TRF1 - 1005923-59.2019.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005923-59.2019.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JALBAS PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) levantar as constrições; (c) retirar o nome da parte demandada dos cadastros de devedores; (d) arquivar estes autos. 04.
Palmas, 9 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005923-59.2019.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JALBAS PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de fazer consistente em restabelecimento de auxílio doença, NB. 1919160849, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, RMI em R$ 3.799,40. 02.
Foi confirmado o cumprimento da sentença (ID 2139601670). 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Os documentos dos autos apontam para o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença. 04.
A parte demandante foi intimada para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença, entretanto, permaneceu inerte.
O silêncio da parte credora deve ser entendido como confirmatório do integral cumprimento da obrigação, tendo em vista o fenômeno da preclusão e o caráter dialético do processo. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo integral cumprimento da obrigação de fazer (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 03 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005923-59.2019.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JALBAS PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 01.
Esta Vara Federal está entre as unidades com jurisdição cível mais céleres da 1ª Região, conforme dados constantes do Sistema E-Siest.
Medidas de racionalização da prestação jurisdicional, como abaixo será deliberado, é que permitem a tramitação rápida dos processos e o cumprimento da promessa constitucional de prestação jurisdicional em tempo razoável (CFRB, artigo 5º, LXXVIII).
NECESSIDADE DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 02.
A parte credora requereu o processamento conjunto dos cumprimentos alusivos aos capítulos da sentença que impuseram obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa em dinheiro.
O juiz deve adotar as providências necessárias para eliminar os entraves ao andamento processual e velar pelo cumprimento da promessa constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 139, II, CPC).
O caso em análise apresenta as seguintes peculiaridades que comprometem a rápida solução do litígio: (a) trata-se de execução contendo obrigações de naturezas diversas; (b) o cumprimento de sentença que impôs obrigação de fazer tem rito diferente do cumprimento de sentença que estabeleceu obrigação de pagar quantia certa. 03.
O artigo 780 do CPC autoriza a cumulação de execuções, desde que todas tenham idêntico procedimento.
No caso em exame, estamos diante de cumprimento de capítulos de sentença que tem procedimentos diversos.
O processamento conjunto de obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa implicaria indesejável tumulto processual que comprometeria a rápida solução do litígio. 04.
Assim, a parte credora deverá distribuir novo pedido de cumprimento de sentença, como novo processo incidental.
Trata-se de procedimento simples, sem custos e que demanda apenas alguns cliques no PJE.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir o processamento conjunto das obrigações de fazer e de pagar quantia certa em dinheiro; (b) determinar que a parte credora promova o cumprimento de sentença alusivo à obrigação de pagar quantia certa por meio de novo processo incidental.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) intimar a parte demandante para, em 05 dias, esclarecer se a obrigação de fazer foi cumprida integralmente; (d) fazer conclusão destes autos. 07.
Palmas, 28 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1005923-59.2019.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JALBAS PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL 01.
Foi determinado ao INSS o cumprimento da seguinte obrigação de fazer: III.DISPOSITIVO 45.Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) indefiro o pedido do INSS de abatimento do valor recebido pelo autor a título de auxílio-emergencial; (b) acolho o pedido da parte autora para condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença injustamente cessado com efeitos retroativos a data de cessação; (c) acolho o pedido da parte autora para determinar a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente); (d) fixo o valor da RMI em R$ 3.799,40, conforme cálculo da contadoria do juízo (id 453079355); (e) fixo o prazo de 60 dias para implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil; (f) condeno o INSS a pagar as parcelas vencidas calculadas no valor total de R$ 103.067,33 atualizados até 02/2021, além de eventuais que forem devidas até a implantação e não incluídas nos cálculos; (g) defiro o pedido de antecipação da tutela para determinar a implantação do benefício de Aposentadoria por Invalidez pela autarquia federal dentro do prazo de 60 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00; (h) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixando estes em 12% do valor da condenação (correspondente à R$ 103.067,33 - soma das parcelas vencidas). 02.
