TRF1 - 1000751-15.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000751-15.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HELTON AMORIM ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEDEAN GERICO DE OLIVEIRA - PI5925 POLO PASSIVO:COORDENADOR DE ENSINO DO IFPI, CAMPUS SÃO JOÃO DO PIAUÍ e outros SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por HELTON AMORIM ALVES contra ato coator atribuído ao DIRETOR GERAL DO CAMPUS DO INSTITUTO FEDERAL DO PIAUÍ – IFPI DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, consistente na negativa de matrícula para o curso de Graduação - Administração / Noturno (40 vagas) ofertadas pelo campus do Instituto Federal do Piauí de São João do Piauí/PI, no exame vestibular 2023/1 – IFPI.
Conforme se infere do relato constante da inicial e dos documentos que a acompanham, o impetrante durante o processo de inscrição assinalou a opção para concorrer às vagas SC3-PCD (candidatos que sejam egressos de escolas públicas, com renda familiar igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita, não auto declarados pretos, pardos ou indígenas (demais etnias), e que sejam pessoas com deficiência).
Ocorre que, segundo aduz, houve um equívoco, uma vez que não é portador de deficiência, de modo que deveria concorrer as vagas destinadas aos egressos de escola pública não portadores de deficiência.
Afirma que “não tomou a vaga de nenhum deficiente pois não ficou ninguém classificado atrás dele”.
Busca o amparo jurisdicional para que lhe seja garantido o direito ao estudo, reiterando “não passou nenhum deficiente na vaga pelo qual passou”.
Foi oportunizado à autoridade coatora a apresentação das informações antes de se apreciar o pedido liminar (ID 1501020847).
O IFPI requereu o ingresso na lide como assistente litisconsorcial (ID 1508657849).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (ID 1520816887) sustentando que o ato que indeferiu a matrícula do impetrante foi estritamente balizado nas normas do edital.
O pedido de liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 1559388373.
O MPF opinou pela denegação da segurança vindicada (ID 1663663948). É o relatório.
Passo a decidir.
Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, decidi da seguinte maneira: Para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança devem concorrer os dois requisitos legais estatuídos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial (fumus boni juris) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (periculum in mora).
Tenho que não estão presentes, na espécie, os requisitos que autorizam a concessão da medida de urgência postulada.
O Edital nº 37/2022- PROEN/REI/IFPI, de 17 de setembro de 2022, que regula o Vestibular 2023.1/IFPI dispôs: (...) 5.6.
Compete exclusivamente ao candidato certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos pela instituição para concorrer às vagas reservadas em decorrência do disposto na Lei nº 12.711/2012 e demais regulamentações, sob pena de, caso comprovada alguma irregularidade, perder o direito a elas. (...) 9.3.
O candidato é o único responsável pelo correto preenchimento e conferência dos dados no processo de inscrição, não podendo imputar à Comissão Organizadora do Vestibular 2023/1, nem ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí, equívocos nos dados constantes no formulário de inscrição. (...) Este Juízo em outras ações similares, invocando o princípio da razoabilidade, tem mitigado essa regra quando o impetrante demonstra que, a despeito do equívoco, teria nota suficiente para aprovação nas vagas da ampla concorrência.
Sucede que, na hipótese sob apreciação não há nenhum elemento que justifique o abrandamento de regra contida no edital.
Conforme documentos colacionados nos autos, a nota obtida pelo impetrante (25,50 pontos), é insuficiente para aprovação na modalidade ampla concorrência, tendo em vista que o último aprovado nessa modalidade obteve a nota de 35,00 pontos.
Ademais, não sendo portador de deficiência obviamente não pode o impetrante concorrer às vagas destinadas a essa modalidade, de modo que irrelevante a afirmação segundo a qual “não tomou a vaga de nenhum deficiente pois não ficou ninguém classificado atrás dele”.
Não constato, portanto, na espécie, a plausibilidade do direito invocado, requisito indispensável para o deferimento da medida liminar. (...) É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em apreço, o impetrante não faz jus a matrícula pretendida.
Corroborando os argumentos postos na decisão liminar, na mesma linha se manifestou o Ministério Público Federal em parecer anexado no ID 1663663948, do qual transcrevo o seguinte excerto: (...) Contudo, verifica-se que a nota do impetrante é insuficiente para constar na lista geral de ampla concorrência, haja vista que alcançou a nota de 25,5 e constata-se que o último candidato da ampla concorrência apresenta pontuação de 35,0.
Ademais o impetrante não poderia concorrer as vagas destinadas a cotistas, haja vista que não apresenta nenhuma deficiência e não juntou aos autos qualquer outro comprovante que justificasse ingressar em outra categoria de cota. (...) Impõe-se, portanto, a denegação da ordem, ante a ausência de direito líquido e certo a ser amparado nesta ação mandamental.
Diante do exposto, ratificando integralmente a decisão de ID 1559388373, DENEGO A SEGURANÇA vindicada.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
18/02/2023 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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