TRF1 - 1006026-95.2021.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006026-95.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GERSON BATISTA PINTO SOUSA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) levantar as constrições; (c) retirar o nome da parte demandada dos cadastros de devedores; (d) arquivar estes autos. 04.
Palmas, 18 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006026-95.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GERSON BATISTA PINTO SOUSA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
Foi confirmado o cumprimento da sentença (ID2123942626). 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Os documentos dos autos apontam para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estabelecida na sentença. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decido o seguinte; (a) declaro extinta a execução pelo integral cumprimento da obrigação (art. 924, II, c/c 513, do CPC); (b) determino, após o trânsito em julgado, o levantamento das constrições efetivadas nestes autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 07 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006026-95.2021.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EXEQUENTE: GERSON BATISTA PINTO SOUSA EXECUTADO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi expedida requisição de pagamento. 02.
O processo deve ser suspenso aguardando o cumprimento da requisição de pagamento porquanto inexistente qualquer outra providência a ser adotada nesta instância, nos termos do artigo 313, VI, do CPC.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo até o cumprimento do precatório (artigo 313, VI, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) suspender a tramitação do processo até o cumprimento da requisição de pagamento (precatório) ou até 10 de março de 2024, o que o ocorrer primeiro; (d) após o decurso do prazo, juntar extrato da tramitação do precatório; (e) em seguida, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 1 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006026-95.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GERSON BATISTA PINTO SOUSA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O presente cumprimento de sentença versa obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
A entidade pública demandada foi intimada, entretanto, não apresentou impugnação, razão pela qual os valores pleiteados pela parte credora merecem ser considerados como corretos. 03.
O montante pretendido pela parte credora deve ser requisitado para pagamento.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido: a) declarar como corretos os valores pleiteados pela parte credora; b) determinar a requisição dos valores, conforme postulado pela parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) confeccionar a requisição de pequeno valor (RPV); b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o conteúdo da requisição (Resolução nº 303/2019-CNJ, artigo 7º, §5º), indicando justificadamente alguma imperfeição formal. 06.
Palmas, 28 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/11/2022 17:07
Juntada de outras peças
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21/10/2022 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 11:40
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 18:33
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 17:48
Juntada de apelação
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28/09/2022 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2022 18:53
Julgado procedente em parte o pedido
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19/09/2022 19:26
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 19:26
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2022 19:26
Cancelada a conclusão
-
15/09/2022 18:45
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 16:50
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2022 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 08:02
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 17:53
Juntada de réplica
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15/07/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 17:17
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2022 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 17:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERSON BATISTA PINTO SOUSA - CPF: *99.***.*34-49 (AUTOR).
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01/06/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 15:00
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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01/06/2022 14:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/05/2022 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 14:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/05/2022 06:19
Juntada de comunicações
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31/01/2022 10:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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31/01/2022 10:13
Juntada de Certidão
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31/01/2022 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2021 11:34
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2021 09:17
Juntada de manifestação
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26/11/2021 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2021 16:21
Juntada de Certidão
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26/11/2021 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 16:21
Suscitado Conflito de Competência
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06/11/2021 14:21
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 04:17
Juntada de contestação
-
27/08/2021 12:36
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2021 12:36
Juntada de Certidão
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27/08/2021 12:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 11:40
Conclusos para despacho
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12/08/2021 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2021 16:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/08/2021 11:35
Juntada de manifestação
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03/08/2021 12:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/07/2021 19:09
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2021 19:09
Declarada incompetência
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28/07/2021 14:00
Conclusos para despacho
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28/07/2021 09:16
Juntada de manifestação
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28/07/2021 09:11
Juntada de emenda à inicial
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20/07/2021 07:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/07/2021 21:20
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2021 09:22
Conclusos para despacho
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15/07/2021 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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15/07/2021 14:29
Juntada de Informação de Prevenção
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15/07/2021 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2021 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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