Com o trânsito em julgado, o exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID 628862947) requerendo o seguinte: a) No tocante ao cumprimento da sentença em relação à implantação do benefício, o exequente apresenta seu pedido de correção do valor da RMI para que esta seja efetivada no importe determinado pela sentença, qual seja: R$ 3.799,40; b) No que tange ao pagamento das parcelas vencidas, o exequente apresenta a planilha de débito atualizada que totaliza R$ 131.064,26, compreendendo o valor de R$ 118.158,38, referente ao principal (32 parcelas vencidas) e o valor de R$ 12.905,88, referente à condenação acessória (honorários sucumbenciais). 03.
A autarquia executada foi intimada para impugnar o cumprimento de sentença opondo impugnação (ID 739400997) alegando erro material na fixação da RMI no dispositivo da sentença. 04.
A decisão (ID 794284468) indeferiu a impugnação apresentada pelo INSS relativa ao valor da RMI declarando como correto valor pleiteado pelo exequente. 05.
Foi determinado ao INSS que corrigisse os dados da implantação do benefício, em 5 dias, de modo a fixar a RMI na forma apontada na sentença, qual seja, a quantia de R$ 3.799,40. 06.
O INSS opôs agravo de instrumento (ID 824939588) contra a decisão acima sendo, ao final, negado provimento ao recurso (ID 1671533062). 07.
Quanto à correção determinada pela decisão (ID 794284468), novamente se manteve em silêncio. 08.
Diante a inércia injustificada do INSS em implantar o benefício conforme decidido na sentença, o exequente apresentou novo pedido de cumprimento de sentença (ID 2122347108) requerendo a retificação do valor do benefício e pagamento da diferença das parcelas recebidas a menor desde a implantação incorreta ocorrida em 01/03/2021 sem, contudo, especificar o valor que entende devido, nos termos do art. 534 do CPC. 09.
Intimado para manifestar sobre a alegação de descumprimento quanto ao valor da renda mensal e comprovar o cumprimento, sob pena de multa diária, multa por litigância de má-fé e multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição (ID 2122603323), a autarquia executada novamente se manteve inerte (ID 2128884964).
FUNDAMENTAÇÃO 10.Como se verifica, o exequente postula pedido genérico. 11.
O art. 534 do CPC ao tratar do cumprimento de sentença que reconheça obrigação de pagar por parte da fazenda pública dispõe que o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo, dentre outros, índice de correção monetária, juros de mora, termo inicial, termo final, periodicidade da capitalização, etc. 12.
A parte não apresentou nenhum dos requisitos estabelecidos na lei, limitando a postular genericamente pela correção da RMI e pagamento da diferença de todas as parcelas recebidas a menor. 13.
Deverá corrigir o pedido sob pena de indeferimento.
CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL 14.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial configura atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. 15.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º). 16.
No presente caso houve a determinação para implantação da RMI no valor arbitrado na sentença (ID 473251905), no importe de R$ 3.799,40 e novamente no (ID 794284468).
O INSS e a CEAB não comprovaram a correção da RMI se mantendo em silêncio (ID 2128884964) o que configura ato atentatório à dignidade da jurisdição (art. 77, inc.
IV e §2º) devendo ser aplicada multa de 20% sobre o pagamento da diferença das parcelas recebidas a menor desde a implantação incorreta ocorrida em 01/03/2021.
REITERAÇÃO DA ORDEM E ADVERTÊNCIAS 17.
Deverá ser reiterada a ordem por mandado e por meio do PJE, com advertência de que: a) deverá comprovar nos autos, em 05 dias, o cumprimento da ordem judicial; b) o descumprimento ensejará providências para apuração das responsabilidades pelos crimes de desobediência ou prevaricação (CPB, artigos 330 e 319), disciplinar e por ato de improbidade administrativa; c) a continuidade da desobediência implicará multa diária de R$ 500,00 e majoração da multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição.
APLICAÇÃO DE MULTA COATIVA E MULTA POR ATENTADO À DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO 18.
Considerando a recalcitrância do destinatário da ordem, com fundamento no artigo 537 do CPC, comino astreintes no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento (contados a partir do 1º dia útil do vencimento do prazo de 05 dias da intimação acima determinada).
O valor da multa ficará limitado ao dobro do valor atualizado da causa ou da dívida (prevalecendo o maior valor). 19.
