TRF1 - 1015594-78.2023.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 20:03
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 20:03
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 14:09
Juntada de manifestação
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16/06/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1015594-78.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VICTOR HUGO OLIVEIRA BRITO IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, DIRETOR DA DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ DECISÃO INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita, na consideração de que as custas processuais nas ações de Mandado de Segurança são de valor irrisório, não colocando em risco, por isso mesmo, a sobrevivência de qualquer pessoa.
Além do mais, inexiste condenação em honorários advocatícios advocatícios, circunstância corroboradora da constatação em foco.
Intime(m)-se, com urgência, para ciência e cumprimento da decisão, facultando, ainda, à impetrante, o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Havendo inércia quanto ao recolhimento das custas, conclua-se para sentença extintiva.
Atendido o determinado acima, e diante da imprescindibilidade do contraditório para o exame do presente caso, fica desde já postergada a análise do pedido liminar para após as informações da autoridade coatora e a manifestação do Ministério Público Federal.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, renove-se de imediato a conclusão, para análise da medida de urgência.
Intimem-se.
MACAPÁ, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente, conforme Lei 11.419/2006) Juiz(a) Federal Subscritor(a) -
15/06/2023 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2023 11:02
Juntada de Certidão
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15/06/2023 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2023 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2023 11:02
Gratuidade da justiça não concedida a VICTOR HUGO OLIVEIRA BRITO - CPF: *33.***.*07-11 (IMPETRANTE)
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05/06/2023 20:16
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2023 15:22
Conclusos para decisão
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05/06/2023 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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05/06/2023 11:40
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2023 00:28
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2023 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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