.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO.
ISENÇÃO.
TAXA DE INSCRIÇÃO.
DOADOR DE MEDULA ÓSSEA.
HISTÓ 1.
Exsurge a legalidade da previsão do edital que reproduz disposição legal estadual quanto à exigência de histórico do doador de medulas para auferir o benefício da isenção de taxa de inscrição em concurso público dado que a concessão afronta os princípios da previsão do edital, da legalidade e da isonomia entre os candidatos. 2.
Ordem denegada. (TJ-AC - MSCIV: 10005718120228010000 AC 1000571-81.2022.8.01.0000, Relator: Desª.
Eva Evangelista, Data de Julgamento: 31/08/2022, Tribunal Pleno Jurisdicional, Data de Publicação: 31/08/2022) Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. À Secretaria para retificar o polo passivo da demanda nos termos da petição de id. 1505102869.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Após, vista ao MPF.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento. -
23/02/2023 22:42
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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