Os destinatários da ordem deverão ser advertidos que o descumprimento da ordem ensejará multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição de até 20% do valor da causa ou multa de até 10 salários-mínimos (artigo 77, § 5º), bem como providências para apuração das responsabilidades penal, disciplinar e por improbidade administrativa.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 20.
A conduta recalcitrante do INSS pode também configurar litigância de má-fé que representa oposição injustificada ao andamento do processo (artigo 80, IV), procedimento temerário (V).
A continuidade do descumprimento ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, no importe de 10% sobre o valor da causa ou multa de 10 salários-mínimos, nos termos do artigo 81, § 2º, do CPC.
RESPONSABILIDADE PELAS SANÇÕES APLICADAS 21.
As advertências e sanções cominadas se destinam ao INSS e ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS, em caráter solidário.
DIÁLOGO PROCESSUAL – TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA 22.
Por dever de diálogo processual, com o objetivo de evitar prejuízos ao patrimônio público e com intento de obter a rápida solução da controvérsia, deverá ser adotada, em caráter informativo, a seguinte providência prévia à incidência das sanções: a Secretaria da Vara Federal deverá enviar e-mail com o seguinte teor: DESTINATÁRIO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] ASSUNTO: DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL MENSAGEM: Senhor Gerente, comunico que foi constatado aparente descumprimento de ordem judicial nos autos abaixo identificados, razão pela qual o magistrado reitera a necessidade de cumprimento da determinação, no prazo de 05 dias, contados do recebimento desta mensagem, sob pena de incidência das sanções e advertências já cominadas em decisão judicial.
A presente comunicação tem caráter meramente informativo.
IDENTIFICAÇÃO DOS AUTOS: AUTOS Nº:1005923-59.2019.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JALBAS PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CONCLUSÃO 23.
Ante o exposto, decido o seguinte: (a) aplicar multa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inc.
IV e §2º), de 20% sobre o pagamento da diferença das parcelas recebidas a menor desde a implantação incorreta ocorrida em 01/03/2021; (b) aplicar multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento da decisão judicial, ao INSS e ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO ESTADO DO TOCANTINS, limitada mensalmente ao dobro do teto de benefício do RGPS vigente nesta data; (c) advertir o INSS e seu GERENTE EXECUTIVO NO ESTADO DO TOCANTINS que poderá ser determinada a suspensão do exercício do cargo/função, suspensão da remuneração, condenados por por litigância de má-fé no importe de 10% sobre o valor da causa ou até 10 salários-mínimos, bem como multa de até 20% sobre da causa ou até 10 salários-mínimos por ato atentatório à dignidade da jurisdição; (d) advertir os destinatários de que a continuidade do descumprimento implicará providências para apuração das responsabilidades pelos crimes de desobediência ou prevaricação (CPB, artigos 330 e 319), disciplinar, administrativa, civil e por ato de improbidade administrativa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) incluir o GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS como terceiro interessado, se não ainda não figura no processo; (b) enviar mensagem ao INSS com observância dos seguintes parâmetros: DESTINATÁRIO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] ASSUNTO: DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL MENSAGEM: Senhor Gerente, comunico que foi constatado aparente descumprimento de ordem judicial nos autos abaixo identificados, razão pela qual o magistrado reitera a necessidade de cumprimento da determinação, no prazo de 05 dias, contados do recebimento desta mensagem, sob pena de incidência das sanções e advertências já cominadas em decisão judicial.
A presente comunicação tem caráter meramente informativo.
IDENTIFICAÇÃO DOS AUTOS: AUTOS Nº:1005923-59.2019.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JALBAS PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (c) aguardar o prazo de 05 dias para cumprimento da ordem judicial; (d) se não for cumprida a determinação judicial, reiterar a intimação por mandado, com cláusula de URGÊNCIA, dirigido ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS, com as advertências e prazos acima; (e) constar do mandado determinado acima ordem para efetuar a constatação do cumprimento da ordem, devendo o Oficial de Justiça retornar ao local para receber o comprovante de cumprimento da decisão judicial; se constatar recalcitrância, deverá acionar o Departamento de Polícia Federal para a adoção das medidas cabíveis (lavratura de TCO ou prisão em flagrante); (f) intimar o INSS por meio eletrônico acerca desta decisão, devendo comprovar, em 05 dias, o cumprimento da ordem judicial, sob pena de incidência das sanções acima cominadas; (g) intimar as partes; (h) após decurso de prazo, fazer conclusão dos autos. 25.
