TRF1 - 1057849-33.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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02/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1057849-33.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057849-33.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KLAUS VIEIRA DA SILVA MALHEIROS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA HORTENCIA SOUZA DA CRUZ - BA69213-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)1057849-33.2023.4.01.3300 APELANTE: KLAUS VIEIRA DA SILVA MALHEIROS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal da Bahia – UFBA em face de sentença (ID 423552897) que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o desvio de função do autor e condenar a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao cargo de Assistente em Administração, desde 05/07/2019, com todos os reflexos legais.
A UFBA (ID 423552900), por sua vez, defende que as atividades desempenhadas pelo servidor estão dentro do escopo do cargo de origem, pleiteando a reforma da sentença para afastar a condenação.
Requer a reforma integral da sentença para afastar o reconhecimento do desvio de função e, consequentemente, a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia que o cálculo das diferenças seja limitado ao vencimento básico do padrão inicial do cargo de Assistente em Administração, excluindo-se progressões e vantagens pessoais, e que sejam desconsiderados os períodos de afastamento legal, como férias e licenças, para efeito de pagamento.
Em suas contrarrazões (ID 423552903), o autor sustenta a manutenção da sentença, com base na comprovação do desvio de função e no entendimento consolidado de que, embora não se admita a ascensão funcional, são devidas as diferenças salariais para evitar o enriquecimento sem causa da Administração. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)1057849-33.2023.4.01.3300 APELANTE: KLAUS VIEIRA DA SILVA MALHEIROS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia neste processo centra-se na possibilidade de reconhecimento do desvio de função e na consequente obrigação de indenizar o servidor pelas diferenças salariais.
Inicialmente, cabe ressaltar que a ascensão funcional e o reenquadramento sem concurso público são vedados pela Súmula Vinculante n. 43 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".
Assim, a Administração Pública, em respeito ao princípio da legalidade, não pode proceder a uma promoção ou reenquadramento automático de cargos.
No entanto, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos tribunais federais regionais tem assegurado aos servidores que, comprovadamente, exerceram atividades típicas de outro cargo, o direito ao recebimento das diferenças salariais como forma de evitar o enriquecimento sem causa da Administração.
No caso em análise, o cargo de origem do autor é o de Auxiliar em Administração, cujas atribuições, nos termos da Lei n. 11.091/2005, restringem-se ao apoio administrativo básico, com atividades de menor complexidade, tais como a organização de documentos, o controle de material e o atendimento a demandas operacionais simples, sempre sob supervisão.
Por outro lado, o cargo de Assistente em Administração envolve responsabilidades mais amplas, incluindo a elaboração de relatórios financeiros, a gestão de processos administrativos e o assessoramento técnico em atividades de ensino e pesquisa, funções que, segundo o autor, foram por ele desempenhadas de forma habitual desde 05/07/2019.
O juiz de primeiro grau, ao apreciar o mérito, julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo o desvio de função a partir de 05/07/2019, com base na documentação anexada aos autos, que demonstra que o autor assumiu atribuições de maior complexidade, típicas do cargo de Assistente em Administração, sem a correspondente contraprestação salarial.
A sentença, acertadamente, determinou o pagamento das diferenças remuneratórias, com todos os reflexos legais.
O fundamento jurídico central da sentença se alinha ao entendimento consolidado na Súmula 378 do STJ, que expressamente estabelece: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes".
A apelação interposta pela UFBA sustenta que não houve desvio de função, alegando que as atividades desempenhadas pelo autor permanecem no escopo das atribuições de seu cargo de origem, não havendo, portanto, que se falar em pagamento de diferenças salariais.
Subsidiariamente, a UFBA pleiteia que, caso mantida a condenação, as diferenças sejam calculadas apenas com base no vencimento inicial do cargo de Assistente em Administração, excluindo-se quaisquer progressões funcionais e vantagens pessoais.
Alega ainda que devem ser desconsiderados os períodos de afastamento legal, como férias e licenças, para o cômputo das diferenças.
Entretanto, os argumentos da UFBA não merecem acolhida.
As provas juntadas aos autos demonstram, de forma inconteste, que o autor desempenhou de forma habitual e permanente atividades que extrapolam o escopo de suas atribuições originárias.
Como evidenciado nos e-mails e documentos administrativos, o autor foi responsável por orientar estagiários, elaborar relatórios financeiros e participar diretamente da gestão de projetos da Faculdade de Farmácia da UFBA, atribuições típicas do cargo de Assistente.
Assim, ao longo de sua jornada, o autor exerceu funções que exigem maior qualificação e responsabilidade, situação que se enquadra na hipótese de desvio funcional consolidada na jurisprudência.
Ainda que não seja possível o reenquadramento formal do servidor em razão da vedação constitucional, a jurisprudência reconhece que a Administração Pública não pode beneficiar-se do trabalho desempenhado fora do cargo de origem sem a devida retribuição financeira.
O TRF da 1ª Região, ao julgar o AC 0013383-03.2007.4.01.3600, reiterou que, embora não se admita a ascensão funcional, é assegurado ao servidor que desempenha funções diversas daquelas para as quais foi contratado o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias, como forma de evitar o enriquecimento sem causa da Administração.
