TRF1 - 1004723-75.2023.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO PROCESSO: 1004723-75.2023.4.01.4300 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON SIACA FILHO - SP120717 POLO PASSIVO:JUSTIÇA PUBLICA DECISÃO I.
SITUAÇÃO PROCESSUAL Trata-se de incidente de restituição de coisa apreendida ajuizado por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, cujo objetivo é a restituição do veículo de placa PBU 7767, chassi 9BWAG5BZ7LP035502, RENAVAM *12.***.*13-13, marca VW/POLO MCA, COR CINZA, 2019/2020, apreendido nos autos n. 1008328-34.2020.4.01.4300.
Sustenta a postulante (ID 1551069372), em síntese, que o veículo foi objeto de roubo, ocorrido em 16/12/2019, em Ceilândia/DF, tendo como vítima André Luiz Guimarães do Carmo e que devido ao sinistro, o bem segurado foi liquidado, sendo a propriedade transferida para a requerente.
Para subsidiar seu pedido, a requerente juntou, dentre outros, os seguintes documentos: a) boletim de ocorrência nº 16.681/2019-0, da Polícia Civil do DF; b) Certificado de Registro de Veículo; c) boletim de ocorrência nº 00036647/2020, da Polícia Civil do Estado do Tocantins; e d) laudo de perícia criminal realizado pela Polícia Civil do Estado do Tocantins.
Instado, o Parquet Federal (ID 1571382888) manifestou-se pelo deferimento do pedido, com a consequente restituição do veículo à requerente, sem prejuízo da concessão de prazo para que a requerente promova a regularização administrativa do bem, tendo em vista que o veículo atualmente se encontra com os sinais identificadores adulterados.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, salienta-se que a restituição de bem apreendido está condicionada à comprovação de sua propriedade (artigo 120, caput, CPP) e à comprovação de que não se trata de bem relevante para o desenvolvimento do inquérito policial ou da ação penal (artigo 118, CPP).
Do mesmo modo, é fundamental que não se trate de bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, CP).
No caso vertente, pode-se concluir que a requerente PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, por meio da juntada dos seguintes documentos: a) boletim de ocorrência nº 16.681/2019-0, da Polícia Civil do DF (ID 1551069375); b) Certificado de Registro de Veículo (ID 1551069374); c) boletim de ocorrência nº 00036647/2020, da Polícia Civil do Estado do Tocantins (ID 1551069377); e d) laudo de perícia criminal realizado pela Polícia Civil do Estado do Tocantins (ID 1551069376), logrou êxito em comprovar que o bem móvel pleiteado é de sua propriedade e é terceira de boa-fé alheia à conduta delitiva que originou a apreensão.
Ressalte-se também que o Ministério Público Federal (ID 1571382888) manifestou concordância quanto à devolução do bem, diante do fato de que o veículo apreendido não mais interessa à elucidação dos fatos, uma vez que já foi realizado o respectivo exame pericial.
Ademais, a propriedade do veículo está demonstrada pelo CRV - Certificado de Registro de Veículo com autorização de transferência preenchida em favor da requerente.
Ademais, como noticiado pelo órgão ministerial, analisando os documentos apresentados, percebe-se que a requerente caracteriza-se como terceira de boa-fé (seguradora), alheia à prática delituosa que culminou na apreensão do veículo, fazendo jus, desse modo, à restituição do bem apreendido, pois, nessa hipótese, o bem não se sujeita à pena de perdimento (ID 1571382888).
Portanto, considerando-se que o requerente cumpriu os requisitos objetivos para a devolução do dispositivo eletrônico reivindicado (arts. 118 e 120, caput, ambos do Código de Processo Penal, e art. 91, inciso II, do Código Penal), o seu pedido de restituição deverá ser julgado procedente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e, por consequência, DETERMINO a imediata devolução ao requerente do veículo de placa PBU 7767, chassi 9BWAG5BZ7LP035502, RENAVAM *12.***.*13-13, marca VW/POLO MCA, COR CINZA, 2019/2020.
Por oportuno, DETERMINO que, no prazo de 30 (trinta) dias, a requerente promova a regularização administrativa do bem restituído, tendo em vista que o veículo atualmente se encontra com os sinais identificadores adulterados.
Expeça-se o necessário para restituição do referido veículo.
Intimem-se a requerente e o Ministério Público Federal.
Em não havendo novos requerimentos pendentes de deliberação, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data da assinatura digital.
CÉLIA REGINA ODY BERNARDES JUÍZA FEDERAL -
28/03/2023 19:36
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2023 19:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000963-72.2023.4.01.3701
Uilson Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Vieira Porto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2023 18:28
Processo nº 1003349-90.2023.4.01.3502
Sebastiao Jacinto de Jesus
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Lucas Squeff Sahium
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 23:41
Processo nº 1003336-91.2023.4.01.3502
Fernanda Cristina da Silva Godoi
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Robson Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 23:12
Processo nº 0039615-70.2007.4.01.3400
Capital Empresa de Servicos Gerais LTDA
Amanda Administracao e Servicos LTDA - E...
Advogado: Alexandre Moura Gertrudes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2007 15:30
Processo nº 1003348-08.2023.4.01.3502
Amilton Jose de Deus
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Tiago Fabiano de Souza Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 23:40