Palmas, 26 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005923-59.2019.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JALBAS PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) juntar extrato da tramitação de todas as requisições de pagamento expedidas; c) certificar se todas as requisições foram levantadas; d) em caso afirmativo, intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença e extinção do processo; e) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 5 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005923-59.2019.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JALBAS PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu o levantamento dos valores (IDs 1679808495 e 1841963686) correspondentes ao cumprimento da requisição de pagamento expedida e cumprida. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 03.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 04.
Os valores deverão ser transferidos para as contas bancárias fornecidas pela parte exequente (ID 1841963686) seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486, que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores. 05.
No ponto, esclareço que o levantamento dos valores deverá ser realizado do seguinte modo (nos termos da decisão de ID 794284468, já observada quando da expedição das requisições nos IDs 814004590, 814004592 e 814004594): a) Precatório n. 126/2021 – a transferência terá de ser feita para a conta da parte exequente e, no que se refere ao destaque dos honorários contratuais, para as contas dos causídicos AGOSTINHO GABRIEL HENRIQUES ROCHA e TAIS PARPINELLI SANT´ANA KURODA, na forma já especificada na requisição de pagamento (ID 814004590); b) RPV n. 127/2021 – os valores deverão ser transferidos para a conta bancária do advogado AGOSTINHO GABRIEL HENRIQUES ROCHA, conforme especificação contida na requisição de pagamento (ID 814004592); c) RPV n. 128/2021 – os valores deverão ser transferidos para a conta bancária da advogada TAIS PARPINELLI SANT´ANA KURODA, conforme especificação contida na requisição de pagamento (ID 814004594).
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 06.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 07.
IMPOSTO DE RENDA: A instituição financeira deverá observar o contido no artigo 27 da Lei 10.833/03: Artigo 27 - o imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. § 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido deferir a transferência dos valores para as contas bancárias indicadas pela parte credora no ID 1841963686.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes acerca desta decisão; b) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos na petição de ID 1841963686, o destino dos valores e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; c) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; d) fazer conclusão dos autos. 10.
Palmas, 26 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1005923-59.2019.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JALBAS PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) certificar a atual tramitação de todas as requisições de pagamento expedidas nos autos (RPVs e precatório), juntando o histórico da movimentação processual respectiva.
Por oportuno, ressalto que a medida evidenciada é necessária tendo em conta que o documento juntado pela parte exequente no ID 1679861450, ao que se observa, é concernente apenas ao precatório expedido; b) após, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 18 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
17/07/2023 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005923-59.2019.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JALBAS PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Foi juntado o comprovante de pagamento dos valores requisitados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para comprovar o trânsito em julgado da decisão ou acórdão proferido no agravo; b) intimar as partes para manifestarem sobre o comprovante de pagamento; c) intimar as partes para manifestarem sobre o levantamento dos valores pagos; d) intimar as partes para manifestarem sobre a definitividade da execução ou sobre existência de recursos impeditivos do levantamento dos valores, caso em que deverão as partes apresentar o comprovante do inconformismo, seu objeto e a atual fase de tramitação; e) intimar a parte credora para apresentar os dados para levantamento dos valores ou receber os valores junto à instituição financeira e comprovar nos autos; f) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 5 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005923-59.2019.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JALBAS PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A continuidade do presente processo depende do julgamento de recurso pela instância revisora.
O processo deve ser suspenso, uma vez que inexistente qualquer outra providência a ser adotada nesta instância.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar as partes; b) suspender a tramitação do processo até o julgamento do recurso (autos nº 1041820-79.2021.4.01.0000); c) para fim de controle, cadastrar a data limite da suspensão como sendo o dia 15/07/2023. 04.