A decisão salientou que “o desvio de função não é reconhecido como forma de provimento em cargo público, mas, comprovado o exercício habitual de funções de maior complexidade, o servidor faz jus à remuneração correspondente à função desempenhada”.
No tocante ao pedido subsidiário da UFBA para que as diferenças remuneratórias sejam limitadas ao padrão inicial do cargo de Assistente, também não há razão para acolhê-lo.
O entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.091.539/AP é claro ao estabelecer que as progressões funcionais inerentes ao cargo paradigma devem ser consideradas no cálculo das diferenças, sob pena de violação do princípio da isonomia e enriquecimento sem causa da Administração.
Assim, deve-se aplicar o mesmo raciocínio, considerando-se que o servidor, caso tivesse sido formalmente investido no cargo, teria alcançado progressões ao longo do tempo.
Por fim, quanto à alegação da UFBA de que os períodos de afastamento legal, como férias e licenças, não deveriam ser computados para efeito de pagamento das diferenças, tal pretensão também deve ser afastada.
A jurisprudência consolidada reconhece que o desvio de função, por sua natureza habitual e permanente, não é interrompido por afastamentos legais.
Nesse sentido, o TRF da 4ª Região, ao julgar a AC 5010288-89.2018.4.04.7000, decidiu que "a adequada e proporcional reparação somente é alcançada por meio do pagamento das diferenças remuneratórias, incluindo os períodos de afastamento, como férias e licenças, uma vez que tais afastamentos são direitos inerentes à relação de trabalho e não descaracterizam o desvio funcional".
Dessa forma, deverá ser mantida a sentença de origem.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)1057849-33.2023.4.01.3300 APELANTE: KLAUS VIEIRA DA SILVA MALHEIROS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
RECONHECIMENTO.
LIMITAÇÃO DO CÁLCULO AO PADRÃO INICIAL.
AFASTAMENTO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela Universidade Federal da Bahia (UFBA) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidor para reconhecer o desvio de função e condenar a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao cargo de Assistente em Administração, com efeitos desde 05/07/2019 e todos os reflexos legais. 2.
A UFBA alegou que as atividades desempenhadas pelo servidor estavam dentro do escopo do cargo de origem e pleiteou a reforma integral da sentença para afastar o reconhecimento do desvio de função e a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias.
Subsidiariamente, requereu que, caso mantida a condenação, o cálculo das diferenças fosse limitado ao vencimento básico do cargo de Assistente em Administração, desconsiderando-se progressões e vantagens pessoais, bem como períodos de afastamento legal, como férias e licenças. 3.
O autor, em suas contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença, argumentando que ficou comprovado o desvio de função e que o pagamento das diferenças é necessário para evitar o enriquecimento sem causa da Administração. 4.
A controvérsia em análise centra-se: (i) na possibilidade de reconhecimento do desvio de função e no direito às diferenças remuneratórias correspondentes ao cargo exercido; (ii) na eventual limitação do cálculo das diferenças ao vencimento básico do cargo paradigma e na exclusão de períodos de afastamento legal para efeito de pagamento. 5.
A ascensão funcional e o reenquadramento sem concurso público são vedados pela Súmula Vinculante n. 43 do STF.
Todavia, a jurisprudência consolidada no STJ e nos Tribunais Regionais Federais reconhece que, quando comprovado o desvio de função, o servidor tem direito às diferenças salariais para evitar enriquecimento sem causa da Administração, nos termos da Súmula 378 do STJ. 6.
No caso, foi demonstrado nos autos que o servidor, ocupante do cargo de Auxiliar em Administração, assumiu de forma habitual, desde 05/07/2019, atribuições típicas do cargo de Assistente em Administração, como a elaboração de relatórios financeiros e a gestão de projetos.
Assim, está configurado o desvio de função.
O pedido da UFBA para limitar as diferenças ao vencimento básico do cargo paradigma não encontra respaldo, pois o STJ já decidiu, no REsp 1.091.539/AP, que as progressões e vantagens inerentes ao cargo devem ser consideradas para garantir o princípio da isonomia e evitar enriquecimento sem causa. 7.
No tocante à exclusão dos períodos de afastamento legal do cálculo das diferenças, a jurisprudência entende que tais afastamentos, como férias e licenças, não descaracterizam o desvio funcional, devendo ser computados para efeito de pagamento das diferenças remuneratórias, conforme decidido pelo TRF da 4ª Região no julgamento da AC 5010288-89.2018.4.04.7000. 8.
Assim, a sentença de primeiro grau deve ser mantida na íntegra, pois correta ao reconhecer o desvio de função e condenar a UFBA ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, considerando as progressões funcionais e incluindo os períodos de afastamento. 9.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1057849-33.2023.4.01.3300 Processo de origem: 1057849-33.2023.4.01.3300 Brasília/DF, 22 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: KLAUS VIEIRA DA SILVA MALHEIROS Advogado(s) do reclamante: MARIA HORTENCIA SOUZA DA CRUZ APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1057849-33.2023.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18-11-2024 a 25-11-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 18/11/2024 e termino em 25/11/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
21/08/2024 15:17
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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