Palmas, 19 de junho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/02/2022 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 08/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 01:17
Decorrido prazo de JALBAS PEREIRA DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 09:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/12/2021 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 19:59
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2021 19:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/12/2021 09:00
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 13/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 18:36
Juntada de contrarrazões
-
29/11/2021 17:40
Juntada de manifestação
-
26/11/2021 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2021 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2021 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2021 08:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 22/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 09:14
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 12:44
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
12/11/2021 12:44
Expedição de Documento RPV.
-
12/11/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 12:41
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
12/11/2021 12:41
Expedição de Documento Precatório.
-
05/11/2021 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2021 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 18:53
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 18:53
Outras Decisões
-
26/10/2021 08:36
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 08:36
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2021 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2021 18:41
Juntada de manifestação
-
06/10/2021 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 19:28
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 17:52
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 13:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/08/2021 19:48
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2021 19:48
Outras Decisões
-
02/08/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 15:44
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2021 17:19
Juntada de manifestação
-
09/07/2021 05:29
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 08/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 07/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 01/07/2021 23:59.
-
23/06/2021 08:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2021 08:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2021 20:58
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2021 20:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 16:43
Juntada de manifestação
-
18/06/2021 10:59
Juntada de manifestação
-
18/06/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 10:16
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 18:12
Juntada de manifestação
-
07/06/2021 16:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2021 16:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/06/2021 10:54
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 13:29
Juntada de cumprimento de sentença
-
24/05/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 10:22
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
18/05/2021 17:26
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2021 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 17/05/2021 23:59.
-
29/04/2021 15:25
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2021 11:08
Juntada de documento comprobatório
-
27/03/2021 18:15
Juntada de manifestação
-
25/03/2021 14:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2021 14:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2021 14:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/03/2021 18:25
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2021 11:41
Juntada de impugnação
-
19/03/2021 11:30
Juntada de impugnação
-
11/03/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 11:52
Juntada de manifestação
-
08/03/2021 16:56
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2021 08:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/02/2021 08:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/02/2021 23:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
22/02/2021 23:56
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
-
08/02/2021 13:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/02/2021 13:28
Remetidos os Autos (Agravo (inominado/ legal)) de 2ª Vara Federal Cível da SJTO para Contadoria
-
08/02/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 23:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/02/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 10:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/01/2021 11:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 28/01/2021 23:59.
-
23/11/2020 15:00
Juntada de impugnação
-
21/10/2020 15:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/10/2020 15:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/10/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 10:58
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 12:20
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 19:10
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 19:09
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 15:05
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2020 13:35
Conclusos para despacho
-
01/08/2020 12:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 31/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 14:30
Juntada de manifestação
-
06/07/2020 15:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/07/2020 15:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/07/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 12:34
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 13:34
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2020 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 19:56
Juntada de manifestação
-
17/05/2020 21:50
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 13:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 12/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 07/05/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 10:11
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 09:59
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 09:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2020 09:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2020 09:49
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 16:11
Outras Decisões
-
22/04/2020 09:52
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 10:04
Juntada de petição intercorrente
-
16/04/2020 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 09:34
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 16:51
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2020 16:42
Juntada de manifestação
-
10/03/2020 17:33
Mandado devolvido cumprido
-
10/03/2020 17:33
Juntada de diligência
-
09/03/2020 17:40
Mandado devolvido cumprido
-
09/03/2020 17:40
Juntada de diligência
-
06/03/2020 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/03/2020 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/03/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 16:12
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 16:11
Expedição de Mandado.
-
05/03/2020 16:11
Expedição de Mandado.
-
05/03/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 09:29
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 09:28
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 14:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/03/2020 14:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/02/2020 17:07
Outras Decisões
-
21/02/2020 10:01
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 12:31
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2020 12:36
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2020 11:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 11:15
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 17:08
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2020 10:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/01/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 11:35
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 01:22
Juntada de Contestação
-
21/11/2019 08:57
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2019 09:49
Juntada de informação
-
18/11/2019 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 08:41
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2019 21:38
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 10:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/11/2019 10:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/11/2019 21:20
Outras Decisões
-
07/11/2019 10:21
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 18:31
Juntada de emenda à inicial
-
05/11/2019 12:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/11/2019 01:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 16:34
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 13:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
04/11/2019 13:21
Juntada de Informação de Prevenção.
-
31/10/2019 19:16
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2019 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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